PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600459-75.2020.6.21.0060 / 60ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS/RS

REQUERENTE: ELEICÕES 2020 DANIEL FERREIRA FILHO VEREADOR

 

 

 

 

Eminente Relator,

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador DANIEL FERREIRA FILHO, relativamente às eleições de 2020, no município de PELOTAS/RS.

A sentença (ID 44877616) desaprovou as contas do recorrente, com fulcro no art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, em virtude da constatação das seguintes irregularidades, apontadas no Parecer Conclusivo da Unidade Técnica: a) omissão de receitas e gastos eleitorais, referentes a notas fiscais não informadas, no valor de R$ 993,05; b) saque com “cheque avulso entre agências” do montante integral dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 1.150,00, sem observância do disposto no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019); e c) ausência de recolhimento à direção partidária das sobras financeiras de campanha. Foram determinados ainda o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.143,05 e a transferência à conta bancária da direção municipal do partido do valor de R$ 112,00.

Irresignado, recorreu o prestador.

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

No mérito, o recorrente não nega a existência das irregularidades, limitando-se a sustentar que estas envolvem “percentual ínfimo” dos recursos recebidos, viabilizando o juízo de aprovação das contas com ressalvas (ID 44877619).

Não lhe assiste razão.

Conforme apontado pela Unidade Técnica, o candidato recebeu R$ 1.150,00 do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e R$ 112,00 a título de doação, totalizando R$ 1.262,00. Os recursos oriundos do FEFC foram integralmente debitados mediante pagamento com cheque avulso entre agências (R$ 1.150,00), em desacordo com o art. 38, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019, que estabelece o uso de cheque nominal cruzado para gastos eleitorais de natureza financeira. Por outro lado, constatou-se, das informações obtidas mediante circularização, a emissão de cinco notas fiscais contra o cnpj de campanha do recorrente, as quais foram omitidas na prestação de contas, tendo sido pagas com valores que não transitaram pela conta bancária de campanha, configurando uso de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 32, § 1º, inciso V, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

A obrigação de que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permita a rastreabilidade até a conta do destinatário, conforme previsto no art. 38 da Resolução TSE nº 23.617/2019, assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como, por exemplo, pela Receita Federal e o COAF.

No caso, não há nenhuma informação acerca do destinatário do pagamento realizado com o cheque por meio do qual foi sacada a totalidade dos recursos do FEFC, restando prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, uma vez que foi impedida a alimentação do Divulgacandcontas com a informação sobre o(s) beneficiário(s) dos valores, inviabilizando o controle por parte da sociedade.

Cabe ressaltar que nenhuma despesa de campanha foi declarada na prestação de contas, sendo que, como referido, foi constatada pela Justiça Eleitoral, a partir de informações obtidas mediante circularização, a emissão de notas fiscais no montante total de R$ 993,05.

Desse modo, não merece prosperar a alegação de que as irregularidades envolveriam percentual ínfimo dos recursos recebidos pelo candidato, porquanto, de fato, a totalidade dos recursos recebidos foi empregada irregularmente, somando-se a isso, ainda, a utilização de recursos de origem não identificada para pagamento dos gastos referentes às notas fiscais não declaradas.

Imperativa, ademais, a transferência ao Tesouro Nacional do valor dos gastos realizados com recursos de origem não identificada, no valor de R$ 993,05, e do total dos recursos do FEFC cuja aplicação não foi comprovada, no valor de R$ 1.150,00, perfazendo o montante de R$ 2.143,05; bem como a transferência das sobras de campanha para a agremiação partidária do prestador, no valor de R$ 112,00.

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se o juízo de desaprovação das contas e a obrigação de recolhimento.



Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2022.



José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral