PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600315-15.2020.6.21.0024 / 0024ª ZONA ELEITORAL DE ITAQUI/RS

REQUERENTE: ELEICAO 2020 – CLAUDIO AMADOR ACOSTA - VEREADOR





 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha do candidato a vereador CLAUDIO AMADOR ACOSTA, no Município de Itaqui/RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença julgou as contas como não prestadas, com fulcro no artigo 74, IV, “a”, da Resolução TSE 23.607/2019, tendo em vista que o prestador, em que pese tenha sido regularmente intimado, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para apresentar a mídia eletrônica contendo documentação relativa à sua prestação de contas final da eleição 2020, permaneceu omisso.

 

Após a intimação da sentença, o prestador entregou a mídia eletrônica, intempestivamente, junto ao cartório eleitoral da 24ª ZE, em 07.12.2021 (cf. Certidão de ID 44902691). Em seguida, apresentou recurso, alegando que a mídia não havia sido juntada antes por problemas técnicos, e pugnando pela reforma da sentença para aprovação das contas.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, o recorrente alega que, muito embora as mídias não haverem sido entregues na data correta, foram juntados aos autos os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis, conforme disposto no artigo 49, III, da Resolução TSE 23.607/2019. Nessa linha, sustenta que a entrega da mídia, mesmo que intempestiva, cumpre o seu papel no processo.

 

Não lhe assiste razão.

 

Estabelecem o artigo 53, § 1º, e o artigo 55, ambos da Resolução TSE nº 23.607/19:

 

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

(…)

§ 1º Os documentos a que se refere o inciso II do caput deste artigo devem ser digitalizados e apresentados exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observando os seguintes parâmetros, sob pena de reapresentação:

(…)

 

Art. 55. Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as informações de que trata o inciso I do caput do art. 53 desta Resolução, o SPCE emitirá o extrato da prestação de contas, certificando a entrega eletrônica.

§ 1º Os documentos a que se refere o inciso II do art. 53 desta Resolução devem ser apresentados aos tribunais eleitorais e a zonas eleitorais competentes exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observado o disposto no art. 101, até o prazo fixado no art. 49. (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XI, da Resolução nº 23.624/2020)

§ 2º O recibo de entrega da prestação de contas somente será emitido após o recebimento da mídia eletrônica com os documentos a que se refere o art. 53, II, desta Resolução, observado o disposto no art. 100.

§ 3º Na hipótese de entrega de mídias geradas com erro, o sistema emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção.

§ 4º Na hipótese do § 3º, é necessária a correta reapresentação da mídia, sob pena de as contas serem julgadas não prestadas.

 

Relativamente às eleições de 2020, a Portaria TSE nº 506/2021 fixou como termo final para entrega da mídia eletrônica o dia 17 de setembro de 2021, o que não foi observado pelo recorrente, não obstante tenha sido regularmente intimado, por sua procuradora constituída, para sanar a irregularidade (ID 44902634), sendo que o prazo para tanto assinado transcorreu in albis (ID 44902635).

Registre-se que a entrega da mídia gerada no SPCE não se traduz em mera formalidade, ao contrário, constitui-se em condição indispensável à análise técnica relativa à aplicação dos recursos públicos, na medida em que contém, entre outros, documentos fiscais necessários para comprovação da regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (art. 53, II, “c” e § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/19).

Desse modo, sendo inviabilizada pelo candidato a aferição dos gastos realizados com recursos públicos recebidos para utilização na campanha, impõe-se o julgamento das contas eleitorais como não prestadas.

No que tange aos documentos carreados aos autos no prazo do recurso (extrato final da prestação de contas e informação da entrega extemporânea da mídia), tem-se que sua intempestividade impossibilitou a devida análise técnica.

Nesse ponto, a prestação de contas intempestiva não é capaz de suprir a omissão, uma vez que consiste unicamente na tabulação de dados, sem possibilidade de análise de eventuais documentos comprobatórios da regularidade das despesas, para o que seria necessária a ampla avaliação das contas, incabível em sede recursal.

Assim, tendo ocorrido a regular intimação do recorrente e mostrando-se inviável a análise técnica nesta instância, deve ser mantida a sentença que julgou as contas como não prestadas.

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 9 de fevereiro de 2022.

 

 

José Osmar Pumes,

Procurador Regional Eleitoral.