PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600734-69.2020.6.21.0045 / 045ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ÂNGELO RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 EBERSON MOUSQUER VARGAS VEREADOR











Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador Eberson Mousquer Vargas, relativamente às eleições de 2020 no município de Santo Ângelo.

 

A sentença desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de extrapolação do limite de gastos com aluguel de veículo automotor para a campanha, infringindo o que dispõe o art. 42, inc. II, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o recorrente a aprovação das contas com ressalvas, alegando que esperava receber mais recursos do FEFC, motivo pelo qual alugou o veículo, todavia, não recebeu o valor esperado, ocasionando a extrapolação do limite. Acrescenta que apenas essa irregularidade não configura quebra à paridade da disputa entre os candidatos.

 

O art. 42, inc. II, da Resolução TSE 23.607/19 dispõe que os candidatos não poderão gastar em locação de veículos mais de 20% dos gastos contratados. Sendo assim, tendo a recorrente contratado despesas no valor total de R$ 1.079,50 (ID 44732683), somente poderia ter gasto com aluguel de veículo a quantia de R$ 215,90, que corresponde a 20% das despesas contratadas. Contudo, o recorrente gastou com aluguel de automóvel R$ 600,00, superando em R$ 384,10 o limite estabelecido pela legislação.

 

De salientar que, apesar do candidato haver declarado no extrato da prestação a ausência de recebimento de recursos do FEFC (ID 44732683), verifica-se, do parecer conclusivo da unidade técnica e do Divulgacandcontas, que os gastos com aluguel de veículo foram pagos com receitas financeiras recebidas do FEFC, oriundas de outro candidato.

 

Destarte, a quantia deveria ter sido recolhida ao Tesouro Nacional, visto que trata-se da utilização indevida de recursos do FEFC, conforme art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, porém a sentença não determinou o recolhimento e não houve recurso nesse ponto.

 

Finalmente, deve ser mantida a sentença que desaprovou as contas, vez que a irregularidade envolvendo recursos públicos no valor total de R$ 384,10 representa 35,17% das receitas declaradas (R$ 1.092,00), não se tratando de valor insignificante.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 28 de novembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar