PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600536-67.2020.6.21.0001 / 001ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE / RS
REQUERENTE: PAULO CESAR KLEIN
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a Vereador(a) PAULO CESAR KLEIN, relativamente às eleições de 2020 no município de Porto Alegre.
A sentença aprovou com ressalvas as contas do prestador em virtude da falta de identificação da origem dos recursos utilizados para o pagamento de parte das despesas com impulsionamento de conteúdos, no montante total de R$ 1.454,36, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia considerada irregular.
Irresignado, recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O recorrente alega que efetuou, em favor do Facebook, os pagamentos de R$ 250,00 em 14.10.2020, de R$ 250,00 em 22.10.2020, de R$ 100,00 em 28.10.2020, de R$ 164,00 em 06.11.2020, e de R$ 680,00 em 10.11.2020, conforme dão conta os extratos bancários juntados aos autos. Aponta ainda que o documento do Facebook, trazido anexo ao recurso, consistente em relatório de cobrança, corrobora a tese exposta na manifestação anteriormente juntada, no sentido de que, no impulsionamento de conteúdos, os pagamentos efetivados ao Facebook são feitos de forma antecipada, mediante boletos bancários ou transferências, e as notas fiscais são emitidas à medida que os valores creditados vão sendo utilizados, gerando uma diferença entre valores pagos e notas emitidas. Requer, assim, a aprovação total das contas, afastando-se a obrigação de recolhimento em favor do Tesouro Nacional.
O prestador não trouxe aos autos os boletos e respectivos comprovantes de pagamento vinculando aqueles débitos na conta bancária de campanha àqueles gastos informados na prestação de contas.
Contudo, junto ao recurso, trouxe um relatório de cobrança do Facebook emitido em face do CNPJ de campanha, abrangendo o período de 30.09.2020 a 15.11.2020. Em tal relatório, conforme se infere, sob o rótulo “financiado” constam os pagamentos antecipados feitos ao Facebook, ao passo que sob a rubrica “pago” constam as datas e valores que teriam sido utilizados daqueles créditos realizados. Assim, constam ingressos de R$ 250,00 em 07.10.2020, de R$ 250,00 em 22.10.2020, de R$ 100,00 em 28.10.2020, de R$ 164,00 em 06.11.2020 e de R$ 680,00 em 10.11.2020, chegando ao “valor total cobrado”, ou “total de fundos adicionados”, de R$ 1.444,00.
Por outro, analisando os extratos bancários disponíveis no sítio da Justiça Eleitoral (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88013/210001055976/extratos), percebe-se que há pagamentos de boletos, portanto sem identificação do beneficiário no extrato bancário, de R$ 250,00 em 14.10.2020, de R$ 250,00 em 22.10.2020, de R$ 100,00 em 28.10.2020, de R$ 474,00 em 29.10.2020, de R$ 164,00 em 06.11.2020 e de R$ 680,00 em 10.11.2020.
Importante referir que o débito de R$ 474,00 em 29.10.2020 foi considerado regular pelo juízo ao estar vinculado à nota fiscal lançada pela empresa Impresul Serviço Gráfico e Editora Ltda. Os demais débitos subsistentes, por seu lado, correspondem, em datas e valores, exatamente àqueles ingressos lançados no relatório produzido pelo Facebook, exceção feita ao primeiro ingresso de R$ 250,00, o qual consta como efetivado em 07.10.2020, ao passo que a conta bancária indica débito somente em 14.10.2020. De qualquer sorte, a coincidência de valores e a proximidade das datas, faz crer que se trata do mesmo gasto eleitoral pago com recursos da campanha ao Facebook.
Assim, tem-se que, no caso, ante a conhecida reputação de confiabilidade do fornecedor, daí a veracidade que se espera do documento acostado com o recurso (o que justifica sua admissibilidade nessa fase), seja ante o fato de as receitas utilizadas não serem provenientes de fundos públicos (no extrato final da PC consta que as despesas com impulsionamento foram pagas com recursos de doações privadas), seja ainda ante o fato de que tais débitos vêm sendo apontados desde o início como vinculados ao Facebook ou intermediários (ID 43110233), é cabível o reconhecimento de que os valores utilizados para pagamento das notas fiscais trazidas com o relatório preliminar (IDs 43112083 e 43111983), em sua maior parte, efetivamente transitaram pela conta de campanha, não podendo ser reputados recursos de origem não identificada. Deve, contudo, ser mantida a irregularidade com relação ao valor de R$ 10,36 (que inclusive não é controvertida no recurso), decorrente de diferença entre os valores apontados nas notas fiscais emitidas pelo Facebook (R$ 1.065,10 + 389,26 = R$ 1.454,36) e o total que teria sido informado pelo prestador como transitado pelas suas contas bancárias (R$ 1.444,00)
Assim, verificados gastos de R$ 10,36 sem o trânsito, pelas contas de campanha, das correspondentes receitas utilizadas para pagamento, tais recursos devem ser considerados como de origem não identificada, consoante o art. 32, § 1º, VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019, cabendo o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32, caput, da mesma Resolução.
Finalmente, uma vez mantida a irregularidade, deve ser mantida a sentença na parte em que aprovou as contas com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional seja reduzida para R$ 10,36.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar