PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600396-85.2020.6.21.0016 / 016ª ZONA ELEITORAL DE CAXIAS DO SUL RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 MARLEI TERESINHA DA ROSA DA ROCHA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador MARLEI TERESINHA DA ROSA DA ROCHA, pelo PSC, do Município de Caxias do Sul/RS, nas Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas da candidata (art. 74, III, da Resolução TSE 23.607/19) em virtude da falta de lançamento de receitas e despesas verificadas nos extratos eletrônicos, em desacordo com o art. 53, I, "c" e "i" da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, alega a recorrente que: não agiu com má-fé ao efetuar todos seus gastos de campanha por meio da conta bancária destinada ao pleito, mesmo não retendo as notas fiscais e as apresentando na prestação de contas, não teve intenção de fraudar as contas uma vez que fez doações próprias na conta e efetuou seus gastos na mesma. Por fim, requer o provimento do recurso e a aprovação das contas.
Dispõe o art. 53, inc. I, alínea "c" e "i”, da Resolução TSE 23.607/19, quanto às informações a serem prestadas:
Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:
I - pelas seguintes informações:
(...)
c) recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;
(...)
i) gastos individuais realizados pelo candidato e pelo partido político;
Ocorre que, no presente feito, a recorrente juntou prestação de contas zerada o que não está compatível com os extratos bancários alimentados no Divulgacandcontas, onde é possível verificar uma receita no valor total de R$ 335,00, que transitou na conta de campanha da prestadora (Ag. 3112/Cc. 3000029566 – Caixa Econômica Federal), bem como pagamento de gasto eleitoral.
Assim remanesce a irregularidade.
Contudo, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.
Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo igualmente sobre irregularidades em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, cabível in casu a aprovação das contas com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar