PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600559-82.2020.6.21.0172 / 0172ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO/RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 MICHEL CLEITON DE ANDRADE VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador MICHEL CLEITON DE ANDRADE, relativamente às eleições de 2020, no município de NOVO HAMBURGO/RS.
A sentença julgou as contas como não prestadas, com fulcro no artigo 74, IV, “b”, da Resolução TSE nº 23.607/2019, tendo em vista que o candidato não entregou as mídias contendo os documentos elencados no art. 53, II, da mesma Resolução.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, o recorrente alega que não conseguiu apresentar os documentos faltantes no prazo concedido em face de problemas no sistema SPCE, sendo que está apresentando, em sede recursal, a prestação de contas, requerendo sejam estas apreciadas e aprovadas.
Não lhe assiste razão.
Estabelecem o artigo 53, § 1º, e o artigo 55, ambos da Resolução TSE nº 23.607/19:
Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:
(…)
§ 1º Os documentos a que se refere o inciso II do caput deste artigo devem ser digitalizados e apresentados exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observando os seguintes parâmetros, sob pena de reapresentação:
(…)
Art. 55. Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as informações de que trata o inciso I do caput do art. 53 desta Resolução, o SPCE emitirá o extrato da prestação de contas, certificando a entrega eletrônica.
§ 1º Os documentos a que se refere o inciso II do art. 53 desta Resolução devem ser apresentados aos tribunais eleitorais e a zonas eleitorais competentes exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observado o disposto no art. 101, até o prazo fixado no art. 49. (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XI, da Resolução nº 23.624/2020)
§ 2º O recibo de entrega da prestação de contas somente será emitido após o recebimento da mídia eletrônica com os documentos a que se refere o art. 53, II, desta Resolução, observado o disposto no art. 100.
§ 3º Na hipótese de entrega de mídias geradas com erro, o sistema emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção.
§ 4º Na hipótese do § 3º, é necessária a correta reapresentação da mídia, sob pena de as contas serem julgadas não prestadas.
Relativamente às eleições de 2020, a Portaria TSE nº 506/2021 fixou como termo final para entrega da mídia eletrônica o dia 17 de setembro de 2021, o que não foi observado pelo recorrente, não obstante regularmente representado por procurador (ID 44854516). A alegação genérica de problemas técnicos no SPCE, desacompanhada de qualquer comprovação, não lhe socorre.
Registre-se que a entrega da mídia gerada no SPCE não se traduz em mera formalidade, ao contrário, constitui-se em condição indispensável à análise técnica relativa à aplicação dos recursos públicos, na medida em que contém, entre outros, documentos fiscais necessários para comprovação da regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (art. 53, II, “c” e § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19).
Desse modo, sendo inviabilizada pelo candidato a aferição dos gastos realizados na campanha, impõe-se o julgamento das contas eleitorais como não prestadas.
No que tange aos documentos carreados aos autos no prazo do recurso (extrato final da prestação de contas retificadora e extratos bancários), tem-se que sua intempestividade impossibilitou a devida análise técnica.
Nesse ponto, a prestação de contas intempestiva não é capaz de suprir a omissão, uma vez que consiste unicamente na tabulação de dados, sem possibilidade de análise de eventuais documentos comprobatórios da regularidade das despesas, para o que seria necessária a ampla avaliação das contas, incabível em sede recursal.
De qualquer modo, de plano é possível identificar a ausência de indicação de despesas realizadas pelo candidato, conforme notas fiscais referidas no Divulgacand, no valor total de R$ 200,00, que não estão registradas na prestação de contas retificadora. Da mesma forma, foi juntada em anexo ao recurso a cópia de uma nota fiscal relacionada a campanha de terceiro (ID 44854532), o que confirma a impossibilidade de aceitação dos documentos apresentados para os fins pretendidos pelo recorrente.
Assim, mostrando-se inviável a análise técnica nesta instância, deve ser mantida a sentença que julgou as contas como não prestadas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.