PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600306-53.2020.6.21.0024 / 024ª ZONA ELEITORAL DE ITAQUI/RS
REQUERENTE: ELEICÃO 2020 - MARILEI SAMPAIO NERY - VEREADORA
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora MARILEI SAMPAIO NERY, relativamente às eleições de 2020, no município de ITAQUI/RS.
A sentença julgou as contas como não prestadas, com fulcro no artigo 74, IV, “a”, da Resolução TSE 23.607/2019, tendo em vista que a prestadora, em que pese tenha sido regularmente intimada, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para apresentar a mídia eletrônica contendo documentação relativa à sua prestação de contas final da eleição 2020, permaneceu omisso. Determinou, outrossim, o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 3.000,00, recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) pela candidata, recursos esses cuja correta utilização não pode ser comprovada.
Após a intimação da sentença, a prestadora entregou a mídia eletrônica, intempestivamente, junto ao cartório eleitoral da 24ª ZE, em 07.12.2021 (cf. Certidão de ID 44902182). Em seguida, apresentou recurso, alegando que a mídia não havia sido juntada antes por problemas técnicos.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, a recorrente alega que, muito embora as mídias não terem sido entregues, foram juntados aos autos os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis, conforme disposto no artigo 49, III, da Resolução TSE 23.607/2019. Nessa linha, sustenta que a entrega da mídia, mesmo que intempestiva, cumpre o seu papel no processo. Requer seja considerada regular a doação efetuada pela Direção do PSB, relativa ao FEFC, e pugna pela aprovação das contas, sem ressalvas.
Não lhe assiste razão.
Estabelecem o artigo 53, § 1º, e o artigo 55, ambos da Resolução TSE nº 23.607/19:
Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:
(…)
§ 1º Os documentos a que se refere o inciso II do caput deste artigo devem ser digitalizados e apresentados exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observando os seguintes parâmetros, sob pena de reapresentação:
(…)
Art. 55. Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as informações de que trata o inciso I do caput do art. 53 desta Resolução, o SPCE emitirá o extrato da prestação de contas, certificando a entrega eletrônica.
§ 1º Os documentos a que se refere o inciso II do art. 53 desta Resolução devem ser apresentados aos tribunais eleitorais e a zonas eleitorais competentes exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observado o disposto no art. 101, até o prazo fixado no art. 49. (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XI, da Resolução nº 23.624/2020)
§ 2º O recibo de entrega da prestação de contas somente será emitido após o recebimento da mídia eletrônica com os documentos a que se refere o art. 53, II, desta Resolução, observado o disposto no art. 100.
§ 3º Na hipótese de entrega de mídias geradas com erro, o sistema emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção.
§ 4º Na hipótese do § 3º, é necessária a correta reapresentação da mídia, sob pena de as contas serem julgadas não prestadas.
Relativamente às eleições de 2020, a Portaria TSE nº 506/2021 fixou como termo final para entrega da mídia eletrônica o dia 17 de setembro de 2021, o que não foi observado pelo recorrente, não obstante tenha sido regularmente intimada, por sua procuradora constituída, para sanar a irregularidade (ID 44902121), sendo que o prazo para tanto assinado transcorreu in albis (ID 44902122).
Registre-se que a entrega da mídia gerada no SPCE não se traduz em mera formalidade, ao contrário, constitui-se em condição indispensável à análise técnica relativa à aplicação dos recursos públicos, na medida em que contém, entre outros, documentos fiscais necessários para comprovação da regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (art. 53, II, “c” e § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19).
Desse modo, sendo inviabilizada pela candidata a aferição dos gastos realizados com recursos públicos recebidos para utilização na campanha, impõe-se o julgamento das contas eleitorais como não prestadas, com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, dada a ausência de comprovação de que foram empregados em despesas eleitorais lícitas.
No que tange aos documentos carreados aos autos no prazo do recurso (extrato final da prestação de contas e informação da entrega extemporânea da mídia), tem-se que sua intempestividade impossibilitou a devida análise técnica.
Nesse ponto, a prestação de contas intempestiva não é capaz de suprir a omissão, uma vez que consiste unicamente na tabulação de dados, sem possibilidade de análise de eventuais documentos comprobatórios da regularidade das despesas, para o que seria necessária a ampla avaliação das contas, incabível em sede recursal.
Assim, tendo ocorrido a regular intimação da recorrente e mostrando-se inviável a análise técnica nesta instância, deve ser mantida a sentença que julgou as contas como não prestadas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 9 de fevereiro de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.