PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600527-78.2020.6.21.0010/ 010ª ZONA ELEITORAL DE CACHOEIRA DO SUL RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 JADIR VIEIRA DE MELO VEREADOR





Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador JADIR VIEIRA DE MELO, referente às Eleições de 2020 no município de Cerro Branco.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) candidato(a) com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de recebimento de doação no valor de R$ 290,40 oriunda de doador não identificado, determinando-se a devolução ao Tesouro Nacional da quantia irregular.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, alegando que, conforme esclarecido, houve um erro de digitação do CPF por parte do caixa do banco, ressaltando que consta o nome do candidato JADIR VIERA DE MELO como depositante. Aduz, ainda, que os recursos doados pelo candidato a Vice-Prefeito Ivancur Seckler (R$ 290,40) foram recebidos inadvertidamente, e a quantia recebida devolvida, não tendo ocorrido à utilização irregular de recursos provenientes do FEFC.

 

Inicialmente, cumpre salientar que não há interesse recursal no tocante às questões trazidas no recurso a respeito do depósito feito pelo candidato a Vice-Prefeito Ivancur Seckler, pois não foi irregularidade que fundamentou a sentença de desaprovação das contas.

 

Quanto à irregularidade, a Unidade Técnica apontou no item 1 do exame preliminar o seguinte:

 

Recebimento de doação no valor de R$ 290,40, oriunda de doador não identificado na prestação de contas, CPF nº 89059620097.

Prestação de contas que identifica que o valor é oriundo do próprio candidato (recursos próprios).

Extrato bancário, todavia, que identifica que o importe foi depositado por CHARLES RICARDO PETERMANN.

Identificação divergente que pode ensejar a caracterização de recurso de origem não identificada, na forma como disposto no art. 32, §1º, I, da Res. TSE nº 23.607/2019.

 

Intimado (ID 44841093), o prestador juntou cópia de depósito eletrônico, em que consta o valor depositado R$ 290,40 no dia 06.11.2020, como depositante JADIR V MELO e CPF 890596200-97, bem como cópia do extrato bancário do Banco Banrisul, agência 0586, conta-corrente 06.012114.0-3 (ID 44841096).

 

O documento de depósito trazido pelo recorrente apenas comprova a ausência de correta identificação do doador, pois consta o nome do candidato como depositante e o CPF de outra pessoa, identificada pela unidade técnica como CHARLES RICARDO PETERMANN.

 

Diante da impossibilidade de identificação do efetivo doador, correta a sentença ao determinar o recolhimento do recurso ao Tesouro Nacional, pois caracterizado o recurso de origem não identificada nos termos do art. 32, § 1º, inc. I, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Contudo, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.

 

Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo sobre recursos de origem não identificada em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, cabível a aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

 

Porto Alegre, 29 de novembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar