PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600229-08.2020.6.21.0036 / 036ª ZONA ELEITORAL DE QUARAÍ RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 CARMEN DORISOLETE MATOS FERREIRA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pelo(a) candidato(a) a vereador CARMEN DORISOLETE MATOS FERREIRA, relativamente às eleições de 2020 no município de Quaraí.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de: (i) utilização de recursos próprios na campanha em valor incompatível com o patrimônio declarado no registro de candidatura, caracterizando, portanto, recursos de origem não identificada; (ii) despesas com combustíveis (R$ 483,00), com recursos do FEFC, sem comprovação de locação ou cessão temporária de veículos, carreata ou utilização de gerador; (iii) utilização de recursos do FEFC para pagamentos de despesas (R$ 300,00) não comprovadas e de forma distinta da prevista no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019. Também foi determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 610,00 a título de receitas de origem não identificada e R$ 783,00 alusivo aos recursos do FEFC utilizados indevidamente.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca a recorrente a aprovação das contas sem qualquer ressalva, alegando que as impropriedades apontadas na decisão não ensejam por si só a reprovação das contas, ressaltando que os documentos que revelam a regularidade das contas foram juntadas ao processo de prestação de contas. Aduz, ainda, que “Tratando-se de prestação simplificada, entendeu o recorrente que não havia necessidade de apresentar outros documentos além daqueles exigidos para o tipo de prestação de contas apresentada.”.
Em relação à primeira irregularidade, a Unidade Técnica apontou no item 1 do Exame de Prestação de Contas que os recursos próprios aplicados em campanha no montante de R$ 610,00 superam o valor do patrimônio financeiro declarado por ocasião do registro de candidatura (R$ 0,00).
O presente caso se assemelha ao que foi, recentemente, julgado por essa egrégia Corte no processo n. 0600217-30.2020.621.0121, no qual se decidiu que a situação patrimonial do candidato indicada no momento do registro da candidatura não se confunde com a sua capacidade financeira. Naquele feito, foi utilizado como fundamento que “o valor em questão é inferior a R$ 1.064,10, que qualquer eleitor pode despender pessoalmente em favor de candidato, sem sujeição à contabilização, nos termos do art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19”. Vejamos a ementa do julgado:
RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVADAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI. DOAÇÃO DE RECURSOS PRÓPRIOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. CAPACIDADE FINANCEIRA. PERCEBIMENTO DE RENDA. VALOR REDUZIDO. NÃO SUJEITO À CONTABILIZAÇÃO. VALOR INFERIOR A 10% DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.
1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador, referentes às eleições municipais de 2020, determinando o recolhimento de valor ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento e utilização de recursos de origem não identificada. Aporte de rendimento próprio na campanha, em aparente oposição à ausência de patrimônio declarada por ocasião do registro de candidatura.
2. A situação patrimonial do candidato indicada no momento do registro da candidatura não se confunde com a sua capacidade financeira, a qual tende a acompanhar o dinamismo próprio do exercício de atividades econômicas, relacionando-se ao percebimento de renda, e não à titularidade de bens e direitos. O uso de recursos financeiros próprios em campanha em valor superior ao patrimônio declarado no registro de candidatura não é motivo suficiente, por si só, para desaprovar contas quando compatível com a realidade financeira de candidato que declara sua ocupação, como ocorrido na hipótese.
3. Dessa forma, qualquer que fosse o trabalho desempenhado pelo candidato em seu ramo de atuação, no caso, a agricultura, a remuneração mensal seria igual ou superior ao valor do salário-mínimo vigente, ultrapassando, portanto, o montante objeto de autofinanciamento apurado no presente feito, independentemente do patrimônio registrado em seu nome. Ademais, o valor em questão é inferior a R$ 1.064,10, que qualquer eleitor pode despender pessoalmente em favor de candidato, sem sujeição à contabilização, nos termos do art. 43 da Resolução TSE n. 23.607/19.
4. Consoante prescreve o art. 10, § 8º, do mesmo diploma normativo, a estimativa do limite de doação eleitoral por pessoas físicas, equivalente a 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao do pleito, deve ser realizada com base no teto de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição quando se tratar de contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Assim, somente poderá ser considerada excessiva a doação eleitoral realizada por pessoa física a candidatos quando o valor seja superior, pelo menos, ao patamar de 10% do limite de isenção para apresentação de declaração de ajuste anual do imposto de renda.
5. Provimento. Aprovação das contas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.
(Recurso Eleitoral n 060021730, ACÓRDÃO de 15/06/2021, Relator(aqwe) DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE).
No presente caso, tendo a candidata se declarado advogada no registro de candidatura e doado R$ 610,00 para a sua campanha, adequa-se aos parâmetros estabelecidos na decisão acima referida, razão pela qual, até mesmo pela aplicação do princípio da isonomia, deve ser tida por regular a doação realizada, afastando-se a caracterização da utilização de recursos de origem não identificada.
Quanto à segunda irregularidade, tem-se que a candidata reconhece que utilizou recursos de FEFC para aquisição de combustível, no montante de R$ 483,00, fora das hipóteses previstas no § 11 do art. 35 da Resolução TSE 23.607/2019, restringindo-se a juntar declaração de Emerson Esteves Prestes de que lhe cedeu veículo para circular com jingle de campanha.
A respeito da insuficiência da documentação juntada pela candidata para sanar a irregularidade, adotamos os fundamentos da sentença como razões do presente parecer, in verbis:
No caso dos autos, na prestação de contas, a candidata não informou ter sido beneficiada com a cessão de qualquer veículo em sua campanha. Em verdade, na petição de ID 91147196, a candidata não esclarece minimamente os fatos em que embasa sua defesa no ponto, limitando-se a juntar declaração de Emerson Esteves Prestes de que lhe cedeu veículo para circular com jingle da campanha (ID 91147200) e diversos Danfes (documento auxiliar de nota fiscal) de R$ 20,00 emitidos pelo Posto Tamandaré de 04-11-2020 a 11-11-2020 (ID 91147200). Em sua manifestação, a candidata reforça que houve gasto com combustível (ID 91147200).
No que toca a essa despesa, ainda, como bem destacou o Ministério Público Eleitoral (ID 93227070), a declaração juntada aos autos nem sequer especifica o valor da cessão pretensamente ocorrida durante o período eleitoral, o que impossibilita sobremaneira a contabilização da receita como doação de recursos estimáveis em dinheiro seja à época devida, seja de forma a retificar as declarações iniciais. Em conclusão, caso a candidata tivesse a intenção de ter a si cedido algum veículo, deveria tê-lo indicado desde o princípio em suas contas, inserindo o gasto na maneira correta em sua contabilidade, ou, ao menos, disporia de contrato com o valor estimado da cessão. Soma-se a isso o fato de que o contrato não veio acompanhado dos relatórios especificando volume e valor semanal dos combustíveis utilizados.
Assim, seja porque a cessão de veículo não foi originalmente contabilizada na prestação de contas (e nem poderia sê-la atualmente, dado que o contrato sequer traz o valor econômico da doação), seja porque não veio acompanhada da demonstração de volume e valor de combustível utilizado, o que inviabiliza da fiscalização do gasto, a utilização de R$ 483,00 oriundos de fundo público para pagamento de combustíveis é irregularidade grave que indica desvio de recursos públicos, tendo beneficiado a candidata fora do escopo da campanha eleitoral. Portanto, a quantia deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, §1º, da Res TSE nº 23.607/2019.
De salientar que os fundamentos trazidos na sentença não são infirmados pelo recurso, que é bastante genérico, não trazendo maiores esclarecimentos quanto a essa irregularidade, que deve ser mantida.
No tocante à terceira irregularidade, a Unidade Técnica atestou também que foi identificada a ausência de comprovante de pagamento (cópia do cheque nominal cruzado ou transferência bancária identificando o beneficiário) de despesas com recursos do FEFC, para o fornecedor LUIZ EDEGAR MOREIRA PEREIRA, no valor de R$ 300,00.
No recurso, da mesma forma que no item anterior, a prestadora não tece considerações específicas em relação a essa irregularidade, limitando-se a argumentos genéricos no sentido de que juntou a documentação exigida.
Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.
Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.
Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.
Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.
Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.
Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.
Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FEFC.
Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Finalmente, ao não ter sido cruzado o cheque, restou prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, vez que impediu fosse alimentado o sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário do cheque, inviabilizando o controle por parte da sociedade.
Assim, havendo a utilização indevida de recursos públicos do Fundo Partidário ou do FEFC, correta a sentença ao impor o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Finalmente, considerando a utilização indevida de recursos públicos no valor de R$ 783,00, quantia que não é insignificante e representa 22,99% das receitas declaradas (R$ 3.405,00), deve ser mantida a desaprovação das contas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para afastar à irregularidade relativa às receitas de origem não identificada, reduzindo para R$ 783,00 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar