PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600469-47.2020.6.21.0084 / 0084ª ZONA ELEITORAL DE TAPES RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 MARIA DO CARMO GIMENES RIEFF VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora MARIA DO CARMO GIMENES RIEFF, relativamente às eleições de 2020, no município de TAPES/RS.
A sentença desaprovou as contas, com base no art. 74, III, da Resolução TSE nº 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, em virtude da omissão na prestação de informações à Justiça Eleitoral, relativas ao registro integral da movimentação financeira de campanha, conforme apontado no exame técnico de ID 44887482; da ausência de comprovação de depósito/transferência das sobras de campanha à direção partidária; e da não juntada aos autos dos documentos comprobatórios relativos às despesas e dos respectivos comprovantes de pagamento mediante cheque nominal cruzado ou comprovante de transferência bancária, realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC ou do Fundo Partidário, na forma determinada pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto ao mérito, a recorrente sustenta que os documentos que revelam a regularidade das contas foram juntados ao processo em 25.06.2021, sendo que, tratando-se de prestação de contas simplificada, entendeu a recorrente não haver necessidade de apresentar outros documentos além daqueles exigidos e já apresentados à Justiça Eleitoral no respectivo processo de prestação de contas (PCE). Afirma que não houve comprometimento das contas, pois apresentou tempestiva e detalhadamente os extratos bancários atinentes às suas contas de campanha, demonstrando claramente a percepção e consequente destinação de seus recursos, e pugna pelo provimento do recurso para aprovar as contas sem ressalvas. Junta documentos, relativos à retificação da prestação de contas, mais precisamente o Demonstrativo de Receitas/Despesas, o Relatório de Despesas Efetuadas, Doações Efetuadas a Candidatos/Partidos e Fundo de Caixa.
Não assiste razão à recorrente.
Inicialmente, quanto à juntada de prestação de contas retificadora, a jurisprudência desse e. TRE-RS aponta para a inviabilidade de seu conhecimento, porque demandaria a realização de exame pormenorizado dos lançamentos contábeis, em cotejo com os extratos bancários, atividade de competência dos juízes eleitorais de primeira instância nas eleições municipais, que não pode ser suprimida por esse Colegiado em sede recursal.
De fato, distintamente da orientação jurisprudencial acerca do conhecimento, em hipóteses excepcionais, de documentos trazidos em sede recursal, não é reputada viável a apresentação de retificação da prestação de contas, como se observa no seguinte julgado:
RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. OMISSÃO DE RECEITAS E DESPESAS ELEITORAIS. NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA IDENTIFICADA COM O NOME E O NÚMERO DO CPF DO CANDIDATO. ERRO FORMAL NA ELABORAÇÃO DA CONTABILIDADE. DOCUMENTOS ADMITIDOS PARA DEMONSTRAÇÃO DAS DESPESAS ELEITORAIS. IDENTIFICAÇÃO COM O NOME E O NÚMERO DE CNPJ DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. PRESERVADA A ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovadas contas relativas às eleições de 2020, em virtude da omissão de receitas e despesas eleitorais, com fundamento no art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.
2. No âmbito dos processos de prestação de contas, expedientes que têm preponderante natureza declaratória e possuem como parte apenas o prestador, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura possa sanar irregularidades e não haja necessidade de nova análise técnica. Não conhecida a prestação de contas retificadora, uma vez que demandaria a realização de exame pormenorizado dos lançamentos contábeis em cotejo com os extratos bancários, atividade de competência dos juízes eleitorais de primeira instância nas eleições municipais, que não pode ser suprimida por este Colegiado em sede recursal (TRE-RS, RE n. 44135, Relator DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, DEJERS de 07.12.2017, p. 6). Conhecimento da documentação acostada consistente em cópia de cheques, notas fiscais eletrônicas, recibos e comprovantes de transferências bancárias, por serem de fácil análise e pertinentes ao saneamento das falhas identificadas no presente caso.
3. (...)
10. Parcial provimento.
(Recurso Eleitoral n 060034340, ACÓRDÃO de 05/08/2021, Relator(aqwe) AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )
Portanto, a retificação das contas apresentada com o recurso não merece ser conhecida.
Quanto ao mérito propriamente dito, o exame técnico das contas (ID 44887482) apontou que não foram apresentados extratos das contas bancárias destinadas à movimentação de campanha; que foi registrada sobra financeira de recursos oriundos do Fundo Partidário, sem comprovação da transferência à respectiva direção partidária; a existência de notas ficais eletrônicas, obtidas mediante circularização, totalizando gastos não declarados de R$ 520,00 (três notas fiscais da Abastecedora de Combustível Rioxel, nos valores de R$ 150,00; R$ 150,00 e R$ 220,00); divergências entre a movimentação financeira e os registros do SPCE, uma vez que a prestadora declarou ter recebido R$ 5.000,00 do Fundo Partidário, valor que registrou como sobras financeiras, sendo que foi identificada a transferência de recursos públicos a outros candidatos; a ausência dos documentos comprobatórios relativos às despesas, bem como dos respectivos comprovantes de pagamento (cópia do cheque nominal cruzado ou transferência bancária identificando o beneficiário), na forma do art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
A Unidade Técnica ainda apontou atraso na abertura das contas bancárias, não sendo possível aferir a correção dos valores declarados na prestação de contas em relação ao período em que não houve a abertura da conta bancária, bem como a eventual omissão de receitas e gastos eleitorais.
Intimada para prestar esclarecimentos sobre as irregularidades apontadas, a prestadora não se manifestou (ID 44887487). Na sequência, ouvido o MPE, foi proferida sentença que desaprovou as contas. Entendeu o magistrado que restou demonstrada a realização de doações a outras candidatas, no valor de R$ 3.000,00, razão pela qual limitou a determinação de ressarcimento ao erário ao montante de R$ 2.000,00. Nada dispôs acerca do atraso na abertura das contas bancárias.
As alegações trazidas com o recurso não são suficientes para afastar as irregularidades apontadas pela Unidade Técnica e reconhecidas pela sentença. Ainda que pudesse ser admitida a retificação da prestação de contas apresentada com o recurso, permaneceria a ausência de comprovação da regularidade das despesas com combustível (no valor de R$ 520,00) e com material gráfico (no valor de R$ 480,00), bem como da doação declarada à candidata Carmen da Silva Medeiros (no valor de R$ 1.000,00).
Com efeito, as alegadas despesas com combustível e com impressão de material gráfico (R$ 150,00 + R$ 150,00 + R$ 220,00 + R$ 480,00), e, da mesma forma, a doação à candidata Carmen da Silva Medeiros (R$ 1.000,00), não encontram ressonância na movimentação bancária da recorrente, a qual registra o pagamento de dois cheques, no valor de R$ 1.000,00 cada, na “boca do caixa”, sem identificação do efetivo beneficiário, como se pode verificar do Divulgacand.
Deve-se pontuar, ademais, que a prestação de contas simplificada não exime o prestador de apresentar cópia dos documentos comprobatórios das despesas realizadas, nos termos da Resolução TSE 23.607/2019, especialmente quando se tratar de utilização de recursos públicos, situação em que avulta a necessidade de controle, que no caso foi completamente negligenciado:
Art. 62. A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente, no máximo, ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado pela Lei nº 13.165/2015, atualizado monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que o substituir.
(…)
Art. 64. A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas "a", "b", "d" e "f" do inciso II do art. 53.
§ 5º Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma do caput, o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados, na forma do disposto no § 1º do art. 53 desta Resolução.
Portanto, não há como afastar as irregularidades, devendo ser mantida a sentença que desaprovou as contas da recorrente e determinou o recolhimento do valor de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 4 de fevereiro de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.