PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600661-52.2020.6.21.0060 / 060ª ZONA ELEITORAL DE PELOTAS / RS

REQUERENTE: BRUNA LUDTKE DA ROSA





 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a Vereador(a) BRUNA LUDTKE DA ROSA, relativamente às eleições de 2020 no município de Pelotas.

 

A sentença desaprovou as contas da prestadora em virtude da utilização de recursos de origem não identificada na forma do art. 32, § 1º, IV, da Resolução TSE nº 23.607/2019, bem como ante as inconformidades de não entrega da prestação de contas parcial e de atraso na entrega da prestação de contas final. Ao final, não determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia considerada irregular, ao fundamento de que a prestadora juntou documentos comprobatórios dos pagamentos efetivados.

 

Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

A recorrente alega que possuiu campanha modesta e que reconheceu o erro logo na primeira manifestação após o relatório técnico preliminar, juntando os documentos faltantes, circunstância que demonstra a ausência de má-fé ou intenção de omitir gastos. Postula, assim, ante o caráter módico dos valores envolvidos, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que sejam aprovadas as contas.

 

O recurso merece parcial provimento.

 

Conforme apontado no exame das contas (ID 43399233), a unidade técnica constatou a existência das nota fiscais nº 202000000000523 e nº 202000000000597, nos valores de, respectivamente, R$ 433,00 e R$ 500,00, ambas emitidas pelo fornecedor de CNPJ 05.147.669/0001-24 contra o CNPJ de campanha, despesas essas que foram omitidas na prestação de contas, circunstância que corresponde, tecnicamente, a recursos de origem não identificada, visto que os valores utilizados para o pagamento não transitaram pela conta bancária de campanha.

 

A interessada, em manifestação subsequente (ID 43399433), reconheceu que “por falta de experiência, (…) acabou contratando a confecção de alguns materiais eleitorais, com recursos próprios, sem transitar na conta eleitoral”, informando que o pagamento de R$ 433,33 se deu por meio de transferência bancária de sua conta pessoal ao fornecedor, e o pagamento de R$ 500,00 foi feito em espécie. Ou seja, houve o reconhecimento da irregularidade, corroborado em grau recursal.

Portanto, verificados gastos totais de R$ 933,00 sem o trânsito, pelas contas de campanha, das correspondentes receitas utilizadas para pagamento, tais recursos devem ser considerados como de origem não identificada, consoante o já citado art. 32, § 1º, VI, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (Caracterizam o recurso como de origem não identificada: (...) os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução).

 

Uma vez verificada a irregularidade, inviável a aprovação integral das contas.

 

Por outro lado, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.

 

Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo sobre irregularidades em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, cabível a aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

 

Porto Alegre, 23 de novembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar