PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600619-83.2020.6.21.0001 / 001ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA VEREADOR, ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA

 

IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

 

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo candidato ALEXANDRE WAGNER DA SILVA BOBADRA, candidato para o cargo de vereador, pelo Partido Social Liberal – PSL do município de Porto Alegre/RS, nas eleições de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude das seguintes irregularidades: (i) realização de despesa no valor de R$ 33.750,00 com contratação de serviços incompatíveis com atividades de uma campanha eleitoral; (ii) realização de pagamento a fornecedor, no valor de R$ 1.600,00, por meio de cheque não cruzado; e (iii) existência de dívida de campanha decorrente da falta de pagamento de despesas contraídas no valor de R$ 46.635,00, sem que haja comprovação de assunção da respectiva dívida pelo órgão partidário. As irregularidades em questão perfazem o montante de (R$ 33.750,00 + R$ 1.600,00 + R$ 46.635,00 =) R$ 81.985,00 (oitenta e um mil e novecentos e oitenta e cinco reais), cujo recolhimento ao Tesouro Nacional restou determinado na sentença.

 

Inconformado, o prestador interpôs recurso. Em suas razões recursais, alega que a despesa no valor de R$ 33.750,00 refere-se à contratação de serviço de panfletagem e divulgação de sua campanha, tendo havido equívoco do fornecedor, ao descrever erroneamente na nota fiscal contratação de prestação de serviço de vigilância, conforme recibos e fotografias dos serviços prestados acostados aos recurso. Alega que a importância de R$ 1.600,00 foi efetivamente paga em favor da pessoa física beneficiária do cheque nominal emitido para pagamento da respectiva despesa, conforme microfilmagem da referida cártula anexada ao recurso. Por fim, em relação à existência de dívida de campanha não paga no valor de R$ 46.635,00, sustenta que a regra que exige a assunção de dívida pelo partido relativa a despesas inadimplidas é “extremamente prejudicial a integralidade dos candidatos em eleições para prefeitos e vereadores, vez que tal regramento os coloca plenamente nas mãos dos partidos políticos”. Pugna pelo deferimento de autorização “para efetivar o adimplemento de R$ 43.153,68” com recursos próprios do candidato, após o que remanesceria pendência de apenas R$ 3.481,32, cuja obrigação poderia ser assumida pela agremiação. Requer, ao final, concessão de liminar a fim de “que se autorize o recorrente a efetivar o pagamento do montante de R$ 43.153,68 ao seu credor de campanha” e, no mérito, provimento ao recurso, para que, reformada a sentença, sejam aprovadas as contas, ainda que com ressalvas e sem aplicação de multa ou determinação de recolhimento de valores.

 

Remetidos os autos à superior instância, o eminente Desembargador Relator indeferiu pedido de concessão de liminar.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No que tange à primeira irregularidade, não assiste razão ao recorrente. A Unidade Técnica, em seu parecer conclusivo, assinalou existência de gasto com a contratação da empresa SIAR SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA. no valor de R$ 33.750,00. E sublinha que, como a despesa descrita na nota fiscal apresentada (“prestação dos serviços de vigia no período de 05 a 14/11/2020”) é incompatível com atividades ordinárias de uma campanha eleitoral, “não é possível atestar a efetividade do gasto”.

 

Ademais, o prestador, ao ser intimado para sanar a irregularidade no momento oportuno, cingiu-se a reapresentar referida nota fiscal, tendo deixado de apresentar qualquer justificativa para realização de gasto de tal natureza.

 

Com efeito, ao alegar apenas em sede recursal a ocorrência de equívoco atribuído ao fornecedor, no tocante à descrição na nota fiscal objeto da contratação, incorre em indevida inovação em sede recursal, motivo pelo qual não pode ser apreciada a questão fática suscitada a destempo, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa.

 

Isso porque “Não se conhece de matérias fáticas ventiladas somente em grau de recurso, sob pena de supressão de instância. Inteligência do art. 1.014 do CPC” (RE n 25594, Ac. n 5601 de 29.03.2017, Rel. Décio José dos Santos Rufino, DJe - TRE/AP, Tomo 62, Data 31.03.2017).

 

Ademais, é assente que, uma vez informadas as notas fiscais como sendo válidas à Justiça Eleitoral, a desconsideração de seu valor probatório, no processo de prestação de contas, exige a observância de seu regular cancelamento, bem assim a apresentação de esclarecimentos pelo fornecedor, nos termos do art. 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Ocorre que, no caso presente, o prestador não cuidou de comprovar a obtenção junto ao fornecedor do cancelamento da nota fiscal supostamente emitida com erro, tampouco providenciou apresentação de documento fiscal idôneo, em substituição ao documento eivado da referida falha.

 

O que se tem como prova válida, portanto, é uma nota fiscal no valor de R$ 33.750,00 para o serviço de vigia no período de 05 a 14/11/2020.

 

Por fim, nota-se que o prestador acostou ao recurso fotografias de pessoas físicas fazendo trabalho de panfletagem e divulgação de sua campanha, o que, a toda a evidência, não tem o condão de elidir a irregularidade em tela, podendo estar relacionado às diversas pessoas contratadas para serviço de atividades de rua, bandeiraço e panfletagem conforme contratos acostados nos IDs (24227733, 24227783, 24227833, 24227883, 24227933), não se podendo ainda olvidar a possibilidade de representar pessoal de campanha cuja contratação foi omitida.

 

Da mesma forma, a juntada em grau de recurso de instrumento contratual - documento esse que nem ao menos contém reconhecimento de firma em cartório, o que poderia fazer prova, ao menos, da data em que foi efetivamente produzido -, tampouco tem o condão de elidir o apontamento em tela.

 

Aceitar-se alegações trazidas apenas em sede recursal, acompanhadas de documentos cuja data de elaboração não pode ser provada (ausência de reconhecimento de firma ou autenticação da cópia em data anterior ao parecer técnico), decorrente unicamente de declaração dos próprios firmatários, é fragilizar todo o sistema de controle das prestações de contas, permitindo a montagem de contas à medida que as irregularidades vão sendo descortinadas pela Justiça Eleitoral.

 

Mesmo que fosse aceita a juntada extemporânea do contrato e recibos, tem-se que também não suprem as exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE nº 23.607/2019, que dispõe que “as despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado”.

 

Logo, subsiste a primeira irregularidade. Assim, correta a determinação de recolhimento do respectivo valor ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, já que envolve aplicação irregular de recursos do FEFC.

 

Da mesma forma, não assiste razão ao recorrente, no que tange à segunda irregularidade. A Unidade Técnica, em seu parecer conclusivo, assinala ocorrência de pagamento efetuado para Maria Aparecida Ferreira no valor R$ 1.600,00 por meio de cheque não cruzado, sublinhando haver registro, no extrato eletrônico disponibilizado pelo TSE, de que houve saque do respectivo valor na boca do caixa, sem identificação do beneficiário.

 

O prestador, quanto ao ponto, alega que a importância de R$ 1.600,00 foi efetivamente paga em favor da pessoa física beneficiária do cheque emitido no respectivo valor, conforme microfilmagem da referida cártula anexada ao recurso.

 

Ocorre, todavia, que a forma de adimplemento defendida pelo prestador, em desacordo com a norma de regência, não permite atestar a real destinação dos recursos declarados a título de pagamento de despesas na prestação de contas.

 

Isso porque não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.

 

Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

 

Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.

 

Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.

 

Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.

 

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FEFC.

 

Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

 

Certamente, a fraude fica bastante facilitada quando o dinheiro não precisa ingressar na conta do “laranja”, pois este não necessitará declarar os referidos valores, exatamente por não estarem sujeitos à rastreabilidade dos recursos através do sistema financeiro.

 

Daí não ser aceitável a mera assinatura aposta pelo beneficiário no verso de cheque nominal, pois se prestaria facilmente a que eventual “laranja” repassasse o recurso ao seu verdadeiro destinatário através de endosso ou saque na boca do caixa. No presente caso, seria aceitável apenas cópia de extrato da conta do destinatário, demonstrando que o cheque, apesar de não ter sido cruzado, foi depositado na conta deste.

 

Finalmente, ao não ter sido cruzado o cheque, sendo sacado na boca do caixa, restou inviabilizado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, vez que impediu fosse alimentado o Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário do cheque, impedindo o controle por parte da sociedade.

 

Destarte, mantida a segunda irregularidade, não merece reforma a sentença quando determinou o recolhimento dos recursos do FEFC utilizados indevidamente nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Por fim, também não assiste razão ao recorrente, quanto à terceira irregularidade. A Unidade Técnica, em seu relatório conclusivo, assinalou existência de dívida de campanha decorrente da falta de pagamento de despesas contraídas no valor de R$ 46.635,00, sem que haja comprovação de assunção da respectiva dívida pelo órgão partidário.



O recorrente, de sua parte, limita-se alegar que a regra que exige a assunção de dívida pelo partido relativa a despesas inadimplidas é “extremamente prejudicial a integralidade dos candidatos em eleições para prefeitos e vereadores, vez que tal regramento os coloca plenamente nas mãos dos partidos políticos”. E pugna pelo deferimento de autorização “para efetivar o adimplemento de R$ 43.153,68” com recursos próprios do candidato, após o que remanesceria pendência de apenas R$ 3.481,32, cuja obrigação poderia ser assumida pela agremiação.



Ocorre que, em caso de persistência de dívidas de campanha relativas a despesas realizadas e não pagas até a apresentação das contas, deve ser aplicado o procedimento específico previsto no art. 33, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, que assim dispõem: Art. 33. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição. § 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral. § 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º; e Código Civil, art. 299).



Por isso, pagamentos programados para depois da análise e do julgamento das contas, e fora do procedimento de assunção de dívida pelo diretório partidário, devem ser considerados como valores de origem não identificada, por total falta de identificação do doador, a teor do art. 32, § 1º, I, da Resolução TSE n. 23.553/17, vazado nos seguintes termos: Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU). § 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada: I - a falta ou a identificação incorreta do doador;



Ademais, o pleito deduzido pelo recorrente de pagamento de parte da dívida com recursos próprios do candidato, após o esgotamento do processo eleitoral, não se mostra possível, no presente caso.



Isso porque, conforme entendimento dessa Egrégia Regional Eleitoral, “O pagamento da dívida pelo candidato após o esgotamento do processo eleitoral, situação proposta pelo próprio, está fora dos parâmetros trazidos pela legislação e representa infração grave às normas que regulamentam a arrecadação de recursos, pois os valores manejados escapam a qualquer controle ou exame pela Justiça Eleitoral” (PC n 060235173, Ac. de 03.12.2019, Relator Desembargador Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, publicação em sessão).



Correta, pois, a determinação de recolhimento do respectivo montante ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 32, § 1º, I, da Resolução TSE n. 23.553/17.



Finalmente, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que o valor das irregularidades (R$ 33.750,00 + R$ 1.600,00 + R$ 46.635,00 = R$ 81.985,00) representa 27,58% das receitas declaradas (R$ 297.259,30), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 06 de agosto de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral