PROCESSO Nº 0600040-70.2022.6.21.0000

PROPAGANDA PARTIDÁRIA

REQUERENTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT/RS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Eminente Relator,

Trata-se de requerimento do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT/RS (ID 44913033) para a utilização do tempo de veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, no primeiro semestre de 2022, mediante inserções estaduais durante a programação normal das emissoras, conforme o disposto na Lei nº 9.096/95 e na Resolução TSE nº 23.679/22.

A Secretaria Judiciária juntou informação técnica acerca: a) da tempestividade do requerimento; b) do preenchimento dos requisitos; c) da proposta de distribuição das veiculações; e d) da inexistência de decisões de cassação de tempo de propaganda partidária a ser efetivada no primeiro semestre de 2022 (ID 44928902).

Vieram os autos para manifestação, nos termos do art. 8º, §4º, da Resolução TSE nº 23.679/22.

É o breve relatório.



I. Da Tempestividade.

Dispõe a Resolução TSE nº 23.679/221:

Art. 6º A apresentação do requerimento previsto no art. 5º desta Resolução observará os seguintes prazos:

I - 1º a 14 de novembro, quando relativo à veiculação de inserções no primeiro semestre do ano seguinte; e

(...)

Art. 31. O prazo previsto na alínea a do caput do art. 6º desta Resolução não se aplica à propaganda partidária a ser veiculada no primeiro semestre de 2022, ficando os partidos políticos autorizados a apresentar os requerimentos respectivos até 5 (cinco) dias após a publicação desta Resolução.2

(...)

§ 2º Os requerimentos de propaganda partidária apresentados antes da vigência desta Resolução terão seu procedimento adaptado ao nela previsto.



A Resolução TSE nº 23.679/22 foi publicada no dia 14/02/20223, assim, tem-se como termo final para a apresentação dos requerimentos de propaganda partidária o dia 21/02/2022.

A Direção Partidária Regional apresentou seu requerimento em 04/02/2022, às 13h05min, portanto, dentro do prazo legal.

Assim, é tempestivo o requerimento.



II. Dos Requisitos.

A Portaria TSE nº 85, de 09/02/20224, divulgou a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita na rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2022, estabelecendo:

Art. 1º Fica divulgada a nova atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita na rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2022, nos termos do § 3º do art. 6º da Resolução TSE nº 23.679/2022.

Parágrafo único. A atribuição de tempo da propaganda partidária de que trata o caput considerou, cumulativamente:

I - a aferição da cláusula de desempenho prevista no inciso I do parágrafo único do art. 3º da EC nº 97, de 4 de outubro de 2017, para fins de acesso à propaganda partidária gratuita no rádio e à televisão (Anexo I);

II - os critérios previstos art. 50-B, § 1º, I a III, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Anexo II).

Com efeito, o Anexo I da Portaria TSE nº 85, de 09/02/2022, consubstancia-se na aferição de cláusula de desempenho prevista no art. 3º, parágrafo único, I, da EC nº 97/2017, de onde se observa que o PARTIDO PDT cumpre a cláusula de desempenho por ambos os critérios, quais sejam, obteve, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas, e elegeu pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

Ademais, o Anexo II da Portaria TSE nº 85, de 09/02/2022, tendo em vista os parâmetros estabelecidos no art. 50-B, § 1º, I a III, da Lei n. 9.096/95, estabelece a atribuição do tempo de propaganda partidária para as agremiações, prevendo ao requerente o tempo total de 20 minutos, correspondentes a 40 inserções de 30 (trinta) segundos cada.

Assim, conclui-se que o partido político ora requerente preenche os requisitos para a veiculação do número de inserções pretendidas, nos termos da Portaria TSE nº 85, de 09/02/2022.





III. Da proposta de distribuição das veiculações da propaganda partidária.

O Diretório Regional requereu a propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão no quantitativo de 40 (quarenta) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada. Indicou, ainda, as seguintes datas de preferência para veiculação, nos termos do art. 7º, I e II, da Resolução TSE n. 23.679/22:

11/05/2022 (quarta-feira) - 10 inserções;

30/05/2022 (segunda-feira) - 10 inserções;

01/06/2022 (quarta-feira) - 10 inserções; e,

03/06/2022 (sexta-feira) - 10 inserções.

Os dias da semana informados pela agremiação estão em consonância com o disposto no art. 14 da Resolução TSE nº 23.679/22:

Art. 14. A propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão será veiculada por meio de inserções de 30 (trinta) segundos, no intervalo da programação normal das emissoras, entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), observado o seguinte (Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, caput e § 8º):

I - serão veiculadas, exclusivamente:

a) as inserções nacionais nas terças-feiras, quintas-feiras e sábados (Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 11, I); e

b) as inserções estaduais nas segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras (Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 11, II);

A Secretaria Judiciária informou a indisponibilidade de algumas datas solicitadas pelo partido político e apresentou proposta de realocação para a veiculação da propaganda, nos termos do art. 8º, § 2°, da Resolução TSE n. 23.679/22:

Disponíveis:

11/05/2022 (quarta-feira) - 10 inserções;

01/06/2022 (quarta-feira) - 10 inserções; e,

03/06/2022 (sexta-feira) - 6 inserções.

Indisponíveis:

30/05/2022 (segunda-feira) - 10 inserções; e,

03/06/2022 (sexta-feira) - 4 inserções.

Realocadas:

18/04/2022 (segunda-feira) - 3 inserções;

15/04/2022 (sexta-feira) - 1 inserção;

13/04/2022 (quarta-feira) - 1 inserção;

11/04/2022 (segunda-feira) - 2 inserções; e

08/04/2022 (sexta-feira) - 7 inserções.

Desse modo, deve ser deferida a propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, no quantitativo acima referido, nas datas indicadas como de preferência pelo requerente e disponíveis, cabendo a realocação das demais para data próxima, conforme proposto pela Secretaria Judiciária.



IV. Da cassação de tempo de propaganda partidária.

A informação técnica apontou que não foram localizadas decisões de cassação de tempo de propaganda partidária a ser efetivada no semestre.



V. Conclusão.

Ante o exposto, presentes os requisitos para fruição da propaganda partidária, informadas as datas propostas para as veiculações e inexistentes decisões de cassação de tempo de propaganda partidária a ser efetivada no primeiro semestre de 2022, o Ministério Público Eleitoral opina pelo deferimento do pedido, observadas as indisponibilidades indicadas pela Secretaria Judiciária.

 

Porto Alegre, 1º de março de 2022.

 

 José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.

 

1Disponível em https://sintse.tse.jus.br/documentos/2022/Fev/14/diario-da-justica-eletronico-tse/resolucao-no-23-679-de-8-de-fevereiro-de-2022-regulamenta-a-propaganda-partidaria-gratuita-em-radio-

2O art. 31 faz referência à alínea “a” do art. 6º, no entanto o prazo referido está disposto no inciso I do art. 6º, todos da Resolução TSE nº 23.679/22.

3 DJE-TSE, nº 21, de 14.2.2022, p. 58-72.

4https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/prt/2022/portaria-no-85-de-09-de-fevereiro-de-2022