PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600624-07.2020.6.21.0163 / 0163ª ZONA ELEITORAL DE RIO GRANDE RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 ESTEVAO DARCIO SILVA GARCIA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador ESTEVAO DARCIO SILVA GARCIA, relativamente às eleições de 2020, no município de Rio Grande.
A sentença julgou as contas não prestadas, na forma do art. 74, IV, da Resolução TSE nº 23.607/19, em virtude da não apresentação dos extratos bancários, documentos obrigatórios elencados no art. 53, II, “a”, da mesma Resolução, sem os quais inviabilizada a análise técnica da contabilidade da campanha.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, o recorrente afirma que, antes da prolação da sentença, juntou aos autos documentos aptos a demonstrar a movimentação financeira da campanha (ID 44880009), e invoca jurisprudência desse e. Tribunal no sentido de que a entrega intempestiva da prestação de contas configura mera irregularidade formal que não enseja a sua desaprovação. Assim, pugna pela reforma da sentença para que sejam aprovadas as contas eleitorais, ainda que com ressalvas.
O recurso merece parcial provimento.
Inicialmente, cumpre salientar que, ao contrário do afirmado nas razões recursais, o prestador foi intimado quanto ao teor do relatório preliminar da Unidade Técnica (ID 44880003), não sendo o caso de reconhecimento da nulidade do processo por ausência de sua intimação.
Entretanto, tem-se que deve ser afastado o entendimento da magistrada a quo quanto à não prestação de contas, justificando-se a anulação da sentença para que outra seja proferida, com a devida apreciação da regularidade das despesas de campanha do recorrente.
Com efeito, não obstante a omissão do candidato, que deixou de apresentar a totalidade dos documentos exigidos, como apontado no parecer conclusivo (ID 44880004), observa-se que há elementos mínimos que permitiriam a análise da prestação de contas, na forma prevista no art. 74, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
O entendimento desse e. TRE-RS é de que a ausência de extratos bancários não conduz, por si só, ao julgamento das contas como não prestadas, como se pode ver do seguinte julgado, recentemente proferido:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. AUSÊNCIA DA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. AUSENTES EXTRATOS ELETRÔNICOS. RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. TRANSPARÊNCIA CONTÁBIL MACULADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS DEMONSTRATIVOS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DESPROVIMENTO.
1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2020, em face da ausência de documento obrigatório, qual seja, extrato bancário da conta aberta, assim como de declaração emitida pelo banco certificando a ausência de movimentação financeira.
2. O art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece que é obrigatório aos candidatos a abertura de conta bancária específica na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, o que deve ocorrer dentro do prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 1º, inc. I). Somado a isso, independentemente da exibição da movimentação financeira, o art. 53, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe, categoricamente, a apresentação dos extratos bancários integrais e autênticos da conta aberta em nome do candidato.
3. Entendimento jurisprudencial de que a não apresentação de extratos bancários pelo prestador constitui falha que, por si só, não tem potencial para gerar a desaprovação das contas, nos casos em que for possível a análise da movimentação financeira por meio dos extratos eletrônicos enviados pela instituição bancária, disponíveis no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais. Entretanto, no caso concreto, não constam os extratos nas informações disponíveis no referido sistema (https://divulgacandcontas.tse.jus.br). Circunstância que inviabiliza a aferição da fidedignidade e veracidade do contido nos demonstrativos apresentados pelo candidato.
4. Desprovimento.
(Recurso Eleitoral n 060040377, ACÓRDÃO de 13/12/2021, Relator(aqwe) AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )
No caso dos autos, em que pese não tenham sido juntados pelo prestador os extratos relativos às contas bancárias para movimentação de recursos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e o extrato bancário relativo à conta “Outros recursos” tenha sido juntado apenas parcialmente, seria possível à Unidade Técnica avaliar a regularidade das contas a partir dos elementos disponíveis nos sistemas da Justiça Eleitoral.
De fato, a ausência dos extratos relacionados aos recursos do FP ou do FEFC não prejudica a análise das contas, uma vez que, segundo as informações disponíveis no Divulgacand, não houve transferência de recursos oriundos de tais fontes para o prestador. Sendo certo que o candidato tem o dever de fornecer as informações sobre as contas abertas para tal finalidade, ainda que não tenha havido movimentação financeira, também prescreve a Resolução TSE nº 23.607/2019, em seu art. 49, § 5º, III, que a unidade técnica, nos tribunais, e o chefe de cartório, nas zonas eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis. É dizer, a instância de origem poderia certificar a ausência de recebimento pelo candidato de recursos do FP ou do FEFC, mitigando a relevância da omissão consistente na não apresentação dos referidos extratos.
No que toca à conta “Outros recursos”, a omissão parcial do recorrente quanto à apresentação da íntegra do extrato bancário também poderia ser suprida pela verificação do extrato eletrônico disponível no Divulgacand, em que constam dois débitos, cada um no valor de R$ 145,00, totalizando R$ 290,00, a justificar a lacuna identificada pelo parecer conclusivo, segundo o qual na primeira página do extrato consta na última linha saldo em 21/10/2020 no valor de R$ 423,50, enquanto na segunda página, a primeira linha desta consta um saldo anterior de R$ 133,50 em 23/10/2020, constatando-se, assim, ausência da demonstração da movimentação financeira neste período.
Adicionalmente, constata-se que a prestação de contas foi instruída com documentos relacionados às receitas obtidas (ID 44879989) e às despesas realizadas (ID 44879974), informações estas que, confrontadas com os dados disponíveis no extrato parcial apresentado pelo candidato (ID 44879984) e no extrato eletrônico disponível no Divulgacand, permitiriam a análise da prestação de contas, na forma do já citado art. 74, §2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
No âmbito dos processos de prestação de contas, esse e. Tribunal tem concluído pela aceitação de novos documentos, ainda que juntados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura possa sanar irregularidades e não haja necessidade de nova análise técnica.
Na hipótese, embora os documentos apresentados extemporaneamente pelo candidato pudessem vir a sanar a irregularidade pela simples leitura no que diz respeito à integralidade do extrato bancário da conta “Outros recursos”, a ausência de análise pelo órgão técnico de exame das informações que já constavam dos autos justifica a anulação da sentença, para que seja determinado o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que o juízo proceda na forma do art. 74, §4º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, uma vez que a causa não está madura para julgamento conforme admite o art. 1.013, §3º, do CPC.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja proferida nova decisão de mérito, com o exame das contas apresentadas, nos termos da fundamentação.
Porto Alegre, 6 de março de 2022.
Procurador Regional Eleitoral.