PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600554-60.2020.6.21.0075 / 075ª ZONA ELEITORAL DE NOVA PRATA RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 CRISTINA ELSENBACH VEREADORA
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora CRISTINA ELSENBACH, referente às Eleições de 2020, no município de Nova Bassano-RS.
A sentença (ID 44882520) desaprovou as contas da recorrente, com fulcro no art. 30, II, da Lei nº 9.504/97 e no art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, em virtude da extrapolação do limite para uso de recursos próprios na campanha, e determinou o recolhimento do montante de R$ 2.363,42 (dois mil, trezentos e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), a título de multa, a ser destinada ao Fundo Partidário.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, a recorrente sustenta que não houve extrapolação do limite de gastos, mas a realização de um gasto estimado, consubstanciado no uso de veículo próprio. Afirma que, de acordo com o art. 35, §6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, não são consideradas gastos eleitorais, não estando sujeitas à prestação de contas, as despesas de natureza pessoal do candidato, como alimentação, locação de veículos e combustível, com o que o limite de gastos não foi extrapolado. Diz que não houve irregularidade, pois a extrapolação deu-se tão somente porque, o gasto com o aluguel do veículo foi erroneamente informado na prestação de contas do autor, gerando assim, gasto estimável. Aduz que, dado o limite fixado para a campanha, o valor da doação estimável em dinheiro pela cessão do único veículo de sua propriedade inviabilizaria a utilização do bem. Frisa que a falha apontada não compromete a regularidade e a transparência das contas. Requer a reforma da sentença para que as contas sejam julgadas aprovadas, bem como que seja anulada a condenação ao pagamento da multa (ID 44882523).
Não assiste razão à recorrente.
Conforme apontado no Parecer Conclusivo (ID 4482510), o limite do autofinanciamento, para a campanha ao cargo de vereador, em Nova Bassano, nas eleições de 2020, foi de R$ 1.230,78, estando aí incluída eventual cessão de bens estimáveis em dinheiro, de propriedade do candidato. Não obstante, a recorrente depositou R$ 1.190,00 em sua conta de campanha e fez uso de veículo próprio, conforme declarado na prestação de contas, estimando a cessão deste em R$ 5.290,00. Essa estimativa foi revista no exame das contas, tendo por base o valor da diária de um veículo simples na região, multiplicada pelo número de dias entre o início e o fim da campanha eleitoral (48), chegando-se ao valor de R$ 3.018,72, que, somado aos recursos próprios (R$ 1.190,00), alcançou R$ 4.208,72. Abatidos desse montante os gastos com serviços de advocacia e contabilidade (R$ 600,00) e a sobra de recursos não utilizados na campanha (R$ 14,52), e descontados os R$ 1.230,78 cuja utilização era permitida, a Unidade Técnica chegou ao valor de R$ 2.363,42, considerado excedente ao limite de autofinanciamento.
A recorrente sustenta que o gasto estimável não deve ser levado em conta para fins de aferição do limite com autofinanciamento, e para tanto alega que as despesas com aluguel de veículo não são gastos eleitorais e não se sujeitam à prestação de contas, sendo que essa despesa foi erroneamente informada à Justiça Eleitoral.
Dispõe o art. 35, § 6º, da Resolução TSE nº 23.607/19:
§6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:
a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;
b) remuneração, alimentação e hospedagem do condutor do veículo a que se refere à alínea "a" deste parágrafo;
c) alimentação e hospedagem própria;
d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.
Veja-se que, dentre as hipóteses de despesas que não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha, não consta a locação de veículo, ao contrário do aduzido pela recorrente. De qualquer forma, não é de locação de veículo que se trata, e sim de utilização, na campanha, de bem da própria candidata.
Por outro lado, a cessão de veículo próprio para a campanha é considerada doação de bem estimável em dinheiro, sendo obrigatório o seu registro na prestação de contas, nos termos do art. 7º, §§ 6º, III, e 10, da Resolução TSE nº 23.607/2019, justamente para que se possa aferir a observância ao limite do autofinanciamento. Nesse aspecto, o art. 5º, inc. III, da mesma Resolução, dispõe expressamente que doações estimáveis em dinheiro devem ser contabilizadas para efeito de cálculo do limite de gastos realizados por candidato ou partido político.
Outrossim, a exceção prevista no art. 27, § 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, que exclui as doações estimáveis do limite legal, faz remissão ao caput do aludido dispositivo, que estabelece limite para doações de pessoas físicas, não se referindo ao candidato. É dizer, a ressalva do §3º não se aplica ao limite de gastos com recursos do próprio candidato, estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
De fato, cuida-se de entendimento sedimentado na jurisprudência do Col. TSE:
“É falha grave a atrair multa e rejeição do ajuste contábil ultrapassar em quase 18% o limite de gasto previsto no pedido de registro de candidatura, sem justificativas plausíveis para prática do ilícito, ainda que os valores em excesso se refiram a bens estimáveis em dinheiro. Precedentes” (Recurso Especial Eleitoral nº 16966, Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 15/06/2018).
A inclusão das doações estimáveis em dinheiro no limite do autofinanciamento com recursos próprios visa assegurar o princípio da isonomia entre os candidatos. Conclusão diversa padeceria de razoabilidade, na medida em que, por exemplo, um candidato que não possuísse automóvel próprio teria que incluir, para o cômputo dos seus limites de gastos, as despesas realizadas com recursos próprios na locação de veículo, enquanto o candidato que dispusesse do bem não teria esse gasto incluído para aferição do mesmo limite legal, embora ambos estivessem realizando idêntica despesa de campanha.
Assim, dado o lançamento como despesa estimada, restou demonstrado que a recorrente utilizou recursos próprios que superaram em R$ 2.363,42 o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Registre-se que a Unidade Técnica considerou, como valor estimável do veículo, montante significativamente inferior ao atribuído à cessão do bem pela própria candidata, conforme Termo de Cessão de Uso sem Ônus juntado no ID 44882498.
Portanto, não há como afastar a irregularidade atinente à superação de limite de gastos, apontada na sentença.
De rigor, pois, a incidência da pena de multa, no valor de até 100% da quantia em excesso, prevista no art. 27, §4º, da Resolução TSE n 23.607/2019, a ser destinada ao Fundo Partidário nos termos do art. 38, inc. I, da LPP.
Por fim, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade representa 56,16% das receitas declaradas pela candidata (R$ 4.208,72, considerado o ajuste no valor estimável feito pela Unidade Técnica), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas, e que, em termos absolutos, está acima do valor de R$ 1.064,10.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2022.
Procurador Regional Eleitoral