PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600342-69.2020.6.21.0065 / 065ª ZONA ELEITORAL DE CANELA RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 LUIS CARLOS NUNES RIBEIRO VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador LUIS CARLOS NUNES RIBEIRO, relativamente às eleições de 2020 no município de Gramado/RS.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE 23.607/2019, em virtude da omissão de receitas e gastos eleitorais (art. 53, I, alínea "g", da Resolução TSE nº 23.607/2019), decorrente de nota fiscal emitida contra o CNPJ da campanha e não declarada. Foi ainda determinado o recolhimento da quantia de R$ 1.309,00, considerada como receita de origem não identificada.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, foi identificada omissão de registros financeiros na prestação de contas referente a despesa com a empresa INTEGRAÇÃO ADMINISTRADORA LTDA. no valor de R$ 1.309,00.
Tendo sido verificado que foi emitida nota fiscal contra o CNPJ do prestador não declarada na prestação de contas, não há comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações.
Nesse sentido, a alegação de se tratar de dívida de campanha não socorre ao recorrente, pois não foi observado o disposto no art. 33, § 3º, da Resolução TSE 23.607/19:
Art. 33 (...)
§ 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:
I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;
II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;
III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.
A existência de dívidas de campanha sem que fossem acostados os documentos exigidos pelo art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE 23.607/2019, relativos à assunção da dívida pelo partido é irregularidade grave, pois conduz ao entendimento de que o pagamento das mesmas se dará fora do controle da Justiça Eleitoral, com recursos de origem não identificada.
Assim, a despesa relativa à aludida nota fiscal foi ou será paga com valores que não transitaram pela conta bancária da campanha, configurando recursos de origem não identificada na importância de R$ 1.309,00, conforme art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE 23.607/2019.
Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, correta a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019.
Finalmente, deve ser mantida a sentença de desaprovação das contas, vez que a irregularidade, no montante de R$ 1.309,00 representa mais de 100% das receitas declaradas (R$ 1.000,70), percentual superior ao limite (10%) utilizado para aprovação das contas com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar