PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600369-88.2020.6.21.0150 / 150ª ZONA ELEITORAL DE CAPÃO DA CANOA / RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 MARCOS VINICIUS ROCHA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador MARCOS VINICIUS ROCHA, relativamente às eleições de 2020 no município de Capão da Canoa.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, III, da Resolução TSE 23.607/19, em virtude da não comprovação de despesas com recursos do FEFC, no montante de R$ 550,00, determinando o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, o recorrente argumenta que “ainda que os recibos não sejam na espécie documento fiscal, estão firmados pela fornecedora de alimentação e pelo prestador de serviço (contrato e recibo) e não há demonstração de que o pagamento não tenha sido efetuado”. Especificamente quanto ao gasto com alimentação acrescenta que houve erro material na descrição do recibo originariamente juntado, razão pela qual anexa o recibo corrigido com o recurso. Em relação ao pagamento do contrato de serviços de mobilização de campanha, reconhece que transferiu o valor para sua conta pessoal, frisando que efetuou o pagamento em espécie ao cabo eleitoral, conforme contratado. Requer a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
Não assiste razão ao recorrente.
Inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:
Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).
§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.
(…)
§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.
Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:
I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;
II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.
(…)
Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intima-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.
Como se observa do art. 71, inc. II, a retificação da prestação de contas de forma voluntária somente é permitida antes do pronunciamento técnico.
Após o exame preliminar, com a intimação do candidato, o mesmo pode juntar documentos, situação que se encontra no art. 71, inc. I.
Emitido o parecer técnico conclusivo é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.
O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.
Desta forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Não se pode, portanto, em sede recursal, admitir como prova, por exemplo, contratos ou recibos de pagamento que podem ter sido elaborados após constatada a irregularidade. E isso se faz ainda mais importante quando estamos tratando de recursos públicos.
Feito esse esclarecimento, passamos à análise do mérito recursal.
Inicialmente, cumpre apenas contextualizar que, conforme extrato da prestação de contas retificadora (ID 44475233), o recorrente teria recebido apenas recursos públicos. Dos R$ 2.050,00 recebidos do FEFC, o candidato declarou ter gasto R$ 1.800,00 com atividade de militância, R$ 50,00 com alimentação e R$ 175,00 com encargos financeiros. Veja-se que, apesar da juntada de diversos contratos de prestação de serviços de militância, não foi declarada qualquer despesa com materiais impressos ou confecção de bandeiras, o que é incompatível com o serviço de militância declarado. Portanto, poderia a sentença ter glosado todas as despesas com serviço de militância pagas com recursos públicos, porém, não o fazendo, e na ausência de recurso da Promotoria Eleitoral, subsistem apenas as irregularidades consideradas na sentença, ora analisadas.
Em relação às despesas declaradas como alimentação, no valor de R$ 50,00, a Unidade Técnica da Justiça Eleitoral (parecer conclusivo – ID 44475783) apontou que não houve a apresentação de documento fiscal, bem como que o recibo apresentado em primeira instância refere-se a “pagamento de mobilização de rua na Campanha Eleitoral eleições 2020”.
A alegação recursal de que houve equívoco na descrição do recibo, sendo acostado outro em sede recursal não se presta a desconstituir os fundamentos da sentença.
A apresentação de novo recibo com o recurso (ID 44476383), desta feita consignando que Nilva Matias da Silva recebeu o valor a título de pagamento por lanches, não pode ser aceito. Aqui o próprio prestador de contas reconhece que o recibo foi elaborado após a constatação da irregularidade, com a específica finalidade de adequar-se à prestação de contas.
Vale, portanto, o que referido anteriormente quanto à inadmissibilidade de documentos em sede recursal.
Os gastos com recursos do FEFC, mesmo na prestação de contas simplificada, devem ser comprovados mediante a juntada de nota fiscal ou contrato de prestação de serviço e correspondentes recibos, nos termos dos arts. 53, II, “c”, 60, 64, § 5º e 65, parágrafo único, da Resolução TSE 23.607/2019. Assim, cumpre ao prestador apresentar, na hipótese de utilização de recursos do FEFC ou Fundo Partidário, os respectivos comprovantes dos recursos utilizados.
Não tendo o prestador comprovado mediante documento fiscal idôneo o gasto com os recursos do FEFC, subsistente a irregularidade.
Em prosseguimento, no que tange às despesas com pagamento de cabo eleitoral, no valor de R$ 500,00, tem-se que o prestador de contas reconhece que efetuou a transferência do valor da conta FEFC para sua conta pessoal.
Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.
Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.
Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.
Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.
Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.
Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.
Se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FEFC.
Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), garante, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Ao ter sido manejado de maneira inadequada e irregular o dinheiro público, em contrariedade às disposições pertinentes, restou prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, inviabilizando o controle por parte da sociedade.
Assim, como houve a utilização indevida de recursos públicos do FEFC, é cabível a imposição do recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, conforme foi determinado no juízo a quo.
Finalmente, deve ser mantida a desaprovação das contas, vez que a irregularidade (R$ 550,00) representa 26,82% das receitas declaradas (R$ 2.050,00), bem como envolve a indevida utilização de recursos públicos.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar