PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600493-70.2020.6.21.0021 / 021ª ZONA ELEITORAL DE ESTRELA / RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 JACI FREITAS VEREADOR

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador JACI FREITAS, relativamente às eleições de 2020 no município de Estrela.

 

A sentença desaprovou as contas, com fulcro no art. 74, III, da Res. TSE 23.607/19, em virtude da utilização indevida de recursos do FEFC, no montante de R$ 300,00, para despesas com combustível, determinando o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional.

 

Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o recorrente a aprovação das contas alegando que teria realizado os abastecimentos de modo fracionado, conforme a necessidade, e ao final pagou todas as despesas de uma única vez, razão pela qual foi emitida uma única nota fiscal, no valor de R$ 300,00. Acrescentou tratar-se de pequeno valor. Requereu a aprovação das contas.

 

Não assiste razão ao recorrente.

 

O candidato utilizou somente um veículo e uma moto na campanha, conforme termos de cessão acostados no ID 43522583.

 

Considerando o menor consumo de uma motocicleta, certamente a maior parte do combustível serviu para abastecer o automóvel utilizado pelo candidato.

 

Portanto, a aquisição de combustível para abastecer o veículo utilizado pelo próprio candidato(a) não poderia ter se dado com recursos da campanha por força do art. 31, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/2019 (§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato: a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;).

 

Não fosse suficiente a aludida vedação, a comprovação da despesa, igualmente, possui inconsistências, como bem observado pela unidade técnica em seu parecer conclusivo:

 

 

Ocorre que o tanque de combustíveis do único veículo utilizado na campanha, Volkswagen Gol, não comporta a quantidade total adquirida: 65,232 litros, pois tem capacidade máxima de 55 litros,  consoante ficha técnica do automóvel  disponível em: https://correiobraziliense.vrum.com.br/fichatecnica/volkswagen/gol/2010/005228-0

 

Assim, diante das circunstâncias acima referidas, o candidato não logra comprovar a utilização desta parcela do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (R$ 300,00) para fazer frente aos seus gastos eleitorais, ensejando, assim, a devolução deste valor ao erário. Com efeito, o candidato declarou ter realizado um único abastecimento no único veículo cuja utilização foi declarada. Tal abastecimento, no entanto, é materialmente impossível, o que põe em descrédito a documentação apresentada. 

 

 

Cumpre salientar que diversos candidatos no município de Estrela gastaram exatamente a mesma quantia de combustível (R$ 300,00), que coincidia com o recurso do FEFC recebido no mesmo valor. É o caso também das PCs 0600495-40.2020.6.21.0021 e 0600475-49.2020.6.21.0021.

 

Pelas regras de experiência, o que se espera é que diferentes candidatos tenha gastos distintos com combustível. A identidade de gastos em comento faz prova no sentido da inidoneidade das aludidas prestações de contas.



Assim, correta a determinação da sentença de recolhimento dos recursos do FEFC utilizados indevidamente nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Por fim, deve ser mantida a sentença que desaprovou as contas, vez que a irregularidade representa 61,81% das receitas declaradas (R$ 485,34), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas, sendo que envolve a utilização indevida de recursos públicos e a quantia não é irrisória.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 20 de setembro de 2021.

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral