PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600339-44.2020.6.21.0056 / 056ª ZONA ELEITORAL DE TAQUARI RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 SONIA ELISETI DE PAULA PEREIRA VEREADOR



 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador(a) SONIA ELISETI DE PAULA PEREIRA, referente às Eleições de 2020 no município de TABAÍ/RS.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE 23.607/19, em virtude de: a) gastos com combustíveis, no valor de R$ 1.523,50, sem a respectiva comprovação da incidência das hipóteses do art. 35, § 11, da Resolução TSE 23.607/2019, realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC; b) recebimento de recursos de origem não identificada (art. 32 da resolução TSE n° 23.607/2019), decorrente de notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha e não declaradas, no valor de R$ 882,00; c) pagamento de fornecedores com recursos do FEFC sem a emissão de cheque nominal cruzado, em violação ao art. 38 da Resolução 23.607/19, envolvendo o montante de R$ 1.000,00 (R$ 600,00 + R$ 400,00).

 

Em razões dessas irregularidades, foi determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.405,50.

 

A sentença ainda trouxe dois apontamentos que entendeu ensejariam apenas ressalvas às contas, quais sejam: a) erro na indicação do doador dos recursos do FEFC, vez que informado o Diretório Estadual do PTB, quando, em verdade, a doação foi feita pelo Diretório Municipal do partido em Porto Alegre; b) despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado.

 

Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, inicialmente, quanto aos apontamentos, a divergência quanto ao diretório do partido que fez a doação dos recursos do FEFC, importou em mero erro formal, que não comprometeu a análise das contas. Em relação aos fornecedores cujos sócios receberam o auxílio-emergencial, não há irregularidade, vez que a Lei n. 14.020/20 (institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda), que concedeu o benefício, objetivava exatamente a manutenção dos negócios, não pressupondo a falência das sociedades comerciais dos beneficiários.

 

Quanto à primeira irregularidade, alusiva aos gastos com combustíveis, no valor de R$ 1.523,50, sem a respectiva comprovação da incidência das hipóteses do art. 35, § 11, da Resolução TSE 23.607/2019, a recorrente alegou que quando do encaminhamento da documentação de prestação de contas ao técnico responsável é que tomou conhecimento da impossibilidade legal de tal procedimento, não tendo mais condições de reverter tal situação ante a consolidação dos registros fiscais. Dessa forma, não foram apresentados os respectivos registros de locações ou cessão de veículos.

 

Ademais, referiu que parte dos gastos com combustível seria para uso do próprio veículo, o que não é permitido ante o disposto na alínea “a” do § 6º do art. 35 da aludida resolução.

 

Portanto, a irregularidade na utilização de recursos do FEFC para pagamento de combustível sem comprovação da presença das hipóteses de autorização legal para tanto é incontroversa, estando correta a sentença ao determinar o recolhimento dos recursos correspondentes ao Tesouro Nacional por força do art. 79, § 1ª, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

 

No tocante à segunda irregularidade, relativa ao recebimento de recursos de origem não identificada, decorrente de notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha e não declaradas, no valor de R$ 882,00, merece provimento o recurso.

 

Em que pese não ter sido devidamente esclarecida a situação na peça recursal, é possível verificar que a Nota Fiscal n. 000.001.501, do fornecedor Lampert Com. Comb. Ltda, acostada no ID 43485383, paga com os recursos do FEFC (conforme mencionado no item anterior), se refere exatamente às notas fiscais que a Unidade Técnica entendeu que não haviam sido declaradas.

 

Nesse sentido, no parecer conclusivo (ID 43486583), consta que não teriam sido declaradas as notas fiscais do fornecedor Lampert Com. Comb. Ltda de ns. 55212, 55337, 55556 e 55805.

 

Ocorre que, na nota fiscal declarada, acima referida, consta das suas “informações complementares” que a mesma foi lançada em decorrência de emissão de NFC-e, Lei Nr 15181, NFC-es: 54618/65, 55212/65, 55337/65, 55556/65 e 55805/65 (grifos acrescidos).

 

Portanto, estando as notas fiscais de ns. 55212, 55337, 55556 e 55805 abrangidas pela Nota Fiscal n. 000.001.501, declarada e acostada no ID 43485383, paga com recursos do FEFC, não há que se falar em pagamento com receitas de origem não identificada, restando afastada a irregularidade e a obrigação de recolhimento da aludida quantia ao Tesouro Nacional.

 

Em relação à terceira irregularidade, constatou a Unidade Técnica que os pagamentos aos prestadores de serviço ODAIR ANESIO KOLLING, no valor de R$ 600,00, e GETULIO SOUZA DA CRUZ, no valor de 400,00, não foram realizados mediante cheque cruzado e nominal, em inobservância ao art. 38 da Resolução TSE 23.607/19.

Cabe frisar que a recorrente não negou a realização dos pagamentos em desacordo com a resolução, limitando-se a afirmar que os cheques foram compensados.

No Divulgacandcontas, é possível verificar que o cheque no valor de R$ 400,00 foi sacado na boca do caixa e o cheque no valor de R$ 600,00 foi pago para João Paulo de Oliveira Eireli-ME, que seria o contador da campanha, conforme demonstra a nota fiscal no valor de R$ 150,00, acostada no ID 43485483.

Ocorre que a despesa no valor de R$ 600,00 não foi declarada como sendo decorrente do pagamento do contador, mas sim relacionada ao pagamento de Odair Anésio Kolling, para serviços de fotografia e cinematografia, conforme nota fiscal acostada no ID 43485333.

A razão dos recursos para pagamento de serviços relacionados à propaganda terem sido destinados ao contador não foi esclarecida.

 

 

Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.

Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.

Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.

Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FEFC.

Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

Finalmente, ao não ter sido cruzado o cheque, permitindo o saque do mesmo sem depósito em conta, restou prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, vez que impediu fosse alimentado o sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário do cheque, inviabilizando o controle por parte da sociedade.

Desta forma, seja porque os pagamentos não observaram a forma legal, seja porque o gasto no valor de R$ 600,00 não está compatível com o fornecedor que consta como contraparte no Divulgacandcontas, permanece a irregularidade apontada.

Por fim, cabe destacar que a realização de gastos com recursos do FEFC através de forma de pagamento vedada ou sem comprovante da despesa importa em utilização indevida de recursos públicos ensejando o recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019. Portanto, correta a sentença ao determinar o recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.

 

Finalmente, vez que o valor das irregularidades remanescentes (R$ 2.523,50) representa 84,11% das receitas declaradas (R$ 3.000,00), além envolver recursos públicos, não cabe a aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para afastar a irregularidade relativa ao recebimento de receitas de origem não identificada e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 882,00, correspondente a essa irregularidade.

 

Porto Alegre, 22 de novembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar