PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600525-04.2020.6.21.0077 / 077ª ZONA ELEITORAL DE OSÓRIO/RS
RECORRENTE: ELEIÇÃO 2020 - LEONARDO TEOTONIO DA SILVEIRA - VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador LEONARDO TEOTONIO DA SILVEIRA, relativamente às eleições de 2020, no município de OSÓRIO-RS.
O processo foi instaurado de ofício pela Justiça Eleitoral em vista da omissão na prestação de contas final, nos termos do art. 49, § 5º, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (ID 44896474).
Citado, o candidato deixou transcorrer in albis o prazo para sanar a omissão (ID 44896486).
Foi então proferida sentença que julgou não prestadas as contas, nos termos do art. 49, § 5º, inciso VII, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, o recorrente sustenta que deve ser aplicado ao caso o princípio da razoabilidade. Alega que não possuía nenhuma movimentação financeira, sendo que, ainda que o candidato não tenha procedido na efetiva prestação das contas (tendo em vista que inexistentes), não se verifica qualquer óbice ou prejuízo ao processo eleitoral, de modo que a não apresentação da inexistente documentação não pode prejudicar o demandado. Defende, por outro lado, que, diante dos documentos acostados pela Unidade Técnica, houve uma prestação de contas implícita durante a instrução processual.
Não lhe assiste razão.
Sobre a obrigatoriedade da prestação de contas, a Resolução TSE nº 23.607/2019 estabelece o seguinte:
"Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato;
(…) § 8º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido político e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta Resolução.
(…)
Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III).
(…) § 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - a identificação dos omissos será feita em até 3 (três) dias do prazo para prestar contas;
II - mediante integração entre o SPCE e o PJE, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;
III - a unidade técnica, nos tribunais, e o chefe de cartório, nas zonas eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;
IV - O candidato com prestação de contas parcial já autuada será intimado pelo mural eletrônico, até a diplomação dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas finais; o omisso será citado para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, devendo observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta Resolução;
V - a Secretaria Judiciária ou o chefe de cartório na Zona Eleitoral dará vista da prestação de contas ao Ministério Público, que deverá emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;
VI - os autos serão encaminhados ao relator ou ao juiz eleitoral, conforme o caso;
VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV).”
No caso dos autos, o recorrente foi devidamente citado (ID 44896484), mas deixou de adotar as medidas necessárias para a adequada prestação de contas, persistindo na omissão, pelo que incorreu na hipótese do inciso VII acima transcrito.
Cumpre salientar que o fato do candidato eventualmente não ter recebido recursos ou realizado despesas em nada altera a obrigação de prestar contas, tendo em vista a disposição expressa do art. 45, § 8º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, supra transcrito. Mesmo na ausência de movimentação financeira persiste o dever de prestação – justamente para que seja comprovada essa ausência –, o que não foi feito pelo recorrente, sendo impositivo o julgamento das contas como não prestadas.
A propósito, apenas a título de registro, embora o Parecer da Unidade Técnica (ID 44896478) não tenha identificado recebimento de recursos, houve tentativas de compensação de cheques em uma das contas abertas para a campanha do recorrente, como se observa no extrato bancário acostado aos autos (ID 44896480).
Por outro lado, o pedido de “recebimento dos pareceres de ID 94502227, 94502232, 94502234 e 94502235 como declarações, ainda que implícitas, da prestação de contas”1, mostra-se totalmente descabido, por representar tentativa de transferir à Justiça Eleitoral a responsabilidade, imposta a todos os candidatos, de demonstrarem a correção de suas contas de campanha. Do mesmo modo, também não há como afastar a sanção do art. 80, I, da Resolução TSE nº 23.607/19, uma vez que se trata de decorrência do descumprimento, aplicável a todos os candidatos omissos.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 7 de fevereiro de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.
1Numeração referida no Recurso Eleitoral - Petição (ID 44896502)