PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600838-95.2020.6.21.0163 / 0163ª ZONA ELEITORAL DE RIO GRANDE/RS

RECORRENTE: ELEICAO 2020 CLAUDIO ANTONIO GOMES DE GOMES VEREADOR

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas final de campanha do candidato a vereador CLAUDIO ANTONIO GOMES DE GOMES, no Município de Rio Grande/RS, referente às Eleições Municipais de 2020.

 

Certificada a omissão na prestação de contas final (ID 44888242), foi determinada a citação do candidato, que constituiu advogado (ID 44888248) e apresentou justificativa no sentido de que não teve movimentação financeira a ser demonstrada para efeitos de Prestação de Contas (ID 44888247).

 

Foi então proferida sentença que, acolhendo as conclusões do Parecer Conclusivo, julgou não prestadas as contas, nos termos do art. 74, inciso IV, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, alega o recorrente que não recebeu repasse de verbas do FP ou do FEFC, o que inclusive inviabilizou a sua campanha, sendo que no caso existiu impossibilidade de prestar contas, pela ausência expressa de recursos financeiros. Sustenta que somente as instâncias superiores do partido estão recebendo verba, em descumprimento à lei eleitoral, e que efetuam repasse de forma discriminatória a candidatos de sua preferência. Em face disso, requer a reforma da sentença com o reconhecimento da impossibilidade financeira da comissão provisória do Avante e de seus candidatos para apresentarem a prestação de contas, bem como que seja considerada a insuficiência de recursos da candidata e da comissão provisória municipal para assumir as despesas eleitorais e declaradas estarem cumpridas as formalidades legais para efeitos pessoais dos integrantes da respectiva executiva municipal e dos dois candidatos participantes da campanha municipal. Junta em anexo ao recurso a relação dos beneficiados pela executiva nacional em 2020, sem qualquer menção a cidade de Rio Grande como recebedora de verba, que entende ser prova inequívoca da ausência de repasse de verbas oriundas dos fundos públicos.

 

Não lhe assiste razão.

 

Sinteticamente, a controvérsia reside no caráter obrigatório da prestação de contas pelo candidato, ainda que não tenha recebido recursos ou efetuado despesas.

 

Estabelecem os artigos 45 e 49 da Resolução TSE nº 23.607/2019:

 

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

 

I - o candidato;

 

(…) § 8º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido político e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta Resolução.

 

Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III).

 

(…) § 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

 

I - a identificação dos omissos será feita em até 3 (três) dias do prazo para prestar contas;

 

II - mediante integração entre o SPCE e o PJE, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;

 

III - a unidade técnica, nos tribunais, e o chefe de cartório, nas zonas eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;

 

IV - O candidato com prestação de contas parcial já autuada será intimado pelo mural eletrônico, até a diplomação dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas finais; o omisso será citado para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, devendo observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta Resolução;

 

V - a Secretaria Judiciária ou o chefe de cartório na Zona Eleitoral dará vista da prestação de contas ao Ministério Público, que deverá emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;

 

VI - os autos serão encaminhados ao relator ou ao juiz eleitoral, conforme o caso;

 

VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV).

 

 

No caso dos autos, o recorrente foi devidamente citado (ID 44888245), mas deixou de adotar as medidas necessárias para solucionar a omissão em prestar contas, limitando-se a alegar (ID 44888247) que não recebeu nenhuma colaboração financeira para a campanha eleitoral, pelo que incorreu na hipótese do inciso VII acima transcrito.

 

Cumpre salientar que o fato do candidato eventualmente não ter recebido recursos ou realizado despesas em nada altera a obrigação de prestar contas, tendo em vista a disposição expressa do art. 45, § 8º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, supra transcrito. Mesmo na ausência de movimentação financeira persiste o dever de prestação – justamente para que seja comprovada essa ausência –, o que não foi feito pelo recorrente, sendo impositivo o julgamento das contas como não prestadas.

 

Por outro lado, as divergências ou o eventual descumprimento de acordos feitos entre os candidatos e a direção partidária são questões a serem decididas nas instâncias internas da agremiação, e não alteram em nada a responsabilidade em prestar contas da campanha.

 

Desse modo, tendo ocorrido a regular citação do recorrente e persistindo a omissão, deve ser mantida a sentença que julgou as contas como não prestadas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 6 de março de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.