PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600585-81.2020.6.21.0010 / 10ª ZONA ELEITORAL DE CACHOEIRA DO SUL RS

REQUERENTE: JOSE OTÁVIO GERMANO

ANGELA SCHUMACHER SCHUH







 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas dos(a) candidatos(as) a prefeito e vice-prefeito JOSE OTÁVIO GERMANO e ANGELA SCHUMACHER SCHUH, relativamente às eleições de 2020 no município de Cachoeira do Sul.

 

A sentença desaprovou as contas em virtude de (a) utilização de recursos de origem não identificada (nota fiscal não declarada, cujo adimplemento se deu com recursos que não transitaram na conta de campanha), no valor de R$ 910,00; (b) ausência de comprovação das despesas pagas com recursos do FEFC, no valor total de R$ 44.275,00, tendo em vista a não utilização de meio de pagamento apto a identificar o seu beneficiário, na forma do art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, ou a identificação de beneficiário do pagamento distinto do fornecedor do produto ou serviço; (c) ausência de correspondência entre as operações declaradas na prestação de contas e aquelas verificadas nos extratos eletrônicos da conta do FEFC, abrangendo, contudo, gastos já inseridos na irregularidade anterior; (d) impropriedade decorrente da divergência entre as informações constantes na prestação de contas parcial e aquelas constantes na prestação de contas final. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 910,00, correspondente aos recursos de origem não identificada, bem como do valor de R$ 44.275,50, correspondente à irregularidade nas despesas com recursos do FEFC.

 

Irresignados, recorreram os prestadores.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Os recorrentes sustentam, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o julgador negou-se a apreciar os documentos juntados após o parecer conclusivo ao fundamento de que já estaria preclusa a oportunidade nos termos da Resolução de regência, ao passo que as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e as regras do processo civil permitiriam a possibilidade de manifestação ainda após o exame do técnico do Poder Judiciário, em atendimento ao melhor interesse probatório da defesa. Referem, ainda, que os documentos foram apresentados tempestivamente, visto que, no parecer conclusivo, teria havido a ampliação das supostas irregularidades. No mérito, alegam que a despesa apurada mediante o lançamento de nota fiscal contra o CNPJ de campanha na verdade não existiu, constituindo, segundo declaração firmada pelo próprio suposto fornecedor, um equívoco deste. Salientam, nesse ponto, que o número de cadastro de pessoa jurídica é público, podendo ser colocado no preenchimento da nota fiscal sem a existência de uma efetiva relação negocial e de forma independente da participação do seu titular, razão pela qual o documento utilizado pela sentença não possui peso de prova, pois de natureza unilateral. Destacam, ainda, que foi trazida aos autos prova do cancelamento da nota pelo emissor, a qual teria sido admitida pelo MPE para fins de arquivamento de procedimento investigativo que corria paralelamente. No que se refere às irregularidades com despesas de recursos do FEFC, alegam o seguinte: 1) no tocante ao pagamento de R$ 7.000,00 declarado como a Leandro Herinchsen, que foi feito por TEV, ou seja, transferência eletrônica que se dá entre correntistas da mesma instituição financeira; 2) no tocante ao pagamento de R$ 320,00 informado como a Roznieski e Barros Ltda., que a transferência também se deu por TEV e juntado recibo de pagamento, constituindo formalismo o julgamento apenas com base nos extratos bancários; 3) no tocante ao pagamento de R$ 2.000,00 indicado como a Gislaine Santos Ramos, que a transferência também se deu por TEV, além de o magistrado ter negado o exame dos documentos trazidos antes da prolação da sentença; 4) no tocante ao pagamento de R$ 2.000,00, que foi feito, também mediante TEV, para a conta-corrente de Gelson Rodrigues Lacerda, sendo juntada documentação comprobatória da transferência; 5) no tocante ao pagamento de R$ 2.300,00 ao Jornal do Povo Ltda., que houve a apresentação de microfilmagem do cheque nº 900002, o qual foi cruzado e nominal ao fornecedor; 6) no tocante ao pagamento a título de despesas de contabilidade, que, como aliás reconhecido pela própria sentença, há contrato no qual está assentada a relação de parceria entre as empresas Prontocon e Essent, pelo qual esta receberia, mediante boleto bancário, a importância total do contratante, efetuando a posterior divisão do valor entre as duas na proporção de 70% e 30%; 7) no tocante ao pagamento de R$ 1.175,00 indicado como a Tatiana Lempeck de Freitas, que foram apresentados os documentos necessários à identificação do pagamento, notadamente a sua realização por TEV, a data de 30.10.20 e o CPF da fornecedora declarada; 8) com relação ao pagamento de R$ 5.000,00 indicado como a Leandro Radatz dos Santos, que, conforme documentos juntados, se tratou de doação feita ao referido candidato pelo cheque nominal e cruzado nº 900003; 9) no tocante ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de honorários advocatícios indicados como feitos a Vanessa Simon – Sociedade Individual de Advocacia, que foi juntada a microfilmagem do cheque nominal e cruzado nº 900004, no qual consta o CNPJ correspondente; 10) com relação ao pagamento de R$ 3.280,50 declarado ao Jornal do Povo Ltda., que foi juntada a microfilmagem do cheque nominal e cruzado nº 900009, havendo prova do depósito na conta do fornecedor por meio do lançamento do seu nome e conta no verso da microfilmagem; 11) com relação ao pagamento de R$ 3.000,00 indicado como a Gabriel Lobato dos Santos, que foi juntada a microfilmagem do cheque nominal e cruzado nº 900005; 12) no tocante ao pagamento de R$ 8.000,00 declarado à Gráfica Jacuí Ltda., que foi juntada a microfilmagem do cheque nominal e cruzado nº 900012. Com relação a todas essas despesas, também salientam que o MP, em análise dos mesmos elementos para fins de propositura de ação eleitoral, mencionou terem sido sanados os referidos apontamentos. Requerem, pois, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja anulada a sentença ou, então, seja reformada, para que as contas sejam aprovadas e seja afastada a condenação de devolução dos valores ao Tesouro Nacional.

 

Da preliminar de nulidade da sentença:

 

De início, cumpre referir que a prestação de contas eleitoral, não obstante possuir caráter jurisdicional, constitui-se em procedimento que demanda análise técnica da contabilidade dos partidos e dos candidatos. Assim, com o intuito de harmonizar a natureza peculiar do instituto com as exigências do contraditório e da ampla defesa, o exame passa por dois momentos. No primeiro deles, há a exposição de todas as irregularidades constatadas pela unidade técnica, a qual exara o pertinente exame das contas, em relação ao qual será permitida, então, a ampla defesa pelos interessados, mediante o lançamento de explicações, a juntada de novos documentos em complementação àqueles já apresentados por ocasião da prestação de contas, bem como, em caso de necessidade, a realização de diligências. Aí, então, há um segundo momento, em que os autos retornam à análise técnica para a apresentação de parecer conclusivo, ocasião em que os peritos da Justiça Eleitoral, em atenção à vedação à surpresa, se aterão apenas às irregularidades já lançadas no exame anterior, e verão se subsistem ou não em face das alegações e documentos apresentados em defesa. Somente caso se verifique, no parecer conclusivo, alguma nova irregularidade sobre a qual não tenha sido dada ao prestador oportunidade prévia de manifestação, deverá então ele ser novamente intimado, nos termos dos arts. 69, § 4º, e 72, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Assim, tendo em vista a natureza técnica da análise das contas, é imperioso que exista esse exame final pela unidade técnica, pois, caso contrário, tal incumbência seria dirigida ao julgador, o qual é leigo em matéria contábil. Nesse contexto, o direito à defesa terá sido oportunizado com a intimação dos interessados após o exame das contas, os quais terão as suas razões técnicas enfrentadas no parecer conclusivo e as suas razões jurídicas devidamente sopesadas pelo julgador na sentença.

 

Esse, aliás, é o procedimento previsto no art. 69, caput e §§ 1º a 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019:

 

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados.

§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.

§ 2º Na fase de exame técnico, inclusive de contas parciais, a unidade ou o responsável pela análise técnica das contas pode promover circularizações, fixando o prazo máximo de 3 (três) dias para cumprimento.

§ 3º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento com ou sem manifestação, acompanhados, ou não, de documentos, os autos serão remetidos para a unidade ou o responsável pela análise técnica para emissão de parecer conclusivo acerca das contas.

 

Ora, foi precisamente esse o procedimento adotado no presente processo, caso em que o exame das contas constou no ID 40157633, sendo, na sequência, intimados os prestadores a fim de que se manifestassem e atendessem às diligências apontadas no relatório da unidade técnica, sob pena de preclusão (ID 40142833). Uma vez juntada manifestação e documentos, os autos então foram encaminhados à unidade técnica, a qual exarou parecer conclusivo (ID 40158133), atendo-se exatamente às irregularidades já apontadas no relatório anterior. Ou seja, ao contrário do quanto afirmado no recurso, não houve, no parecer conclusivo, o reconhecimento de nenhuma irregularidade sobre a qual já não houvesse anteriormente sido oportunizada manifestação por parte do prestador das contas, razão pela qual inaplicáveis à espécie os arts. 69, § 4º, e 72, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Importante mencionar, ainda, que os recorrentes aludem à aplicação do § 6º do art. 69 da Resolução TSE nº 23.607/2019, segundo o qual “nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo”. Contudo, o dispositivo em questão trata da necessidade, na fase do exame das contas, da identificação clara das irregularidades apontadas e das providências a serem eventualmente adotadas para o seu saneamento. Portanto, o dispositivo não anula o prazo estabelecido no § 1º do mesmo artigo, inclusive mencionando que a oportunidade a ser dada ao interessado de sanar as irregularidades será concedida desde que “tempestivamente”.

 

Portanto, inexiste qualquer cerceamento de defesa ou erro de procedimento na conduta do magistrado de já não mais aceitar a produção de prova documental após o parecer conclusivo da unidade técnica.

 

Não obstante, o TRE-RS, em uma série de julgados, vem permitindo a análise de documentos juntados a destempo pelo prestador de contas, desde que tais provas sejam de simples leitura, ou seja, permitam uma verificação de plano acerca da subsistência ou não das irregularidades, não demandando, portanto, nova análise técnica. Nesse sentido, os precedentes que seguem (grifou-se):

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. AFASTADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIABILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÍVIDA. FALHA GRAVE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Preliminares afastadas. Não há cerceamento de defesa quando a parte se manifesta sobre a falha apontada no parecer técnico, mormente quando o rito da prestação de contas é o simplificado, regulamentado nos arts. 57 a 62 da Resolução TSE n. 23.463/15. Admissibilidade de novos documentos, acostados com a peça recursal, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

2. Mérito. Na espécie, o prestador não logrou êxito em comprovar a alegada quitação de despesa de campanha por meio de saque eletrônico. O respectivo extrato bancário não contempla saques ou transferências dos valores indicados. Circunstância que autoriza a conclusão de que o pagamento se deu à margem da conta bancária de campanha. Falha grave, em percentual superior a 49% das despesas efetuadas, apta a ensejar a desaprovação das contas.

Negado provimento. Manutenção da sentença.

(Recurso Eleitoral n 20361, ACÓRDÃO de 27/06/2018, Relator(aqwe) MARILENE BONZANINI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 114, Data 29/06/2018, Página 7 )

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONHECIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VALORES PROVENIENTES DO DIRETÓRIO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUPRIRAM A FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar acolhida. Juntada de novos documentos com o recurso. Este Tribunal, com base no art. 266, caput, do Código Eleitoral, tem se posicionado pelo recebimento de documentos novos com as razões de recurso, até mesmo quando não submetidos a exame de primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura mostra capacidade de influir positivamente no exame das contas, ou seja, o saneamento da falha deve resultar de plano da documentação, sem necessidade de qualquer persecução complementar.

2. Recebimento de valores provenientes do diretório nacional da agremiação, sem a identificação dos doadores originários, em afronta ao art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15. Os esclarecimentos prestados, associados às informações constantes nos recibos das doações, permitem aferir, de forma clara, os doadores originários com seus respectivos CPFs, cumprindo a determinação normativa. Afastadas as sanções impostas.

3. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

(Recurso Eleitoral n 1428, ACÓRDÃO de 25/04/2019, Relator(aqwe) GERSON FISCHMANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 29/04/2019).

 

Analisando-se os documentos trazidos na petição de 11.02.2021 (ID 401586823, 40158733, 40158783 e 40158833), ou seja, às vésperas da sentença, percebe-se que, por se tratarem de documentos que, em tese, reportam o cancelamento da nota fiscal lançada contra o CNPJ de campanha, informações adicionais sobre as transferências efetivadas e cópias microfilmadas de cheques, possuem, de fato, eventual aptidão de ensejar o acolhimento da irresignação de mérito dos recorrentes, razão pela qual cabível a sua análise no presente recurso.

 

Passa-se, então, à análise do mérito da lide.

 

Dos recursos de origem não identificada:

 

Conforme apontado no parecer conclusivo, a unidade técnica constatou a existência da Nota Fiscal nº 202000000004268, no valor de R$ 910,00, emitida pelo fornecedor de CNPJ 08.047.769/0001-77 contra o CNPJ de campanha, despesa essa que teria sido omitida na prestação de contas, circunstância que corresponde, tecnicamente, a recursos de origem não identificada, visto que os valores utilizados para o pagamento não transitaram por conta bancária (art. 32, VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019).

 

Como justificativa, os interessados alegaram que jamais realizaram a referida despesa, trazendo, inicialmente, declaração supostamente assinada pelo representante legal da empresa, em que declara ter havido equívoco na emissão da referida NF (ID 40158083). Juntada, após, captura de tela de página da internet que refere estar a aludida nota fiscal “em processo de cancelamento” (ID 40143683).

 

Ora, tais documentos não se prestam à comprovação exigida pelo art. 92, § 6º, da Resolução TSE 23.607/2019, primeiro porque não há elemento que certifique ser a assinatura lançada na declaração realmente do representante legal da empresa emissora, e segundo porque a página consultada na internet possui fidedignidade duvidosa, além de sequer indicar que o cancelamento da NF teria sido efetivado.

 

Assim, caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, está correta a sentença na parte em que reconheceu a irregularidade em tela, no valor de R$ 910,00.

 

Dos gastos com recursos do FEFC:

 

A sentença elenca um total de doze despesas efetivadas com recursos do FEFC, todas com inobservância do art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”. Destacado, nessa linha, que não foi possível identificar a contraparte indicada pelo prestador nos extratos bancários eletrônicos.

 

Tais despesas, em análise conjunta com o parecer conclusivo, seriam as seguintes: 1) R$ 7.000,00 efetivada por TED em 16.10.2020; 2) R$ 320,00 efetivada por TED em 16.10.2020; 3) R$ 2.000,00 efetivada por TED em 16.10.2020; 4) R$ 2.000,00 efetivada por TED em 16.10.2020; 5) R$ 2.300,00 efetivada por lançamento avisado em 26.10.2020; 6) R$ 6.000,00 efetivada por TED em 27.10.2020; 7) R$ 1.175,00 efetivada por TED em 30.10.2020; 8) R$ 5.000,00 efetivada por cheque em 03.11.2020; 9) R$ 6.000,00 efetivada por saque do cheque nº 900004 em 03.11.2020; 10) R$ 3.280,00 efetivada por saque do cheque nº 900009 em 05.11.2020; 11) R$ 3.000,00 efetivada por saque do cheque nº 900005 em 06.11.2020; 12) R$ 8.000,00 efetivada por saque do cheque nº 900012 em 13.11.2020.

 

Segundo os recorrentes, a situação teria sido esclarecida pelos documentos trazidos às vésperas da prolação da sentença, notadamente aqueles dos IDs 40158733, 40158783 e 40158833, e cuja análise foi negada pelo julgador na primeira instância.

 

Assim, com relação às despesas 1, 2, 3, 4 e 7, afirmam que o CPF não constou nos extratos eletrônicos pois se tratavam de TEVs, ou seja, transferências entre contas de um mesmo banco, e que a identificação dos destinatários se deu pelos comprovantes de transferência juntados antes da prolação da sentença.

 

Ocorre que, primeiramente, os comprovantes bancários trazidos no ID 40158733 não identificam os beneficiários dos pagamentos pelo número de CPF, confrontando, pois, o inciso II do art. 38 da Resolução de regência. Aliás, com relação ao pagamento 7, de R$ 1.175,00 efetivado em 30.10.2020, além de não constar CPF, sequer é referido o nome do eventual beneficiário no documento juntado (fl. 1).

 

Outrossim, percebe-se que, ao menos com relação aos pagamentos 3 e 4, a unidade técnica asseverou que, em análise dos extratos eletrônicos, foi verificado que o destinatário de ambos os pagamentos foi o CPF 010.270.910-67, ou seja, pessoa distinta daquelas indicadas na prestação de contas e a que se reportariam os contratos de prestação de serviços e recibos de pagamento juntados aos autos, quais sejam, Gislaine Santos Ramos, CPF 639.360.200-780, e Gelson Rodrigues Lacerda, CPF 916.677.710-00.

 

Tal conclusão é sustentada pelo extrato eletrônico da conta CEF nº 3000025420 disponível no site do Divulgacand (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/85596/210000982705/extratos), em que aparecem, no dia 16.10.2020, apenas três pagamentos de R$ 2.000,00, todos para o CPF 010.270.910-67, mediante transferência para a conta nº 150601433.

 

Assim, os pagamentos 3 e 4 também devem ser tidos como irregulares, já que efetivados a pessoas distintas dos fornecedores indicados nos documentos trazidos para fins de comprovação dos gastos.

 

Todavia, a situação assume maior gravidade quando, pelos comprovantes juntados pelos prestadores, se verificam mais duas transferências (ID 40158733, fls. 3 e 4) de R$ 2.000,00 supostamente realizadas em 16.10.2020, tendo como origem a mesma conta bancária de campanha e como destinatários Gislaine Santos Ramos e Gelson Rodrigues Lacerda, indicando, ainda, contas de destino diferentes daquelas informadas no extrato bancário.

 

Ora, tais documentos colidem frontalmente com as informações constantes nos extratos bancários da referida conta, e lançam desconfiança sobre a fidedignidade de todos os demais comprovantes de transferência trazidos no mesmo formato, atingindo, assim, também os pagamentos 1, no valor de R$ 7.000,00 supostamente efetivado a Leandro Henrichsen, e 2, no valor de R$ 320 supostamente efetivado a Roznieski e Barros Ltda. (ID 40158733, fls. 2 e 5).

 

Portanto, remanesce a irregularidade apontada no tocante aos pagamentos 1, 2, 3, 4 e 7 da sentença.

 

No ponto, convém registrar q ue os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

 

Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.

 

Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.

 

Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.

 

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes distintas, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FP ou FEFC.

 

Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário e do respectivo destinatário assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

 

Passando à análise dos pagamentos nºs 5, 8, 9, 10, 11 e 12, os recorrentes afirmam que juntaram, respectivamente, os cheques nº 900002, 900003, 900004, 900009, 900005 e 900012, os quais observaram a forma nominal e cruzada aos fornecedores indicados.

 

Com efeito, analisando-se as microfilmagens dos cheques juntadas no ID 40158783, observa-se que, de fato, estão presentes, entre outros, os cheques 900002, 900004, 900009, 900005 e 900012, todos apresentando a forma nominal e cruzada, e apontando os mesmos valores e fornecedores referidos pela sentença no tocante aos pagamentos nºs 5, 9, 10, 11 e 12.

 

No que se refere ao pagamento nº 8, informado como doação ao candidato Leandro Raddatz dos Santos, em que pese não tenha sido trazido o respectivo cheque, tem-se, conforme consulta ao extrato bancário do aludido candidato a vereador disponível no site divulgacandcontas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/85596/210000855979/extratos), referente à conta 611751307 no Banco Banrisul, que consta, no dia 03.11.2020, a operação “depósito cheque cash”, nº 900003, no mesmo valor de R$ 5.000,00, tendo como doador o CNPJ de campanha do candidato Jose Otavio Germano e a conta debitada a de nº 30025420, na Caixa Econômica Federal. Consultando os dados da prestação de contas do candidato à majoritária no site do divulgacand, notadamente o extrato da mesma conta bancária nº 30025420, nota-se o saque de cheque no valor de R$ 5.000,00, também no dia 03.11.2020, e tendo como destino a conta 611751307, agência 150, do Banrisul. Portanto, sendo identificada a titularidade da conta de destino informada no extrato bancário, tem-se como sanada a irregularidade em tela.

 

Desse modo, tem-se por regularizados os pagamentos nºs 5, 8, 9, 10, 11 e 12 da sentença, uma vez que observada a forma prevista no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

No que se refere, por fim, ao pagamento nº 6, no valor de R$ 6.000,00, efetuado a título de serviços de contabilidade, assim constou na sentença (grifos no original):

 

Pagamento de R$ 6.000,00 - Pagamento de R$ 6.000,00, (SERVIÇO DE CONTABILIDADE), referente aos gastos com contabilidade eleitoral, de acordo com a TED 122536. Documento ID 57499091 (Contrato de Prestação de Serviço e Comprovantes Fiscais). Com relação a tal pagamento, os candidatos esclarecem que restou convencionado na contratação do serviço de contabilidade um regime de parceria, dividindo os encargos e as obrigações oriundas da prestação dos serviços nos termos do referido Contrato. Foram contratados os prestadores “Essent Jus” e de “Contabilidade Associada”). O pagamento dos honorários contábeis seria feito integralmente à prestadora “Essent Jus”(quem detém toda a estrutura para a realização dos procedimentos de cobrança) e rateados à razão de 70% para a Contabilidade Associada” e de 30% para a “Essent Jus”. Pagamento realizado nos seguintes termos: R$ 6.000,00 na data de 27/10/2020, dos quais: R$ 4.200,00 serviram para adimplemento da quota de 70% referente à valor fixo e de direito da “Contabilidade Associada” e R$ 1.800,00 serviram para adimplemento da quota de 30% referente à primeira parcela, do valor fixo e de direito da “Essent Jus”. Em análise dos extratos bancários e eletrônicos, identifica-se efetivamente o CNPJ da empresa ESSENT JUS CONTABILIDADE E CONSULTORIA LTDA como destinatário do importe de R$ 6.000,00. O fato de ter sido juntado contrato de prestação de serviço com previsibilidade de pagamento de cotas distintas para empresas diferentes não conduz à aceitação da regularidade integral do pagamento. Para fins de prestação de contas, as despesas deveriam ter sido pagas individualmente às empresas prestadoras de serviço, possibilitando assim a identificação específica dos destinatários das quantias e verificação da regularidade das despesas realizadas. Irregularidade da quantia de R$ 4200,00 cujo prestador de serviço é PRONTOCON CONTABILIDADE e cuja identificação não se encontra nos extratos bancários e eletrônicos. Irregularidade de parte do gasto realizado (R$ 4.200,00). Operação que não permitiu a identificação de uma das contrapartes nos extratos bancários e eletrônicos, para comprovar que o pagamento teve como destinatário o fornecedor da nota fiscal emitida ou o prestador de serviço declarado na prestação de contas.

 

Os recorrentes, em grau recursal, reafirmam as mesmas razões, no sentido de que o contrato juntado a título de comprovação do gasto indica que ambas as contratadas, no caso as empresas Essent Jus e Prontocon, atuaram em regime de parceria, motivo pelo qual as despesas foram integralmente pagas à Essent Jus, a qual repassou, posteriormente, 70% do valor à fornecedora Prontocon.

 

No ponto, assiste razão aos recorrentes. Os prestadores apresentaram nota fiscal emitida pela fornecedora Essent Jus Contabilidade e Consultoria Ltda., no valor de R$ 1.800,00 (ID 40155583, fl. 15), bem como nota fiscal emitida pela fornecedora Prontocon Contabilidade Ltda., no valor de R$ 4.200,00 (ID 40155583 fl. 17), além de contrato de prestação de serviços celebrado com os aludidos fornecedores (ID 40155583, fls. 1-11), no qual consta, no seu Anexo II, que o pagamento seria feito integralmente à empresa Essent Jus (item 2), que repassaria à Prontocon o seu percentual, fixado em 70%, gerando o faturamento por notas fiscais distintas para cada empresa (item 4).

 

Em que pese não ter sido observado com exatidão o disposto no art. 38 da Resolução TSE 23.607/19, pois os pagamentos têm que ser realizados diretamente ao fornecedor, os documentos acima referidos esclarecem a razão pela qual o pagamento foi feito integralmente à empresa Essent Jus. Nesse sentido, o contrato de prestação de serviços de contabilidade foi firmado pelo candidato com a empresa Essent Jus e com a empresa de contabilidade associada Prontocon, daí ter constado, corretamente, os dois fornecedores nas declarações feitas pelo candidato.

 

Por outro lado, no contrato consta que o pagamento será realizado à empresa Essent Jus, mas que esta repassará parte do valor à empresa de contabilidade associada, daí o pagamento, através de boleto, ter sido feito apenas à Essent Jus.

 

Finalmente, a nota fiscal da empresa de contabilidade associada dá conta de que a Essent Jus lhe efetuou o pagamento devido, tudo como estabelecido no contrato juntado, ao qual se soma a nota fiscal emitida pela Essent Jus no tocante ao pagamento da sua parte.

 

Destarte, também deve ser afastada a irregularidade no tocante ao pagamento nº 6.

 

Remanesce, pois, a irregularidade em tela no tocante aos pagamentos 1, 2, 3, 4 e 7 da sentença, atingindo o montante total de R$ 12.495,00 (R$ 7.000,00 + R$ 320,00 + R$ 2.000,00 + R$ 2.000,00 + R$ 1.175,00)

 

Do juízo sobre as contas e das sanções aplicáveis:

 

Verificada a percepção de recursos de origem não identificada no valor de R$ 910,00, cabível o recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 21, § 3º, e 32, caput, Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Do mesmo modo, verificada irregularidade nos pagamentos com recursos do FEFC, os referidos gastos carecem da devida comprovação, razão pela qual igualmente cabível a condenação em devolução ao Tesouro Nacional do valor total de R$ 12.495,00, consoante determina o art. 79, §1º, da citada Resolução.

 

Finalmente, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que o valor das irregularidades (R$ 13.405,00) representa 10,28% das receitas declaradas (R$ 130.281,83), percentual superior ao utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de que a sanção de recolhimento/devolução de valores ao Tesouro Nacional seja reduzida para R$ 13.405,00.

 

Porto Alegre, 13 de agosto de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral