PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600440-94.2020.6.21.0084 / 0084ª ZONA ELEITORAL DE TAPES RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 GUILHERME MARTINS GONCALVES VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador GUILHERME MARTINS GONCALVES, relativamente às eleições de 2020, no município de TAPES/RS.
A sentença desaprovou as contas, com base no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral, relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, conforme apontado no exame técnico de ID 44887742; bem como pela ausência de juntada aos autos de documentos comprobatórios das despesas e dos respectivos comprovantes de pagamento mediante cheque nominal cruzado ou comprovante de transferência bancária, realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, na forma determinada pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto ao mérito, o recorrente sustenta que os documentos que revelam a regularidade das contas foram juntados ao processo em 28.12.2020, sendo que, tratando-se de prestação de contas simplificada, entendeu o recorrente não haver necessidade de apresentar outros documentos além daqueles exigidos e já apresentados à Justiça Eleitoral no respectivo processo de prestação de contas (PCE). Junta documentos em anexo ao recurso e afirma que não subsistem motivos e fundamentações para dar azo à reprovação das contas do Recorrente, pelo que pugna pela reforma da sentença, para julgar aprovadas as contas.
Não assiste razão ao recorrente.
Inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:
Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).
§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.
(…)
§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.
Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.
Como se observa do art. 72, após emitido o parecer técnico conclusivo é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.
O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.
Desta forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Excepcionalmente, poderiam ainda ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido.
Nessa linha, a jurisprudência dessa Corte tem admitido a juntada de documentos que, em sede de prestação de contas, sejam suficientes para, primo ictu oculi, sanar as irregularidades, sem que seja necessário novo exame pela Unidade Técnica, que não é mais possível neste momento processual.
Feitas essas observações, passamos à análise do mérito recursal.
O exame técnico das contas (ID 44887742) apontou que foi identificada a ausência dos documentos comprobatórios relativos às despesas bem como dos respectivos comprovantes de pagamento (cópia do cheque nominal cruzado ou transferência bancária identificando o beneficiário [3]) realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (arts. 35, 53, II, alínea "c" e 60, da Resolução TSE 23.607/2019), no montante de R$ 2.000,00. Ademais, apontou divergência entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (ID 44887744).
A Unidade Técnica apontou ainda a existência de conta bancária na base de dados dos extratos eletrônicos não registrada na prestação de contas; e atraso na abertura das contas bancárias de campanha, não sendo possível aferir a correção dos valores declarados na prestação de contas em relação ao período em que não houve a abertura da conta bancária, bem como a eventual omissão de receitas e gastos eleitorais.
Intimado para prestar esclarecimentos sobre as irregularidades apontadas, o prestador não se manifestou (ID 44887747). Na sequência, ouvido o MPE, foi proferida sentença que desaprovou as contas.
Verifica-se que, de fato, a prestação de contas apresentada pelo recorrente registra a realização de uma única despesa eleitoral, no valor estimável de R$ 300,00, relacionada a publicidade por material impresso, além de informar o recebimento de R$ 2.000,00 de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), ao passo que a movimentação bancária registra receitas e despesas que totalizaram R$ 2.000,00, conforme assinalado pelo exame técnico (ID 44887742).
Com o recurso, o prestador juntou aos autos em sede recursal os seguintes documentos (ID 44887753): 1) seis contratos de prestação de serviços como “cabo eleitoral” e respectivos recibos, nos valores de R$ 250,00; R$ 500,00; R$ 250,00; R$ 300,00, R$ 350,00 e R$ 350,00; 2) dois pedidos de encerramento de conta bancária.
O recurso não traz nenhum argumento no sentido de afastar as irregularidades apontadas ou sequer de justificar as despesas cujos comprovantes são juntados. Cabe ressaltar que não foi feita, em tempo hábil, a retificação da prestação de contas, sendo que o recorrente, intimado para manifestação acerca dos apontamentos da Unidade Técnica, permaneceu silente.
De qualquer forma, é possível concluir que, ainda que as despesas relativas aos contratos de prestação de serviço juntados em sede recursal tivessem sido declaradas, estes não se prestariam a justificar os gastos eleitorais, pois os pagamentos não foram realizados na forma exigida pela legislação, ou seja, mediante cheque nominal cruzado ou transferência eletrônica que indique o beneficiário. Segundo os registros do extrato eletrônico apresentado (ID 44887755) e de acordo com o que consta do Divulgacand, nenhum dos supostos prestadores de serviço indicados nos contratos foi beneficiário dos cheques emitidos pelo candidato.
Convém salientar, ademais, que os contratos juntados estão incompletos, deixando de indicar dados essenciais sobre a prestação de serviço, inclusive os valores das contratações, razão pela qual não poderiam de nenhuma forma ser admitidos.
Deve-se pontuar, por fim, que prestação de contas simplificada não exime o prestador de informar as despesas realizadas e apresentar cópia dos respectivos documentos comprobatórios, nos termos da Resolução TSE 23.607/2019 especialmente quando se tratar de utilização de recursos públicos, situação em que avulta a necessidade de controle, que no caso foi completamente negligenciado.
Art. 62. A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente, no máximo, ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado pela Lei nº 13.165/2015, atualizado monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que o substituir.
(…)
Art. 64. A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas "a", "b", "d" e "f" do inciso II do art. 53.
§ 5º Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma do caput, o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados, na forma do disposto no § 1º do art. 53 desta Resolução.
Portanto, não há como afastar as irregularidades, devendo ser mantida a sentença que desaprovou as contas do recorrente e determinou o recolhimento do valor de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 2 de fevereiro de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.