PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600429-69.2020.6.21.0115 / 115ª ZONA ELEITORAL DE PANAMBI RS

REQUERENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT DE CONDOR



 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de CONDOR, referente às Eleições de 2020 no município de Condor.

 

A sentença desaprovou as contas do prestador em virtude de dois depósitos irregulares, cada um no valor de R$ 700,00, efetuados em dinheiro na conta do partido em um mesmo dia e pelo mesmo doador, estando em desacordo com as regras impostas no art. 21, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.400,00, na forma dos §§ 3º e 4º do mesmo artigo, c/c art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes os requisitos de cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O recorrente sustenta que as doações contaram com a identificação do doador, somente não observando as formas de transferência, circunstância que corresponderia a um mero desacerto procedimental, incapaz, por si só, de macular a prestação de contas. Subsidiariamente, refere que apenas o segundo depósito teria sido irregular, uma vez que somente então foi superado o teto legal. Requer, assim, a aprovação das contas, ou a redução do montante a ser recolhido para R$ 700,00.

 

No que se refere aos depósitos efetivados irregularmente na conta de campanha, não merece reforma a sentença, pois o prestador utilizou recursos recebidos de forma indevida, eis que não observado o art. 21, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, que exige a transferência eletrônica ou utilização de cheque cruzado e nominal no caso de doações superiores a R$ 1.064,10.

 

O fato de terem sido feitos depósitos no mesmo dia em valor inferior a R$ 1.064,10 por parte de um mesmo doador, mas que, somados, ultrapassam a aludida quantia, não afasta o ilícito nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, podendo, inclusive, indicar tentativa de burla à vedação.

 

Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante, sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.

 

Exatamente em virtude do que referido no parágrafo anterior, não é suficiente a identificação do CPF do depositante nos comprovantes de depósito, sendo necessário, para comprovação da origem dos recursos, a juntada de extrato da conta pessoal do depositante demonstrando que valor equivalente foi sacado na mesma data, prova que não foi produzida no presente feito.

 

Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.

 

Outrossim, correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, pois o § 4º do art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019 dispõe que, em relação à irregularidade em comento, no caso da utilização do recurso na campanha“ainda que identificado o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do art. 32 desta Resolução”.

 

Por fim, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades, no valor total de R$ 1.400,00, representam 83,57% do total das receitas declaradas (R$ 1.675,10), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar