PROCESSO Nº 0600063-16.2022.6.21.0000
PROPAGANDA PARTIDÁRIA
REQUERENTE: DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO NOVO/RS
Eminente Relator,
Trata-se de requerimento do PARTIDO NOVO/RS (ID 44930392) para a utilização do tempo de veiculação de propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, no primeiro semestre de 2022, mediante inserções estaduais durante a programação normal das emissoras, conforme o disposto na Lei nº 9.096/95 e na Resolução TSE nº 23.679/22.
A Secretaria Judiciária juntou informação técnica acerca: a) da tempestividade do requerimento; b) do preenchimento dos requisitos; c) da proposta de distribuição das veiculações; e d) da inexistência de decisões de cassação de tempo de propaganda partidária a ser efetivada no primeiro semestre de 2022 (ID 44932253).
Vieram os autos para manifestação, nos termos do art. 8º, §4º, da Resolução TSE nº 23.679/22.
É o breve relatório.
I. Da Tempestividade.
Dispõe a Resolução TSE nº 23.679/221:
Art. 6º A apresentação do requerimento previsto no art. 5º desta Resolução observará os seguintes prazos:
I - 1º a 14 de novembro, quando relativo à veiculação de inserções no primeiro semestre do ano seguinte; e
(...)
Art. 31. O prazo previsto na alínea a do caput do art. 6º desta Resolução não se aplica à propaganda partidária a ser veiculada no primeiro semestre de 2022, ficando os partidos políticos autorizados a apresentar os requerimentos respectivos até 5 (cinco) dias após a publicação desta Resolução.2
(...)
§ 2º Os requerimentos de propaganda partidária apresentados antes da vigência desta Resolução terão seu procedimento adaptado ao nela previsto.
A Resolução TSE nº 23.679/22 foi publicada no dia 14/02/20223, assim, tem-se como termo final para a apresentação dos requerimentos de propaganda partidária o dia 21/02/2022.
A Direção Partidária Regional apresentou seu requerimento em 21/02/2022, às 18h37min, portanto, dentro do prazo legal.
Assim, é tempestivo o requerimento.
II. Dos Requisitos.
A Portaria TSE nº 85, de 09/02/20224, divulgou a atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita na rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2022, estabelecendo:
Art. 1º Fica divulgada a nova atribuição de tempo da propaganda partidária gratuita na rádio e na televisão para o primeiro semestre do ano de 2022, nos termos do § 3º do art. 6º da Resolução TSE nº 23.679/2022.
Parágrafo único. A atribuição de tempo da propaganda partidária de que trata o caput considerou, cumulativamente:
I - a aferição da cláusula de desempenho prevista no inciso I do parágrafo único do art. 3º da EC nº 97, de 4 de outubro de 2017, para fins de acesso à propaganda partidária gratuita no rádio e à televisão (Anexo I);
II - os critérios previstos art. 50-B, § 1º, I a III, da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Anexo II).
Com efeito, o Anexo I da Portaria TSE nº 85, de 09/02/2022, consubstancia-se na aferição de cláusula de desempenho prevista no art. 3º, parágrafo único, I, da EC nº 97/2017, de onde se observa que o PARTIDO NOVO cumpre a cláusula de desempenho por um dos critérios alternativos, qual seja, obteve, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas.
Ademais, o Anexo II da Portaria TSE nº 85, de 09/02/2022, tendo em vista os parâmetros estabelecidos no art. 50-B, § 1º, I a III, da Lei n. 9.096/95, estabelece a atribuição do tempo de propaganda partidária para as agremiações, prevendo ao requerente o tempo total de 5 minutos, correspondentes a 10 inserções de 30 (trinta) segundos cada.
Assim, conclui-se que o partido político ora requerente preenche os requisitos para a veiculação do número de inserções pretendidas, nos termos da Portaria TSE nº 85, de 09/02/2022.
III. Da proposta de distribuição das veiculações da propaganda partidária.
O Diretório Regional requereu a propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão no quantitativo de 10 (dez) inserções estaduais de 30 (trinta) segundos cada. Indicou, ainda, as seguintes datas de preferência para veiculação, nos termos do art. 7º, I e II, da Resolução TSE nº 23.679/22:
06/04/2022 (quarta-feira) - 1 inserção;
11/04/2022 (segunda-feira) - 1 inserção;
18/04/2022 (segunda-feira) - 1 inserção;
20/04/2022 (quarta-feira) - 1 inserção;
02/05/2022 (segunda-feira) - 2 inserções;
11/05/2022 (quarta-feira) - 1 inserção;
16/05/2022 (segunda-feira) - 1 inserção;
25/05/2022 (quarta-feira) - 1 inserção; e,
30/05/2022 (segunda-feira) - 1 inserção.
Os dias da semana informados pela agremiação estão em consonância com o disposto no art. 14 da Resolução TSE nº 23.679/22:
Art. 14. A propaganda partidária gratuita no rádio e na televisão será veiculada por meio de inserções de 30 (trinta) segundos, no intervalo da programação normal das emissoras, entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), observado o seguinte (Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, caput e § 8º):
I - serão veiculadas, exclusivamente:
a) as inserções nacionais nas terças-feiras, quintas-feiras e sábados (Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 11, I); e
b) as inserções estaduais nas segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras (Lei nº 9.096/1995, art. 50-A, § 11, II);
A Secretaria Judiciária informou a indisponibilidade de algumas datas solicitadas pelo partido político e apresentou proposta de realocação para a veiculação da propaganda, nos termos do art. 8º, § 2°, da Resolução TSE n. 23.679/22:
Disponíveis:
06/04/2022 (quarta-feira) - 1 inserção;
11/04/2022 (segunda-feira) - 1 inserção;
18/04/2022 (segunda-feira) - 1 inserção;
20/04/2022 (quarta-feira) - 1 inserção; e,
02/05/2022 (segunda-feira) - 2 inserções.
Indisponíveis:
11/05/2022 (quarta-feira) - 1 inserção;
16/05/2022 (segunda-feira) - 1 inserção;
25/05/2022 (quarta-feira) - 1 inserção; e,
30/05/2022 (segunda-feira) - 1 inserção.
Realocadas:
01/04/2022 (sexta-feira) - 4 inserções.
Desse modo, deve ser deferida a propaganda partidária gratuita em emissoras de rádio e televisão, no quantitativo acima referido, nas datas indicadas como de preferência pelo requerente e disponíveis, cabendo a realocação das demais para data próxima, conforme proposto pela Secretaria Judiciária.
IV. Da cassação de tempo de propaganda partidária.
A informação técnica apontou que não foram localizadas decisões de cassação de tempo de propaganda partidária a ser efetivada no semestre.
V. Conclusão.
Ante o exposto, presentes os requisitos para fruição da propaganda partidária, informadas as datas propostas para as veiculações e inexistentes decisões de cassação de tempo de propaganda partidária a ser efetivada no primeiro semestre de 2022, o Ministério Público Eleitoral opina pelo deferimento do pedido, observada a indisponibilidade indicada pela Secretaria Judiciária.
Porto Alegre, 1º de março de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.
1Disponível em https://sintse.tse.jus.br/documentos/2022/Fev/14/diario-da-justica-eletronico-tse/resolucao-no-23-679-de-8-de-fevereiro-de-2022-regulamenta-a-propaganda-partidaria-gratuita-em-radio-
2O art. 31 faz referência à alínea “a” do art. 6º, no entanto o prazo referido está disposto no inciso I do art. 6º, todos da Resolução TSE nº 23.679/22.
3 DJE-TSE, nº 21, de 14.2.2022, p. 58-72.
4https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/prt/2022/portaria-no-85-de-09-de-fevereiro-de-2022