PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600211-49.2020.6.21.0080 / 080ª ZONA ELEITORAL DE SÃO LOURENÇO DO SUL RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 CLÓVIS SIMÕES LOPES JÚNIOR VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas apresentada pelo candidato a vereador Clóvis Simões Lopes Júnior, referente às Eleições de 2020 no município de São Lourenço do Sul/RS.
A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude de recebimento de doações em valor superior a R$ 1.064,10, contrariando, assim, o disposto no art. 21, §1º, da Resolução TSE 23.607/2019. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor correspondente aos recursos de origem não identificada, na forma do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes os requisitos de cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
O recorrente sustenta, com relação aos depósitos na conta de campanha que não observaram a forma legal, que tais não seriam recursos de origem não identificada, pois constituiriam valores de sua esposa, que por mero desconhecimento da legislação, realizou depósitos em espécie. Acrescenta que a doadora agiu de boa-fé. Postula pela aprovação das contas, mesmo que com ressalvas.
Foi constatado o recebimento de três doações sucessivas em dinheiro, nos valores de R$ 371,82 + R$ 1.064,09 + R$ 1.064,09), realizadas no dia 09.11.2020.
O fato de terem sido feitos sucessivos depósitos na mesma data, em valores inferiores a R$ 1.064,10, por parte do mesmo doador, mas que, somados, ultrapassam a aludida quantia, não afasta o ilícito nos termos do art. 21, § 2º, da Resolução TSE 23.607/2019, podendo, inclusive, indicar tentativa de burla à vedação.
Importante salientar que o objetivo da regra é, para quantias mais significativas, exigir uma forma de doação que assegure à Justiça Eleitoral que os recursos saíram da conta do doador declarado, haja vista que o mero depósito de dinheiro com identificação do CPF não é suficiente, vez que a informação do CPF, no caso de depósito em dinheiro, é inserida pelo próprio depositante sem controle por parte da instituição financeira, abrindo-se a possibilidade de colocação de qualquer CPF, o que, obviamente, não ocorreria se utilizada a transferência eletrônica ou depósito de cheque cruzado e nominal, onde a operação é “conta a conta”, o que garante a correta identificação da origem do recurso.
Exatamente em virtude do que referido no parágrafo anterior, não é suficiente a identificação do CPF do depositante nos comprovantes de depósito, sendo necessário, para comprovação da origem dos recursos, a juntada de extrato da conta pessoal do depositante demonstrando que valor equivalente foi sacado na mesma data, prova que não foi produzida no presente feito.
Ademais, consoante a jurisprudência da Corte para as eleições de 2016 (RE 210-53.2016.6.21.0113), tanto para determinar o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, quanto para verificar o percentual da irregularidade, deve ser considerado o valor integral dos depósitos e não apenas o que excede o limite de R$ 1.064,10.
Com efeito, mostra-se correta a sentença ao determinar o recolhimento de quantia equivalente ao Tesouro Nacional, pois o § 4º do art. 21 da Resolução TSE 23.607/2019 dispõe que, em relação à irregularidade em comento, no caso da utilização do recurso na campanha, o valor equivalente deve ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Por fim, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que a irregularidade, no valor de R$ 2.500,00, representa 50% do total das receitas declaradas (R$ 5.000,00), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar