PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600542-03.2020.6.21.0057 / 057ª ZONA ELEITORAL DE URUGUAIANA/RS
RECORRENTE: ELEICAO 2020 LUIZ FERNANDO PERÓ SILVA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador LUIZ FERNANDO PERÓ SILVA, relativamente às eleições de 2020, no município de URUGUAIANA/RS.
O processo foi instaurado de ofício pela Justiça Eleitoral em vista da omissão na prestação de contas final, nos termos do art. 49, § 5º, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (ID 44874209).
As certidões juntadas pelo Cartório Eleitoral (44874213 e 44874224) apontaram a) ausência de extratos bancários ou qualquer informação acerca de eventual emissão de recibos eleitorais ou emissão de notas fiscais em relação ao CNPJ do candidato; b) ausência de movimentação de recursos oriundos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; c) ausência de indício de recebimento de recursos de origem não identificada ou oriundos de fonte vedada; d) que o CNPJ de campanha nº 38565780/0001-90 foi concedido a Luiz Fernando Peró Silva em 18.09.2020; e que e) houve renúncia à candidatura, em 1º.10.2020.
Citado, o candidato deixou transcorrer in albis o prazo para sanar a omissão.
Foi então proferida sentença que julgou as contas como não prestadas, com base no art. 74, IV, alínea “a”, “b” e “c”, c/c com o § 2º do art. 74 da Resolução TSE nº 23.607/19 (ID 44874226).
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, alega o recorrente que “por motivos de saúde, totalmente alheios à sua vontade, necessitou abandonar a campanha para vereador para tratamento médico e cirúrgico.” Afirma que a desistência foi formalizada no último dia do prazo para a abertura da conta bancária, incidindo na exceção prevista no art. 8º, §4º, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Ademais, aduz que não recebeu recursos e não realizou despesas, não tendo causado prejuízo à fiscalização da Justiça Eleitoral. Pugna pelo provimento do recurso, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (ID 44874236).
Não lhe assiste razão.
Sinteticamente, a controvérsia reside no caráter obrigatório da prestação de contas pelo candidato que desistiu da candidatura, ainda que não tenha realizado a abertura de conta bancária para o CNPJ expedido para a campanha, recebido recursos ou efetuado despesas.
Estabelecem os artigos 45 e 49 da Resolução TSE nº 23.607/2019:
Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato;
(…) § 6º O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.1
(…) § 8º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido político e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta Resolução.
Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III).
(…) § 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - a identificação dos omissos será feita em até 3 (três) dias do prazo para prestar contas;
II - mediante integração entre o SPCE e o PJE, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;
III - a unidade técnica, nos tribunais, e o chefe de cartório, nas zonas eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;
IV - O candidato com prestação de contas parcial já autuada será intimado pelo mural eletrônico, até a diplomação dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas finais; o omisso será citado para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, devendo observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta Resolução;
V - a Secretaria Judiciária ou o chefe de cartório na Zona Eleitoral dará vista da prestação de contas ao Ministério Público, que deverá emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;
VI - os autos serão encaminhados ao relator ou ao juiz eleitoral, conforme o caso;
VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV).
No caso dos autos, embora o recorrente tenha desistido da candidatura em 1º.10.2020, imperativo reconhecer que participou do processo eleitoral, formulou Requerimento de Registro de Candidatura e obteve o CNPJ, isso em 18.09.2020. A desistência da candidatura, ainda que por motivos de saúde, não tem o condão de afastar o dever de prestar contas, imposto a todos os candidatos, mesmo que não tenham realizado campanha.
Cumpre salientar, ademais, que o recorrente foi devidamente citado (ID 44874219), mas optou por não constituir advogado e tampouco adotou as medidas necessárias para regularizar a situação (ID 44874221).
Desse modo, tendo ocorrido a regular citação do recorrente e persistindo a omissão, deve ser mantida a sentença que julgou as contas como não prestadas, haja vista os termos do art. 49, § 5º, VII, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Quanto às demais alegações do recorrente, em que pese não mereçam prosperar diante da insanável omissão na prestação de contas, cabe uma breve manifestação desta PRE.
Refere o recorrente que a desistência da candidatura foi formalizada no último dia do prazo para a abertura da conta bancária, de modo que não estaria obrigado à abertura da conta, conforme ressalva do art. 8º, §4º, II, da Resolução nº 23.607/2019.
A propósito, dispõe a Resolução nº 23.607/2019:
Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.
(,,,) I - pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
(…) § 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12 desta Resolução.
(…) § 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:
I - em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º);
II - cujo candidato renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi substituído antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha2, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.
§ 5º A abertura de conta nas situações descritas no § 4º deste artigo obriga os candidatos a apresentarem os extratos bancários em sua integralidade.
Ocorre que o CNPJ da campanha foi expedido ao recorrente no dia 18.09.2020, sendo que a data-limite para abertura da conta bancária seria, portanto, o dia 30.09.2020, ao passo que a desistência da candidatura foi formalizada no dia 1º.10.2020, ou seja, após o prazo fixado, não sendo aplicável ao caso a ressalva do art. 8º já referida.
Era obrigatória, portanto, a abertura da conta bancária de campanha pelo recorrente.
De igual modo, não merece acolhida a assertiva de que não houve prejuízo à fiscalização pela Justiça Eleitoral, uma vez que o recorrente não teria recebido recursos nem realizado despesas, uma vez que a omissão na prestação de contas impede justamente que se possa verificar a alegada ausência de movimentação financeira.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença que julgou as contas como não prestadas.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.
1 Grifo nosso.
2Grifo nosso.