PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600469-42.2020.6.21.0118 / 118ª ZONA ELEITORAL DE ESTÂNCIA VELHA RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 SÉRGIO DOS SANTOS VEREADOR




 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo candidato a vereador Sérgio dos Santos, referente às Eleições de 2020 no município de Estância Velha/RS.

 

A sentença desaprovou as contas do recorrente em virtude de: a) realização de despesas com combustíveis, no valor de R$ 400,00, sem comprovação de locação ou cessão temporária de veículos, carreata ou utilização de gerador, infringindo o disposto no art. 35, § 11, da Resolução TSE 23.607/2019; b) extrapolação no limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa em valor correspondente a 100% da quantia em excesso.

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Em relação à primeira irregularidade, a unidade técnica informou que constam nos autos três notas fiscais relativas à compra de gasolina, no valor total de R$ 400,00, não tendo sido comprovada a utilização do combustível para uma das hipóteses previstas no § 11 do art. 35 da Resolução TSE 23.607/2019. No recurso, o prestador não traz qualquer esclarecimento a respeito, razão pela qual deve ser mantida a irregularidade.

 

Quanto à segunda irregularidade, no mérito, tem-se que a prestador realizou doações para a própria candidatura que superam em R$ 228,01 o limite de 10% dos gastos na campanha para o cargo que concorreu, descumprindo o art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97.

 

O fato não é negado pelo recorrente, que tão somente alega que efetuou gastos de R$ 151,30 a título de serviços contábeis e de R$ 250,00 a título de serviços advocatícios, os quais não ficariam sujeitos a limites de gastos, razão pela qual os recursos próprios utilizados para a satisfação de tais débitos também não poderiam se sujeitar ao limite imposto na sentença. Ademais, alega não ter agido de má-fé e que o valor é irrisório e não comprometeu a transparência das contas. Postula, assim, pela aprovação das contas sem quaisquer ressalvas.

 

Ocorre que existem regras distintas a fim de disciplinar situações distintas. Uma delas trata do limite global de gastos, ao qual, de fato, não se encontram sujeitos “os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político”, nos termos do § 5º do art. 4º da Resolução TSE nº 23.607/2019. Tal norma se refere ao plano da despesa. Já a outra regra é aquela aplicada no caso, pertinente ao âmbito das receitas de campanha, e que estabelece, de maneira objetiva, que “o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer”.

 

Como referido, a regra prevista no art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/97 é objetiva, somente é possível o autofinanciamento que importe em 10% do limite previsto para gastos nas campanhas dos diversos cargos. Esse limite, por sua vez, é estabelecido de acordo com a previsão contida no art. 18-C da Lei das Eleições. Definido o limite para o cargo em relação a determinado município, automaticamente está estabelecido o valor que o candidato pode aportar para sua campanha.

 

A regra que exclui dos limites de gastos as despesas com advogado e contador é uma exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. Assim, aplicável apenas para permitir que o candidato, no tocante ao total de suas despesas extrapole o limite legal no que diz com os referidos gastos.

 

Aqui impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).

 

Contudo, essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.

 

Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo igualmente sobre irregularidades em valor inferior a R$ 1.064,10, e não envolvendo utilização indevida de recursos públicos, cabível in casu a aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se a multa aplicada.

 

Porto Alegre, 28 de novembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar