PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0600420-71.2020.6.21.0030 / 030ª ZONA ELEITORAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 RAFAELA ARAUJO LARRANAGA DOS SANTOS VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora RAFAELA ARAUJO LARRAÑAGA DOS SANTOS, relativamente às eleições de 2020, no município de SANTANA DO LIVRAMENTO/RS.
A sentença desaprovou as contas, com base no art. 74, III, da Resolução TSE 23.607/19, e determinou o recolhimento de R$ 2.930,20 ao Tesouro Nacional, em virtude da constatação da existência de despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em contrariedade ao disposto no art. 38, I, da mesma Resolução TSE nº 23.607/2019. Conforme constou do parecer conclusivo da Unidade Técnica (ID 44846806), a candidata não apresentou manifestação e não é possível identificar a contraparte nos extratos, visto que os cheques não foram emitidos nominalmente e cruzados como dispõe o art. 38 da Resolução 23.607/2019, procedimento este que visa garantir que os pagamentos sejam realizados às pessoas descritas nos contratos, recibos e nos cheques. Os pagamentos também não foram realizados através de transferência bancária procedimento que tem por objetivo garantir a regularidade e transparência dos gastos com recurso público, assim configuram inconsistência grave, uma vez que caracteriza a não comprovação ou a comprovação irregular de recursos cuja natureza é pública, gerando a obrigação de ressarcir ao Erário, geradora de potencial julgamento pela não prestação das contas, em razão da ausência de informação ou documento essencial ao exame.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto ao mérito, a recorrente sustenta que, por um lapso da empresa contratada para realizar os serviços de contabilidade da sua candidatura, deixou de juntar aos autos da prestação de contas eleitorais as microfilmagens dos cheques emitidos aos prestadores de serviço, os quais são apresentados com o recurso e demonstrariam a regularidade das despesas. Subsidiariamente, requer o parcelamento da dívida, tendo em vista encontrar-se desempregada.
Assiste parcial razão à recorrente.
Inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:
Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).
§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.
(…)
§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.
Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.
Como se observa do art. 72, após emitido o parecer técnico conclusivo é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.
O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.
Desta forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Excepcionalmente, poderiam ainda ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido.
Nessa linha, a jurisprudência dessa Corte tem admitido a juntada de documentos que, em sede de prestação de contas, sejam suficientes para, primo ictu oculi, sanar as irregularidades, sem que seja necessário novo exame pela Unidade Técnica, que não é mais possível neste momento processual.
Feitas essas observações, passamos à análise do mérito recursal.
Acolhendo os termos do Parecer Conclusivo, a sentença reconheceu a irregularidade de nove pagamentos, devido à ausência de identificação das contrapartes, uma vez que não realizados por meio de cheques nominais e cruzados ou por transferência eletrônica bancária, conforme estabelece o art. 38 da Resolução 23.607/2019. Tais pagamentos estão descritos na seguinte tabela, elaborada pela Unidade Técnica (ID 44846806):
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DESPESAS PAGAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) CONSIDERADAS IRREGULARES |
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DATA |
CPF / CNPJ |
FORNECEDOR |
TIPO DE DESPESA |
TIPO DE DOCUMENTO |
N° DOCUMENTO FISCAL |
VALOR DESPESA (R$) |
VALOR PAGO (R$) |
INCONSISTÊNCIA |
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09/10/2020 |
804.879.040-87 |
DANIELA DE OLIVEIRA BRASIL DE ALMEIDA |
Serviços advocatícios |
Outro - CONTRATO |
SN |
730,20 |
730,20 |
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07/11/2020 |
100.159.941-12 |
OSVALDO SOSA GULARTE |
Atividades de militância e mobilização de rua |
Outro - CONTRATO |
SN |
300,00 |
300,00 |
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13/11/2020 |
030.570.800-73 |
FELIPE RIBEIRO SILVEIRA TORRES |
Atividades de militância e mobilização de rua |
Outro - CONTRATO |
SN |
300,00 |
300,00 |
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13/11/2020 |
382.176.190-34 |
VIVALDINO LOPES CHAGAS |
Atividades de militância e mobilização de rua |
Outro - CONTRATO |
SN |
300,00 |
300,00 |
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07/11/2020 |
818.860.120-91 |
MARA REGINA PEREIRA DOS SANTOS |
Atividades de militância e mobilização de rua |
Outro - CONTRATO |
SN |
280,00 |
280,00 |
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07/11/2020 |
042.306.950-04 |
JOSYELLEM DOS SANTOS DOS SANTOS |
Atividades de militância e mobilização de rua |
Outro - CONTRATO |
SN |
280,00 |
280,00 |
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07/11/2020 |
020.654.911-32 |
ANA AMÉLIA DOS SANTOS DE ALMEIDA |
Atividades de militância e mobilização de rua |
Outro - CONTRATO |
SN |
280,00 |
280,00 |
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07/11/2020 |
042.224.460-09 |
IAGARA RIBEIRO SILVEIRA TORRES |
Atividades de militância e mobilização de rua |
Outro - CONTRATO |
SN |
250,00 |
250,00 |
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09/11/2020 |
038.842.550-45 |
VINICIUS GUEDES SOUZA |
Atividades de militância e mobilização de rua |
Outro - CONTRATO |
SN |
210,00 |
210,00 |
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Para facilitar a análise faremos o cotejo de cada um desses apontamentos com a documentação juntada em sede recursal e as informações constantes do Divulgacandcontas:
Pagamento a Daniela de |Oliveira Brasil de Almeida, referente a serviços advocatícios (contrato juntado ao ID 44846766) – o cheque, no valor de R$ 730,20, em que pese nominal, não está cruzado, em descumprimento ao que determina o art. 38 da Resolução nº 23.607/2019, impossibilitando a comprovação de que o pagamento efetivamente foi realizado à pessoa descrita. No Divulgacand consta o desconto do título, sem a indicação da contraparte.
Pagamento a Osvaldo Sosa Gularte, referente a serviços de militância (contrato juntado ao ID 44846764) – o cheque, no valor de R$ 300,00, foi emitido nominal e cruzado. Embora não conste a contraparte no Divulgacandcontas, verifica-se que a prestadora cumpriu o que determina o art. 38 da Resolução nº 23.607/2019, devendo ser afastado esse apontamento.
Pagamento a Felipe Ribeiro Silveira Torres, referente a serviços de militância (contrato juntado ao ID 44846771) - o cheque, no valor de R$ 300,00, em que pese nominal, não está cruzado, em descumprimento ao que determina o art. 38 da Resolução nº 23.607/2019, impossibilitando a comprovação de que o pagamento efetivamente foi realizado à pessoa descrita. No Divulgacand consta o desconto do título, sem a indicação da contraparte.
Pagamento a Vivaldino Lopes Chagas, referente a serviços de militância (contrato juntado ao ID 44846762) - o cheque, no valor de R$ 300,00, em que pese nominal, não está cruzado, em descumprimento ao que determina o art. 38 da Resolução nº 23.607/2019, impossibilitando a comprovação de que o pagamento efetivamente foi realizado à pessoa descrita. No Divulgacand consta o desconto do título, sem a indicação da contraparte.
Pagamento a Mara Regina Pereira dos Santos, referente a serviços de militância (contrato juntado ao ID 44846769) - o cheque, no valor de R$ 280,00, foi emitido nominal e cruzado. Embora não conste a contraparte no Divulgacandcontas, verifica-se que a prestadora cumpriu o que determina o art. 38 da Resolução nº 23.607/2019, devendo ser afastado esse apontamento.
Pagamento a Josyellem dos Santos dos Santos, referente a serviços de militância (contrato juntado ao ID 44846781) - o cheque, no valor de R$ 280,00, foi emitido nominal e cruzado. Embora não conste a contraparte no Divulgacandcontas, verifica-se que a prestadora cumpriu o que determina o art. 38 da Resolução nº 23.607/2019, devendo ser afastado esse apontamento.
Pagamento a Ana Amélia dos Santos de Almeida, referente a serviços de militância (contrato juntado ao ID 44846768) - o cheque, no valor de R$ 280,00, foi emitido nominal e cruzado. Embora não conste a contraparte no Divulgacandcontas, verifica-se que a prestadora cumpriu o que determina o art. 38 da Resolução nº 23.607/2019, devendo ser afastado esse apontamento.
Pagamento a Iagara Ribeiro Silveira Torres, referente a serviços de militância (contrato juntado ao ID 44846770) - o cheque, no valor de R$ 250,00, em que pese nominal, não está cruzado, em descumprimento ao que determina o art. 38 da Resolução nº 23.607/2019, impossibilitando a comprovação de que o pagamento efetivamente foi realizado à pessoa descrita. Ademais, no Divulgacand consta que o saque foi efetuado pela pessoa de sacado por Deivis Silveira Torres.
Pagamento a Vinicius Guedes Souza, referente a serviços de militância (contrato juntado ao ID 44846774) - o cheque, no valor de R$ 210,00, foi emitido nominal e cruzado. Embora não conste a contraparte no Divulgacandcontas, verifica-se que a prestadora cumpriu o que determina o art. 38 da Resolução nº 23.607/2019, devendo ser afastado esse apontamento.
Portanto, tem-se que devem ser afastados os apontamentos referentes aos itens 2, 5, 6, 7 e 9 supra, no total de R$ 1.350,00 (R$ 300,00 + R$ 280,00 + R$ 280,00 + R$ 280,00 + 210,00), pois demonstrado que os pagamentos ocorreram conforme determina o art. 38 da Resolução nº 23.607/2019.
Devem ser mantidas, contudo, as irregularidades referentes aos itens 1, 3, 4 e 8, uma vez que os cheques emitidos em favor de Daniela de Oliveira Brasil de Almeida (R$ 730,20); Felipe Ribeiro Silveira Torres (R$ 300,00); Vivaldino Lopes Chagas (R$ 300,00) e Iagara Ribeiro Silveira Torres (R$ 250,00), totalizando R$ 1.580,20, não foram cruzados, permitindo que fossem sacados à boca do caixa, inviabilizando certificar-se a regularidade da despesa eleitoral.
Por outro lado, merece ser mantida a desaprovação das contas, uma vez que o montante das irregularidades remanescentes, relativas ao uso de recursos púbicos, representa mais de 10% do total de recursos do FEFC recebidos pela prestadora (R$ 15.000,00), bem como é superior ao valor de R$ 1.064,10, utilizado como parâmetro para aprovação com ressalvas pela Justiça Eleitoral.
Por fim, relativamente ao parcelamento da dívida, trata-se de pretensão que deve ser apresentada ao juízo de origem, uma vez consolidado o valor do título executivo, restando inoportuno deliberar sobre a matéria na presente etapa processual. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO 2012 PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB). DESAPROVAÇÃO IRREGULARlDADES DIVERSAS. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL DE 5% PARA PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA MULHER NA POLÍTICA_GASTOS COM LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS SEM VÍNCULO EXCLUSIVO COM A ATIVIDADE PARTIDÁRIA. GASTOS COM TELEFONIA EM NOME DE TERCEIROS. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Esta Corte, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno para, mantida a desaprovação das contas relativas aos exercício financeiro de 2012, reduzir de R$ 692.852,18 para R$ 419.773,41 o valor a ser recolhido ao erário, com parcelamento em seis meses, considerado o total das falhas detectadas (29,53%), bem como diminuir de cinco para três meses o bloqueio de cotas do Fundo Partidário.
(...)
7. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, “o eventual enquadramento da determinação de recolhimento ao erário no tipo do art 11, § 8°, III, da Lei 9.504/97, com a redação que Ihe conferia a Lei 12.891/2013, é matéria a ser solvida em tempo e modo próprios, se e quando formalizado o pedido de parcelamento, o que pressupõe trânsito em julgado e presença de título executivo, corroborando a ausência de omissão quanto ao tema” (AgR-AgR-PC 240-29/DF. Rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 30/8/2018).
8. Embargos de declaração rejeitados.
(Prestação de Contas nº 24114, Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 161, Data 31/08/2021)
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, para reduzir o montante das irregularidades a R$ 1.350,00, mantida a desaprovação das contas e o dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2021.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.