PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600301-03.2020.6.21.0001 / 001ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE / RS

REQUERENTE: ROBERTO DIAS TORRES





 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a Vereador(a) ROBERTO DIAS TORRES, relativamente às eleições de 2020 no município de Porto Alegre.

 

A sentença (ID 44834926) desaprovou as contas do prestador em virtude de (a) recebimento de recursos de origem não identificada, ante a ausência de identificação do CPF do doador nos extratos eletrônicos das contas bancárias; (b) omissão de gastos eleitorais decorrente da ausência de registro, na prestação de contas, das despesas efetivadas, acompanhadas de detalhamento dos fornecedores, bem como ausência de comprovação dos gastos eleitorais por documento idôneo; (c) declaração de sobras de campanha, no valor total de R$ 10.900,00, sem comprovação do seu recolhimento à direção partidária da circunscrição do pleito. Determinado, ainda, o recolhimento ao partido dos valores referentes às sobras de campanha.

 

A sentença transitou em julgado em 17.05.2021, conforme certidão acostada ao ID 44834928.

 

Após intimação pessoal do prestador, a fim de que efetuasse o recolhimento determinado na sentença, sobreveio aos autos petição alegando erro material da procuração outorgada, bem como imputando ao escritório de advocacia então constituído a não retificação das contas após o envio dos documentos repassados pelo candidato ao profissional encarregado da contabilidade, ocasião em que foi juntada procuração constituindo novo profissional e novos documentos, requerendo-se, ao final, o saneamento das irregularidades apontadas (ID 44834963).

 

Sobreveio decisão negando a possibilidade de reconsideração da sentença de desaprovação das contas, ante o efeito preclusivo observado (ID 44834995).

 

Irresignado, recorreu o prestador. Nas razões recursais (ID 44834998), reitera a alegação de ocorrência de erro material na prestação de contas, uma vez que a procuração juntada aos autos não conferiu poderes para a prestação de contas eleitorais, e sim apenas poderes específicos para encaminhamento do DRAP e do registro de candidatura, sequer constando o nome do recorrente como outorgante. Aponta que aceitou os serviços de contador e advogado ofertados pela chapa majoritária do candidato Sebastião Melo, porém ficou aguardando ser chamado a fim de que assinasse procuração específica para a prestação de contas, o que não ocorreu. Destaca que encaminhou, em tempo hábil, todos os documentos necessários para a prestação de contas ao escritório de contabilidade, o qual os repassou ao escritório de advocacia no dia 13.12.2020, dois dias após este ter encaminhado a prestação de contas. Menciona que, não obstante, o advogado permaneceu omisso, não retificando a prestação de contas e nem juntando qualquer documento, além de tampouco apresentar defesa. Aponta que os valores a serem recolhidos eram decorrentes das escassas economias do recorrente, o qual ainda passa por problemas graves de saúde. Sustenta que, na forma do art. 463, I, do CPC, o juiz ou o tribunal podem corrigir erros materiais existentes na decisão, ainda que esta tenha transitado em julgado. Requer, assim, a correção do erro material apontado, procedendo-se à análise adequada das contas.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Ainda no tocante à admissibilidade, importante salientar que o recurso não se dirige contra a sentença, a qual transitou em julgado, e sim contra a decisão que indeferiu a reanálise das contas, razão pela qual não há fato que obste a sua interposição.

 

No mérito, o recurso não merece provimento.

 

O recorrente sustenta, basicamente, que teria ocorrido erro material na decisão que julgou as contas, uma vez que a procuração juntada no processo não teria outorgado poderes ao advogado para realizar a prestação de contas, além de não ter sido passada em nome do outorgante. Argumenta que, então, teriam ocorrido diversos prejuízos na representação oferecida, como o não encaminhamento de documentos novos pela via da prestação de contas retificadora, bem como a não interposição de recurso contra a sentença, fazendo com que esta transitasse em julgado.

 

Contudo, ao se ler a procuração juntada para fins de apresentação de contas (ID 44834914), percebe-se que consta, como outorgante, o candidato Roberto Dias Torres, bem como a sua qualificação completa, com RG, CPF, endereço e CNPJ da candidatura. Considerando isso, bem como o fato de a assinatura do outorgante na procuração não ter sido alvo de objeções – pelo contrário, o mesmo afirma que assinou o documento – , o fato de constar, sob a sua firma, não o seu nome, e sim a expressão “fulano de tal”, não passa de mera irregularidade formal, a qual não tem o condão de invalidar o instrumento.

 

No que se refere aos poderes e à finalidade, o documento refere o seguinte (grifos no original):

 

Poderes:

Pelo presente instrumento particular de procuração o(a) OUTORGANTE nomeia e constitui o OUTORGADO seu bastante procurador, com os necessários poderes para representá-lo em Juízo ou fora dele, podendo tudo praticar, requerer, assinar, com poderes gerais para o foro, para acompanhar processos judiciais, podendo ainda substabelecer, no todo ou em parte, com ou sem reserva de poderes aqui conferidos, além de fazer uso dos poderes para acordar, transigir e receber citação e intimações.

Finalidade:

Representação do OUTORGANTE nos autos do processo de registro de candidatura e demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP); nas representações fundadas no art. 96 da Lei nº 9.504/97; nas reclamações, nos pedidos de direito de resposta e nas ações/demandas eleitorais envolvendo a eleição de 2020.



Pela mera leitura da procuração, percebe-se que os poderes específicos conferidos foram muito além da atuação no processo de registro de candidatura ou no DRAP, abrangendo, ainda, “ações/demandas eleitorais envolvendo a eleição de 2020”. Assim, apesar de haver uma pequena enumeração das espécies de ações nas quais o advogado poderia atuar em nome do outorgante, a parte final deixa claro que o rol foi apenas exemplificativo, comportando, na verdade, qualquer ação/demanda de cunho eleitoral referente às eleições de 2020, nas quais estão abrangidas, obviamente, as prestações de contas referentes ao mesmo pleito, dotadas de natureza jurisdicional.

 

Desse modo, também não se pode dizer que os poderes passados pela procuração juntada não contemplavam a atuação no presente processo, o qual, sob o aspecto da formalidade da representação jurídica, transcorreu de maneira perfeitamente regular, não havendo, pois, razões para sua anulação ou para a reapreciação das contas.

 

Daí que, no que se refere a eventuais prejuízos decorrentes da atuação alegadamente negligente do profissional contratado, tem-se que devem ser dirimidos pelas vias ordinárias, no âmbito da Justiça Comum.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

 

Porto Alegre, 26 de novembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar