PROCESSO Nº 0600080-52.2022.6.21.0000
PROPAGANDA PARTIDÁRIA
REQUERENTE: DIRETÓRIO REGIONAL DO CIDADANIA/RS
Eminente Relator,
Trata-se de requerimento do PARTIDO CIDADANIA/RS (ID 44933639) para a utilização do tempo de veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, no primeiro semestre de 2022, mediante inserções estaduais durante a programação normal das emissoras, conforme o disposto na Lei nº 9.096/95 e na Resolução TSE nº 23.679/22.
A Secretaria Judiciária juntou informação técnica acerca: a) da intempestividade do requerimento; b) do preenchimento dos requisitos; e c) da não indicação do quantitativo de inserções (ID 44934847).
Vieram os autos para manifestação, nos termos do art. 8º, §4º, da Resolução TSE nº 23.679/22.
Posteriormente, o requerente peticionou (ID 44937640), reconhecendo a intempestividade do requerimento e alegando que o deferimento (…) de reserva de datas para o CIDADANIA não causará transtornos no desenrolar do processo de propaganda eleitoral gratuita.
É o breve relatório.
I. Da Tempestividade
Dispõe a Resolução TSE nº 23.679/221:
Art. 6º A apresentação do requerimento previsto no art. 5º desta Resolução observará os seguintes prazos:
I - 1º a 14 de novembro, quando relativo à veiculação de inserções no primeiro semestre do ano seguinte; e
(...)
Art. 31. O prazo previsto na alínea a do caput do art. 6º desta Resolução não se aplica à propaganda partidária a ser veiculada no primeiro semestre de 2022, ficando os partidos políticos autorizados a apresentar os requerimentos respectivos até 5 (cinco) dias após a publicação desta Resolução.2
(...)
§ 2º Os requerimentos de propaganda partidária apresentados antes da vigência desta Resolução terão seu procedimento adaptado ao nela previsto.
A Resolução TSE nº 23.679/22 foi publicada no dia 14/02/20223. Assim, tem-se como termo final para a apresentação dos requerimentos de propaganda partidária o dia 21/02/2022.
A Direção Partidária Regional apresentou seu requerimento em 28/02/2022, às 17h23min, portanto, após o prazo legal.
Assim, é intempestivo o requerimento.
Veja-se que a Resolução TSE nº 23.679/22 estabelece expressamente, em seu art. 6º, que os pedidos intempestivos não serão conhecidos. Nem poderia ser diferente, porque o direito à propaganda partidária, como todos os direitos, tem requisitos, inclusive temporais, para o seu exercício, e que são aplicáveis a todos os partidos. Ou seja, o atendimento da pretensão do requerente apresentada a destempo importaria injustificável quebra da isonomia entre as agremiações.
Por outro lado, não é demais lembrar que se está tratando da aplicação de recursos públicos, uma vez que a utilização do tempo de propaganda política é bancada pelo contribuinte, na medida em que as emissoras são remuneradas mediante compensação fiscal, nos termos do art. 50-E, da Lei nº 9.096/95.
II. Dos Requisitos.
A Portaria TSE nº 85, de 09/02/20224, divulgou a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita na rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2022, estabelecendo:
Art. 1º Fica divulgada a nova atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita na rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2022, nos termos do § 3º do art. 6º da Resolução TSE nº 23.679/2022.
Parágrafo único. A atribuição de tempo da propaganda partidária de que trata o caput considerou, cumulativamente:
I - a aferição da cláusula de desempenho prevista no inciso I do parágrafo único do art. 3º da EC nº 97, de 4 de outubro de 2017, para fins de acesso à propaganda partidária gratuita no rádio e à televisão (Anexo I);
II - os critérios previstos art. 50-B, § 1º, I a III, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Anexo II).
Com efeito, o Anexo I da Portaria TSE nº 85, de 09/02/2022, consubstancia-se na aferição de cláusula de desempenho prevista no art. 3º, parágrafo único, I, da EC nº 97/2017, de onde se observa que o PARTIDO CIDADANIA cumpre a cláusula de desempenho por um dos critérios alternativos, qual seja, obteve, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas.
Ademais, o Anexo II da Portaria TSE nº 85, de 09/02/2022, tendo em vista os parâmetros estabelecidos no art. 50-B, § 1º, I a III, da Lei n. 9.096/95, estabelece a atribuição do tempo de propaganda partidária para as agremiações, prevendo ao requerente o tempo total de 5 minutos, correspondentes a 10 inserções de 30 (trinta) segundos cada.
Assim, conclui-se que o partido político ora requerente preenche os requisitos para a veiculação da propaganda, nos termos da Portaria TSE nº 85, de 09/02/2022.
III. Da proposta de distribuição das veiculações da propaganda partidária.
O Diretório Regional requereu a propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão e não indicou o quantitativo de inserções.
No entanto, dada a intempestividade do requerimento, a análise restou prejudicada.
V. Conclusão.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo não conhecimento do pedido, por intempestivo.
Porto Alegre, 9 de março de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.
1Disponível em https://sintse.tse.jus.br/documentos/2022/Fev/14/diario-da-justica-eletronico-tse/resolucao-no-23-679-de-8-de-fevereiro-de-2022-regulamenta-a-propaganda-partidaria-gratuita-em-radio-
2O art. 31 faz referência à alínea “a” do art. 6º, no entanto o prazo referido está disposto no inciso I do art. 6º, todos da Resolução TSE nº 23.679/22.
3 DJE-TSE, nº 21, de 14.2.2022, p. 58-72.
4https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/prt/2022/portaria-no-85-de-09-de-fevereiro-de-2022