Eminente Relator,
Diante do volume de recursos em prestação de contas recebidos nesta semana (mais de 20 processos para parecer diariamente), optamos por realizar parecer sucinto, como segue.
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo candidato a vereador JULIANO SOUZA DO NASCIMENTO, o qual concorreu pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB de Alvorada, nas Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude da utilização de recursos de origem não identificada e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 3.510,00.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Preliminarmente, alega o recorrente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, vez que não houve a intimação das empresas que emitiram notas fiscais não reconhecidas pelo prestador.
Não assiste razão ao recorrente, vez que, em nenhum momento, esclarece qual a necessidade da diligência ser realizada pela Justiça Eleitoral, quando o próprio prestador poderia ter solicitado as informações das empresas e acostado aos autos. Apenas na hipótese de negativa por parte das empresas, deveria a Justiça Eleitoral requisitar as informações.
Destarte, a rejeição da preliminar é medida que se impõe.
No mérito, não merece reforma a sentença, pois foi verificado pelo cartório eleitoral que teriam sido emitidas notas fiscais contra o CNPJ do prestador, não havendo comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações, caracterizando a existência de recursos de origem não identificada.
A alegação do prestador de que não realizou os gastos objeto das notas fiscais não veio corroborada por qualquer prova, seja declaração das empresas, seja o cancelamento das notas fiscais nos termos do art. 92, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019.
Assim, caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional nos termos do art. 21, § 3º, da referida Resolução.
Ademais, descabido se falar em aprovação com ressalvas, quando a irregularidade importa em R$ 3.510,00 e representa 43,46% das receitas recebidas.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral