PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600536-33.2020.6.21.0077 / 077ª ZONA ELEITORAL DE OSÓRIO/RS
RECORRENTE: ELEIÇÃO 2020 LAURO SOARES DE MENEZES VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do candidato a vereador LAURO SOARES DE MENEZES, relativamente às eleições de 2020, no município de OSÓRIO-RS.
O processo foi instaurado de ofício pela Justiça Eleitoral em vista da omissão na prestação de contas final, nos termos do art. 49, § 5º, inciso II, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (ID 44896509).
Citado, o candidato deixou transcorrer in albis o prazo para sanar a omissão (ID 44896520).
Foi então proferida sentença que julgou não prestadas as contas, nos termos do art. 49, § 5º, inciso VII, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, o recorrente sustenta que deve ser aplicado ao caso o princípio da razoabilidade. Alega que não possuía nenhuma movimentação financeira, sendo que, ainda que o candidato não tenha procedido na efetiva prestação das contas (tendo em vista que inexistentes), não se verifica qualquer óbice ou prejuízo ao processo eleitoral, de modo que a não apresentação da inexistente documentação não pode prejudicar o demandado. Defende, por outro lado, que, diante dos documentos acostados pela Unidade Técnica, houve uma prestação de contas implícita durante a instrução processual.
Não lhe assiste razão.
Sobre a obrigatoriedade da prestação de contas, a Resolução TSE nº 23.607/2019 estabelece o seguinte:
“Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:
I - o candidato;
(…) § 8º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido político e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta Resolução.
(…)
Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III).
(…) § 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - a identificação dos omissos será feita em até 3 (três) dias do prazo para prestar contas;
II - mediante integração entre o SPCE e o PJE, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;
III - a unidade técnica, nos tribunais, e o chefe de cartório, nas zonas eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;
IV - O candidato com prestação de contas parcial já autuada será intimado pelo mural eletrônico, até a diplomação dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas finais; o omisso será citado para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, devendo observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta Resolução;
V - a Secretaria Judiciária ou o chefe de cartório na Zona Eleitoral dará vista da prestação de contas ao Ministério Público, que deverá emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;
VI - os autos serão encaminhados ao relator ou ao juiz eleitoral, conforme o caso;
VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV).”
No caso dos autos, o recorrente foi devidamente citado (ID 44896519), mas deixou de adotar as medidas necessárias para a adequada prestação de contas, persistindo na omissão, pelo que incorreu na hipótese do inciso VII acima transcrito.
Cumpre salientar que o fato do candidato eventualmente não ter recebido recursos ou realizado despesas em nada altera a obrigação de prestar contas, tendo em vista a disposição expressa do art. 45, § 8º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, supra transcrito. Mesmo na ausência de movimentação financeira persiste o dever de prestação – justamente para que seja comprovada essa ausência –, o que não foi feito pelo recorrente, sendo impositivo o julgamento das contas como não prestadas.
Por outro lado, o pedido de “recebimento dos pareceres de num. 94502206, 94502207 e 94502208 como declarações, ainda que implícitas, da prestação de contas”1, mostra-se totalmente descabido, por representar tentativa de transferir à Justiça Eleitoral a responsabilidade, imposta a todos os candidatos, de demonstrarem a correção de suas contas de campanha. Do mesmo modo, também não há como afastar a sanção do art. 80, I, da Resolução TSE nº 23.607/19, uma vez que se trata de decorrência do descumprimento, aplicável a todos os candidatos omissos.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 8 de fevereiro de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.
1Numeração referida no Recurso Eleitoral - Petição (ID 44896502)