PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600286-62.2020.6.21.0024 / 024ª ZONA ELEITORAL DE ITAQUI/RS

RECORRENTE: ELEIÇÃO 2020 GENECI NIZ MELLO CAMPOS VEREADOR

 

 

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora GENECI NIZ MELLO CAMPOS, relativamente às eleições de 2020, no município de ITAQUI/RS.

 

A sentença desaprovou as contas, com base no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/19, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 5.810,20, em virtude da existência de divergências, apontadas no Parecer Conclusivo, entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, a controvérsia reside, sinteticamente, na dissonância entre os destinatários dos valores pagos com os recursos da campanha e aqueles indicados como fornecedores de serviço em sede de prestação de contas. A recorrente sustenta (ID 44902893) que todas as despesas realizadas foram registradas no SPCE e os pagamentos efetuados com cheque nominal. Diz que 2020 foi um ano atípico em função da pandemia e das restrições nos serviços bancários. Apresenta tabela relacionando as contrapartes que receberam os valores e os fornecedores de serviço. Anexa GRU no valor de R$ 10,20, referente a saque eletrônico na conta FEFC (ID 44902900). Acerca das irregularidades, afirma que:

a) três cheques no valor de R$ 150,00 cada, constantes no extrato bancário como pagos a Roger Ernani Garcia, destinavam-se ao pagamento de Jessica Boeira Goulart, que estava grávida e a gestação se tornou de risco. Junta contrato de prestação de serviços (ID 44902897);

b) o cheque no valor de R$ 500,00 pago a Peluis Guterres foi, por equívoco, depositado na conta pessoal do nominado, ao invés da conta empresarial. Junta nota fiscal do serviço prestado ((ID 44902899);

c) o cheque no valor de R$ 1.000,00 depositado na conta de José Airton dos Santos Garcia se destinava ao pagamento de Ariane Figueiredo Vargas, esposa do nominado. Junta certidão de casamento (ID 44902895);

d) o cheque no valor de R$ 1.200,00 pago a Suelen da Silva se destinava a João Batista de Souza Moretti, tio da beneficiária. Junta declaração deste último de que solicitou à sobrinha a troca do cheque porque estava em quarentena por covid-19(ID 44902898);

e) o saque eletrônico, no valor de R$ 10,20, se refere à devolução dos recursos FEFC. Alega a recorrente que o recolhimento é feito obrigatoriamente por GRU, “guia esta aceita somente no Banco do Brasil, para realizar tal recolhimento foi necessário o saque e o pagamento da guia no Banco do Brasil, conforme segue os documentos comprobatórios”. Junta comprovante de recolhimento (ID 44902900).

 

Tem-se que assiste parcial razão à recorrente.

 

Inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:

 

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).

§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.

(…)

§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.

 

Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;

II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.

(…)

Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.

 

Como se observa do art. 71, inc. II, a retificação da prestação de contas de forma voluntária somente é permitida antes do pronunciamento técnico.

 

Após o exame preliminar, com a intimação do candidato, podem ser juntados documentos, situação que se encontra prevista no art. 71, inc. I.

 

Emitido o parecer técnico conclusivo, é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.

 

O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.

 

Desta forma, entendemos que a acolhida de documentos em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.

 

Excepcionalmente, poderiam ainda ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido.

 

Não se pode, portanto, em sede recursal, admitir como prova, por exemplo, contratos ou recibos de pagamento que podem ter sido elaborados após constatada a irregularidade. E isso se faz ainda mais importante quando estamos tratando de recursos públicos.

 

Feitas essas observações, passamos à análise do mérito recursal.

 

A Resolução nº 23.607/2019 estabelece, em seu art. 35, VII, que são gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites nela fixados, a remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos. E tratando-se, como no caso em tela, de gastos eleitorais de natureza financeira, estes só poderiam ser efetuados por meio de cheque nominal cruzado (art. 38, I, da Resolução nº 23.607/2019), o que garantiria o depósito na conta do efetivo destinatário.

 

Registre-se que, no momento apropriado, a prestadora de contas, não obstante intimada, deixou de se manifestar para prestar esclarecimentos ou corrigir as falhas apontadas pela Unidade Técnica (ID 449028881), apenas o fazendo quando da interposição do recurso.

 

Não obstante, há que se considerar, e admitir, algumas das justificativas apresentadas, como se verá.

 

Primeiro, tem-se que o equívoco de Peluis Guterres (b), ao efetuar o depósito do cheque no valor de R$ 500,00 em sua conta pessoal em vez de fazê-lo na conta da pessoa jurídica, não é óbice ao reconhecimento da regularidade da destinação do recurso. A nota fiscal de serviços eletrônica informando o CNPJ do prestador, que é o próprio nominado, torna possível a aceitação, nesse caso específico, do esclarecimento prestado em sede recursal (ID 44902899).

 

Segundo, quanto ao depósito na conta de José Airton dos Santos Garcia (c) e que se destinava ao pagamento, no valor de R$ 1.000,00, pelos serviços de militância de Ariane Figueiredo Vargas, esposa do nominado, também razoável a aceitação do esclarecimento. Há prova do matrimônio (ID 44902895), e não se trata de situação em que se estaria, de fato, utilizando uma conta de terceiro, mas sim aquela de uso da unidade familiar e que serviria à economia doméstica. Nesse sentido, é possível entender como apto à comprovação da despesa o depósito na conta do casal, ainda que a esposa não conste como segunda titular.

 

Terceiro, a constatação de que o saque (e) no valor de R$ 10,20, na conta do Banrisul, destinada à movimentação de recursos do FEFC, foi realizado no dia 28.12.2020, sendo recolhido, via GRU, o mesmo montante, na mesma data, no Banco do Brasil, em favor do TRE-RS (ID44902900), é suficiente para afastar a irregularidade.

 

Por outro lado, em que pese entender esta Procuradoria Regional Eleitoral estarem justificadas as três situações anteriores, apontadas como irregulares na análise técnica e assim consideradas na sentença, o mesmo não se pode dizer em relação aos pagamentos que tiveram como recebedores Roger Ernani Garcia e Suelen da Silva.

 

Em relação ao depósito de três cheques na conta de Roger Ernani Garcia, advogado da recorrente, nos valores de R$ 150,00 cada, que, conforme alegado, seriam destinados ao pagamento da prestadora de serviços Jessica Boeira Goulart, a justificativa não merece trânsito. A um, porque não foi demonstrado nenhum vínculo entre as partes; e, a dois, diante da informação da gravidez de risco, que por um lado teria inviabilizado o depósito do cheque nominal e, por outro, não teria impedido a prestação do serviço. A Resolução nº 23.607/2019 dispõe, em seu art. 47, § 1º, III que, na prestação de contas, a identificação dos gastos realizados deve se dar com detalhamento dos fornecedores, o que de fato não ocorreu.

 

Quanto ao cheque de R$ 1.200,00 pago a Suelen da Silva, a alegação é de que se destinava a João Batista de Souza Moretti. De modo semelhante à situação anterior, trata-se de pessoa externa à relação estabelecida entre candidatura e fornecedor do serviço, não sendo plausível a dispensa da obrigação de depósito na conta do prestador, pois isso, além de estar em desacordo com a norma, inviabiliza o controle da destinação do recurso público pela Justiça Eleitoral.

 

Ademais, tem-se os pagamentos, no valor total de R$ 1.650,00, feitos aos fornecedores Jessica Boeira Goulart e João Batista de Souza Moretti, declarados na prestação de contas e não lastreados nas informações constantes dos extratos bancários, sendo forçoso reconhecer que se deram com recursos de origem não identificada, sujeitando-se o prestador à sanção legal.

 

Nesse contexto, há omissão no valor de R$ 3.300,00, consubstanciada no pagamento irregular de três cheques de R$ 150,00 cada e um cheque de R$ 1.200,00 (conforme extratos bancários), além de não restar demonstrada a origem dos recursos utilizados para o pagamento dos fornecedores indicados, no montante de R$ 1.650,00 (conforme SPCE), como se extrai do parecer conclusivo (ID 44902882).

 

A omissão de registros financeiros no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral é circunstância que dificulta ou impossibilita a fiscalização das contas, em especial quando do uso de recurso público, constituindo falha grave apta a ensejar a desaprovação das contas, conforme disposto no art. 14 da Resolução nº 23.607/2019, bem como a determinação de recolhimento do respectivo montante ao Tesouro Nacional.

 

Por fim, as irregularidades remanescentes, no valor de R$ 3.300,00, representam 44,58% do valor total utilizado na campanha (R$ 7.400,80), com o que não se mostra possível a aplicação dos princípios da razoabilidade e/ou proporcionalidade, de modo a aprovar as contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo provimento parcial do recurso, apenas para reduzir para R$ 3.300,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantida a desaprovação das contas.

 

Porto Alegre, 3 de março de 2022.

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.