PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600196-83.2020.6.21.0079 / 079ª ZONA ELEITORAL DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 SILON FALCÃO VIEIRA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador SILON FALCÃO VIEIRA, pelo PP, relativamente às eleições de 2020 no município de São Francisco de Assis/RS.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de: a) gasto com combustíveis sem a respectiva comprovação da incidência em uma das hipóteses do art. 35, § 11 e incisos da Resolução TSE 23.607/2019, no valor de R$ 242,11; b) omissão de despesa constante das notas fiscais eletrônicas, não declaradas, expedida por fornecedor no montante total de R$ 240,00; c) extrapolação, em R$ 191,83, do limite de gastos com recursos próprios, aplicando multa em valor correspondente a 100% da quantia em excesso; d) divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos (art. 53, I, alínea "g" e II, alínea "a", da Resolução TSE nº 23.607/2019; e) ausência de comprovação do pagamento dos valores declarados como despesas com atividade de militância, no valor total de R$ 1.206,00, pelos meios elencados no art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto à primeira irregularidade, o prestador declarou na prestação de contas o gasto com combustível, no valor total de R$ 242,11 pagos com recursos privados, conforme demonstrativo de despesa com combustível (ID 43636533), sem registro de carreatas, locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia, em violação ao disposto no art. 35, § 11, da Resolução TSE 23.607/19.
§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:
I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;
II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:
a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e
b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e
III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.
No recurso, o prestador, de forma genérica, afirma que juntou a documentação necessária, contudo, não é o que se verifica nos autos. Assim, permanece a irregularidade.
No tocante à segunda irregularidade, foi verificado a emissão das notas fiscais contra o CNPJ do prestador não declaradas na prestação de contas, referentes aos gastos no valor de R$ 100,00 com a empresa COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS SÃO CHICO LTDA e no valor de R$ 140,00 com a empresa MAICON RIBEIRO DOS SANTOS.
Na petição de ID 43638383, o prestador alegou que: não se recorda de tais gastos e demais atos da campanha eleitoral. Por fim, aduz que o valor pretensamente considerado irregular, não traria prejuízo à regularidade das contas.
Tendo sido verificado que foram emitidas notas fiscais contra o CNPJ do prestador não declaradas na prestação de contas, não há comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações.
Assim, as despesas relativas às aludidas notas fiscais foram pagas com valores não individualizados nos registros financeiros da campanha, configurando recursos de origem não identificada, conforme art. 32, inc. VI, da Resolução TSE 23.607/2019.
Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, mostra-se cabível a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019.
Assim, permanece a falha apontada e a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional da referida quantia.
Em relação à terceira irregularidade, o(a) prestador(a) utilizou recursos próprios que superam em R$ 191,83 o limite previsto no art. 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Veja-se que o candidato poderia ter doado para a própria campanha a quantia de R$ 2.508,17, porém doou R$ 2.700,00 (em moeda corrente).
A regra prevista no art. 23, § 2-A, da Lei 9.504/971, reproduzida no art. 27, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, é objetiva, somente é possível o autofinanciamento que importe em 10% do limite previsto para gastos nas campanhas dos diversos cargos. Esse limite, por sua vez, é estabelecido de acordo com a previsão contida no art. 18-C da Lei das Eleições2. Definido o limite para o cargo em relação a determinado município, automaticamente está estabelecido o valor que o candidato pode aportar para sua campanha.
Aqui impõe-se a aplicação do princípio da igualdade na disputa eleitoral. Outros candidatos certamente cumpriram o dispositivo legal e limitaram seus gastos de campanha com recursos próprios, o(a) recorrente não o fez, desequilibrando a disputa de forma ilícita, daí a necessidade de aplicação da sanção prevista no art. 27, § 4º3, da Resolução 23.607/2019 (art. 23, § 3º, da Lei das Eleições).
Acerca da quarta e quinta irregularidades, que serão analisadas em conjunto, pois se confundem, foi verificado que o cheque de nº 000005 emitido para o pagamento de Erika Teixeira, referente às atividades de militância e mobilização de rua, no valor de R$ 100,00 restou compensado por terceiro desconhecido (Ulisses Bruno Pazini e Cia Ltda.), do mesmo modo ocorreu com os pagamentos realizados através do cheque 000010 à Gilda Maria Silva da Silva (R$ 150,00) e o do cheque 000009 a Vitor Mateus Costacurta Lopes (R$ 306,00), que restaram compensados por Silvana M de Almeida Camargo e Eduardo Ben Resta, conforme se extrai do extrato eletrônico da conta “Outros Recursos” (Ag. 385/Cc. 0604250205) informado no site https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/.
Veja-se que foram juntadas cópias dos cheques pelo prestador sem a informação de cruzamento (IDs 43638533, 43638583 e 43638633), portanto foram emitidos de forma inadequada, ou seja, de forma nominal e não cruzada, contrariando o disposto no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”..
Cabe frisar que não foram juntados os contratos de prestação de serviços, as cópias dos cheques utilizados para pagamentos ou nota explicativa dos prestadores Willian Francisco da Paz Silva e Roger Veiga.
No recurso, o prestador não tece maiores considerações, remanescendo as irregularidades.
Finalmente, as falhas apontadas importam no valor total de R$ 1.879,94 (R$ 242,11+R$ 240,00+191,83+R$ 1.206,00), o qual representa 66,90% do total das receitas declaradas pelo prestador (R$ 2.810,00), percentual superior ao limite utilizado (10%) por essa egrégia Corte para aprovar as contas com ressalvas, devendo ser mantida sua desaprovação.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar
1 Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
(…)
§ 2º-A. O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. (Incluído pela Lei nº 13.878, de 2019)
2 Art. 18-C. O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir. (Incluído pela Lei nº 13.878, de 2019)
3 Art. 27 (…)
(...)
§ 4ºA doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de o candidato responder por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º)