PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600326-35.2020.6.21.0124 / 124ª ZONA ELEITORAL DE ALVORADA RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 JULIANO SOUZA DO NASCIMENTO VEREADOR
Eminente Relator:
Preliminarmente, foi noticiado o falecimento do candidato e requerida a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ocorre que, em sentido diverso, dispõe o art. 45, § 7º, da Resolução TSE 23.607/2019, como segue:
§ 7º Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, na forma desta Resolução, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.
Destarte, ante a constatação de falecimento do candidato conforme certidão de óbito acostada, necessário seja intimado o administrador financeiro ou, na sua ausência, a direção partidária, no âmbito municipal, para prosseguir na presente prestação de contas, nos termos do dispositivo acima transcrito. Ademais, considerando a possibilidade de condenação em recolhimento de recursos ao Tesouro Nacional (caso não acolhido o presente parecer), necessária a citação do espólio ou dos sucessores do prestador falecido para integrar a lide (art. 110 do CPC).
No mérito, em atenção ao despacho ID 39148133, que abriu vista da petição e documentos juntados pelo prestador após o parecer desta PRE-RS, o Ministério Público Eleitoral vem dizer o que segue.
O prestador (ID 27674433) alegou que as despesas das Notas Fiscais n. 19706 (Gráfica e Editora Bento Gonçalves Ltda. - R$ 3.450,00) e 202000000000343 (Artemis Gráfica Ltda. - R$ 60,00) foram encomendadas por “Keyla”, pessoa relacionada à campanha eleitoral majoritária, sem sua autorização ou conhecimento. Informa ter providenciado a quitação das despesas com recursos próprios, a fim de ter suas contas aprovadas, apresentando os respectivos recibos de transferência entre contas bancárias e recibos emitidos pelos fornecedores (ID´s 27675833, 27677683, 27678433 e 27678883).
Consoante se observa da documentação juntada agora, os pagamentos das notas fiscais que não haviam sido declaradas na prestação de contas foram realizados pelo candidato somente em fevereiro de 2021, depois de já interposto o recurso.
A irregularidade persiste, pois as despesas relativas às notas fiscais omitidas na prestação de contas foram pagas com valores não individualizados nos registros financeiros.
Contudo, pode-se afastar o entendimento de se tratarem de recursos de origem não identificada, vez que os pagamentos acima referidos se deram através da conta bancária do próprio candidato, não havendo dúvida sobre a origem do recurso, afastando-se assim a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.
Ante o exposto, em complementação ao parecer anteriormente exarado (ID 27306783), opina-se: a) preliminarmente, pela intimação do administrador financeiro ou, na sua ausência, da direção partidária, no âmbito municipal, para prosseguir na presente prestação de contas, nos termos do art. 45, § 7º, da Resolução TSE 23.607/2019, bem como pela citação do espólio ou dos sucessores do prestador falecido para integrar a lide (art. 110 do CPC); b) no mérito, pelo provimento parcial do recurso para, mantida a desaprovação das contas, afastar a condenação ao recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 24 de junho de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral