PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600392-48.2020.6.21.0016/ 016ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS DO SUL RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 PEDRO ALEX SOARES PADILHA VEREADOR

 



 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador PEDRO ALEX SOARES PADILHA, relativamente às eleições de 2020 no município de Caxias do Sul.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude de: (i) ausência de comprovação dos gastos com recursos do FEFC no valor de R$ 123,00; e (ii) falta de registro na prestação de contas de crédito e débito no valor de R$ 700,00 constantes dos extratos bancários.

 

Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, o recorrente alega, quanto à primeira irregularidade, ter se olvidado de guardar a nota fiscal, contrapondo tratar-se de pequeno valor. Em relação à segunda irregularidade, justifica ter realizado um saque do valor de R$ 700,00 e ao se dar conta de que a operação foi irregular providenciou o crédito do mesmo valor. Requer a aprovação das contas

 

Assiste parcial razão ao recorrente.

 

Quanto à primeira irregularidade, é confirmado pelo recorrente que não possui o documento fiscal comprobatório do gasto com o recurso público. Os gastos com recursos do FEFC, mesmo na prestação de contas simplificada, devem ser comprovados mediante a juntada de nota fiscal ou contrato de prestação de serviço e correspondentes recibos, nos termos dos arts. 53, II, “c”, 60, 64, § 5º e 65, parágrafo único, da Resolução TSE 23.607/2019. Assim, cumpre ao prestador apresentar, na hipótese de utilização de recursos do FEFC ou Fundo Partidário, os respectivos comprovantes dos recursos utilizados.

 

Não tendo o prestador comprovado mediante documento fiscal idôneo o gasto com os recursos do FEFC, subsistente a irregularidade no valor de R$ 123,00.

 

Assim, correta a condenação em devolução ao Tesouro Nacional dos recursos do FEFC utilizados indevidamente, consoante determina o art. 79, §1º, da referida resolução.

 

Em relação à segunda irregularidade, observa-se, nos termos do parecer conclusivo emitido pela Unidade Técnica (ID 44485583), que, no dia 28.10, houve o pagamento de cheque, no valor de R$ 700,00, a partir da conta FEFC e, no dia 30.10, houve a realização de depósito on line no mesmo valor na mesma conta.

 

Inicialmente, importante consignar que não houve qualquer prejuízo no que tange à utilização de recursos públicos, vez que o pagamento indevido foi corrigido com o depósito de recurso no mesmo valor. A alegação do recorrente de que, constatado o equívoco no saque do recurso, devolveu o dinheiro à conta é corroborada pela data e valor das operações.

 

Subsiste, contudo, a irregularidade formal da ausência de declaração das operações, que, contudo, entendemos que não deve ensejar a desaprovação das contas, até porque houve a devolução à conta dos recursos do FEFC que estariam sendo indevidamente utilizados.

 

Finalmente, considerando que o valor que importou em utilização indevida dos recursos do FEFC, no montante de R$ 123,00, representa menos de 10% das receitas declaradas (R$ 1.500,00), não sendo quantia significativa, possível a aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 123,00 ao Tesouro Nacional.

 

 

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar