PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600816-75.2020.6.21.0021 / 021ª ZONA ELEITORAL DE ESTRELA / RS

REQUERENTES: ELEIÇÃO 2020 VALMOR JOSE GRIEBELER PREFEITO

ELEIÇÃO 2020 JOSE ITAMAR ALVES VICE-PREFEITO

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas dos(as) candidatos(as) a Prefeito e Vice-Prefeito, VALMOR JOSE GRIEBELER e JOSE ITAMAR ALVES, relativamente às eleições de 2020 no município de Estrela.

 

A sentença aprovou com ressalvas as contas dos(as) recorrentes, com fulcro no art. 74, II, da Res. TSE 23.607/19, em virtude da não comprovação de despesas com recursos do FEFC, no montante de R$ 700,00, determinando o recolhimento do valor equivalente ao Tesouro Nacional.

 

Irresignados(as), recorreram os(as) prestadores(as).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, buscam os recorrentes a aprovação das contas alegando que utilizaram um único veículo durante a sua campanha, tendo realizado os abastecimentos de modo fracionado, conforme a necessidade, e, ao final, pagaram todas as despesas de uma única vez, razão pela qual foi emitida uma única nota fiscal, no valor de R$ 700,00. Acrescentaram tratar-se de pequeno valor. Requereram a aprovação das contas.

 

Não assiste razão aos recorrentes.

 

Na petição de ID 43504133, o candidato Valmor informa que utilizou apenas o seu veículo particular na campanha. De fato, no termo de cessão do único veículo declarado consta como cedente o referido candidato, conforme se extrai do ID 43503633.

 

Ocorre que o § 6º do art. 35 da Resolução TSE 23.607/19 veda a realização de gastos eleitorais com o veículo do próprio candidato, conforme se verifica de sua redação:

 

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

 

Portanto, não poderiam ter sido utilizados recursos públicos para aquisição de combustível nessas circunstâncias.

 

Ademais, restou bem esclarecido na sentença que seria incompatível com a declaração de um único veículo de campanha, o gasto de R$ 700,00 em um único dia, sendo que a alegação de gastos em dias distintos com a emissão de uma única nota fiscal não encontra amparo na legislação tributária. Vejamos (ID 43504233):

 

No caso em tela, no entanto, não houve adequada comprovação documental dos gastos realizados para compra de combustíveis com recursos oriundos do FEFC.

Ocorre que não foram declarados veículos suficientes a comportar a aquisição de tamanho volume de combustível em um único dia de campanha. O somatório do volume abastecido (143 litros) extrapola a capacidade de armazenamento do tanque de combustível do veículo de passeio declarado e denota a ocorrência de abastecimentos para veículos diversos, sem declaração na prestação de contas.

Note-se que há apenas um termo de cessão juntado aos autos. Nada há a justificar os abastecimentos referidos no documento ID 86963514, o qual, portanto, mostra-se inidôneo. Não é possível presumir que houve abastecimentos sucessivos em datas diversas e emissão de um documento fiscal ao final como alegou o prestador, pois isso contrariaria a legislação tributária, que exige emissão de documento fiscal no momento da efetivação da operação (Lei n. 8846/94, art. 1º). De toda forma, caso contratado fornecimento sucessivo de combustíveis para campanha, a ser pago com recursos públicos, exigir-se-ia comprovação documental do acordo. Quando se trata de recursos públicos é dever de qualquer administrador documentar as operações respectivas. O pagamento de despesa de campanha com recursos públicos exige a demonstração inequívoca de que seu emprego foi realizado estritamente nos termos legalmente permitidos, o que, no caso em exame, não ocorreu. A forma desidiosa com que foram reunidas informações sobre a utilização de recursos públicos em campanha não desincumbe os prestadores do ônus de comprovarem os gastos realizados.

Desta forma, deve-se considerar como irregular a despesa no valor de R$ 700,00 com recursos do FEFC para a aquisição de 143 litros de combustível, uma vez que o veículo declarado na prestação de contas não comporta tal volume de combustível.

 

Assim, correta a determinação da sentença de recolhimento dos recursos do FEFC utilizados indevidamente nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019.

 

Ademais, remanescendo a irregularidade, não é possível a aprovação das contas sem ressalvas como postulam os recorrentes.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar