PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600803-38.2020.6.21.0163 / 0163ª ZONA ELEITORAL DE RIO GRANDE RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 BARBARA DAIANE BELES VIEIRA DA SILVA VEREADOR





 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha da candidata a vereadora BARBARA DAIANE BELES VIEIRA DA SILVA, relativamente às eleições de 2020, no município de Pelotas.

 

A sentença julgou as contas não prestadas, na forma do art. 74, IV, da Resolução TSE nº 23.607/19, em virtude da não apresentação dos extratos bancários, documentos obrigatórios elencados no art. 53, II, “a”, da mesma Resolução, sem os quais inviabilizada a análise técnica da contabilidade da campanha.

 

Irresignada, recorreu a prestadora.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, a recorrente promove a juntada dos extratos bancários e alega que não houve comprometimento da totalidade das contas, sendo que a origem e a destinação dos recursos foram devidamente comprovadas. Assim, pugna pela reforma da sentença, para considerar as contas prestadas e aprovadas, ainda que com ressalvas.

 

O recurso merece parcial provimento.

 

Inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:

 

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).

§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.

(…)

§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.

 

Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;

II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.

(…)

Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.

 

 

Como se observa do art. 71, inc. II, a retificação da prestação de contas de forma voluntária somente é permitida antes do pronunciamento técnico.

 

Após o exame preliminar, com a intimação do candidato, podem ser juntados documentos, situação que se encontra prevista no art. 71, inc. I.

 

Emitido o parecer técnico conclusivo, é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.

 

O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.

 

Desta forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.

 

Excepcionalmente, poderiam ainda ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido.

 

Não se pode, portanto, em sede recursal, admitir como prova, por exemplo, contratos ou recibos de pagamento que podem ter sido elaborados após constatada a irregularidade. E isso se faz ainda mais importante quando estamos tratando de recursos públicos.

 

Feito esse apontamento, passamos à análise do mérito recursal.

 

Em que pese não tenham sido trazidos aos autos, no momento apropriado, os extratos bancários das contas de campanha, documentos de apresentação obrigatória nos termos do art. 53, II, “a”, da Resolução TSE nº 23.607/2019, tem-se que a recorrente apresentou devidamente as suas contas, nas quais registrada, já de início, a ausência de ingresso de recursos financeiros ou a realização de despesas (ID 44848238).

 

Importante salientar, ainda, que a unidade técnica, em seu parecer conclusivo (ID 44848244), reportou que a ausência de extratos bancários impossibilitou a análise da prestação de contas.

 

A não juntada de extratos bancários das contas de campanha constitui irregularidade apta a gerar a desaprovação das contas, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, visto que suficiente para comprometer a transparência das contas como um todo, uma vez que inviabiliza a análise de eventual movimentação financeira da campanha.

 

Contudo, mesmo que o art. 74, IV, “b”, da Resolução TSE nº 23.607/2019 preveja a não apresentação dos documentos e informações de que trata o art. 53 como hipótese de decisão pela não prestação, o § 2º do mesmo artigo estabelece que a ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 53 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas.

 

De fato, a análise do extrato bancário – sobretudo quando este não se encontra disponibilizado no Divulgacand, como é o caso – é essencial para conferir transparência às contas dos candidatos.

 

Nada obstante, em sede recursal a prestadora apresentou os extratos bancários, os quais, embora não estejam totalmente visíveis, permitem identificar o seu CNPJ, conforme consulta ao SPCE do TSE1, e registram a ausência de movimentação bancária nas duas contas abertas para a campanha.

 

Desse modo, verificando-se que a prestação de contas, em que pese incompleta, possui elementos mínimos para a sua análise, tem-se que as contas devem ser julgadas prestadas.

 

Outrossim, uma vez suprida a falha identificada perante o juízo de origem, as contas merecem ser aprovadas, porém com a anotação de ressalva, haja vista o descumprimento formal das normas que disciplinam a matéria.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de que as contas da recorrente sejam julgadas prestadas e aprovadas com ressalvas.

 

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2022.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

1https://spce-cnpj.tse.jus.br/spce2016.cnpj/internet/#/eleicoes/426/consulta-candidatos-por-cpf/1849068388