PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12046) Nº 0601133-68.2020.6.21.0055 / 0055ª ZONA ELEITORAL DE TAQUARA RS
REQUERENTE: ELEICAO 2020 LILIANE MARTINS DE SOUZA VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas da candidata a vereadora LILIANE MARTINS DE SOUZA, relativamente às eleições de 2020, no município de PAROBÉ/RS.
A sentença desaprovou as contas em virtude da constatação de irregularidade, apontada pelo Cartório Eleitoral (ID 44855414), consistente na apresentação, para comprovar gastos eleitorais com recursos do FEFC, de nota fiscal cujo número de autenticidade refere-se a documento fiscal diverso; bem como porque a nota juntada aos autos apresenta valor de R$ 1.000,00, sendo que o pagamento identificado no extrato bancário da conta de campanha é de R$ 978,05. Considerando a ausência de comprovação da despesa, foi determinado ainda o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância equivalente, no montante de R$ 978,05.
No caso, as contas já haviam sido julgadas aprovadas (ID 44855410), que transitara em em julgado (ID 44855413). Diante do teor da informação prestada pelo Cartório, o juízo a quo determinou a intimação da prestadora e do partido político para manifestação, e, ouvido o Ministério Público Eleitoral, tornou “sem efeito” o julgamento anterior e desaprovou as contas, determinando o recolhimento dos valores referidos ao erário.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
Quanto ao mérito, a recorrente sustenta que não houve má-fé de sua parte, o que se evidencia pela adoção de providências ao tomar conhecimento da irregularidade, pois imediatamente procurou o fornecedor, que emitiu declaração responsabilizando-se pelo “infortúnio”, e ao mesmo tempo tratou de registrar Boletim de Ocorrência para o esclarecimento dos fatos. Salienta que a emissão de notas fiscais é de responsabilidade dos fornecedores e estes devem seguir a legislação pertinente, recolhendo tributos e afins, agindo com transparência e honradez. Afirma que após a constatação das irregularidades o próprio fornecedor procurou a Prefeitura Municipal de Parobé para regularizar a situação, sendo que recolheu os tributos pertinentes e emitiu uma nova nota fiscal, a qual é juntada em anexo ao recurso (ID 44855436). Sustenta que as irregularidades verificadas não impedem o efetivo controle da Justiça Eleitoral sobre a movimentação financeira da campanha, e que não pode ser responsabilizada por erro de outrem, pois apresentou a prestação de contas com o rol de documentos necessários, não tendo como saber se as notas fiscais eram falsas ou verdadeiras. Assim, requer seja provido o recurso, para aprovar a prestação de contas.
Não assiste razão à recorrente.
Preliminarmente, por se tratar de matéria de ordem pública, tem-se que, embora o recurso não tenha tratado dessa questão, deve ser reconhecida a nulidade da sentença recorrida, por violação ao art. 494 c/c o art. 502, ambos do CPC.
Com efeito, o processo de prestação de contas, por força do art. 37, §6º, da Lei nº 9.096/95, possui caráter jurisdicional, sujeitando-se aos postulados gerais aplicáveis aos processos judiciais estabelecidos no Código de Processo Civil. Embora o citado dispositivo refira-se ao exame da prestação de contas dos órgãos partidários, esse entendimento deve ser também aplicado ao exame da prestação de contas dos candidatos, que guarda grande semelhança com o exame das contas dos órgãos partidários, que possui a mesma natureza e recebe o mesmo tratamento normativo, uma vez que disciplinados ambos, relativamente às contas de eleição, na Resolução TSE nº 23.607/2019.
Nesse sentido, uma vez proferida sentença (ID 44855410), somente seria cabível a sua modificação pelo juízo a quo mediante interposição de embargos de declaração ou para corrigir inexatidão material, o que não é o caso.
Portanto, não é possível que o juízo eleitoral “torne sem efeito” a sentença anteriormente proferida, razão pela qual deve ser anulado, de ofício, nos termos do art. 337, VII, §5º, do CPC, o ato decisório questionado no presente recurso, reconhecendo-se a ocorrência da coisa julgada, isso sem prejuízo da apuração das responsabilidades pela eventual prática de ilícito com repercussão na prestação de contas.
Por se tratar de matéria que beneficia a recorrente, entende-se como desnecessário o cumprimento do disposto no art. 933 do CPC, sendo dispensável a sua prévia intimação.
Caso superado este ponto, deve-se apontar, inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, que a disciplina prevista na Resolução TSE nº 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:
Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).
§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.
(…)
§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.
Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.
Como se observa do art. 72, após emitido o parecer técnico conclusivo é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.
O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.
Desta forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.
Excepcionalmente, poderiam ainda ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido.
Nessa linha, a jurisprudência dessa Corte tem admitido a juntada de documentos que, em sede de prestação de contas, sejam suficientes para, primo ictu oculi, sanar as irregularidades, sem que seja necessário novo exame pela Unidade Técnica, que não é mais possível neste momento processual.
Feitas essas observações, passamos à análise do mérito recursal.
A sentença recorrida desaprovou as contas em virtude de ter sido constatada a apresentação de nota fiscal fraudulenta com o intuito de comprovar gastos eleitorais realizados com recursos do FEFC.
Conforme se pode verificar no Divulgacand, o extrato bancário da campanha da recorrente registra transferência para a empresa NLB – Comercial e Cópias LTDA., no valor de R$ 978,05. Todavia, em cumprimento ao disposto no art. 53, II, “c”, da Resolução TSE nº 23.607/19, a prestadora apresentou nota fiscal eletrônica (ID 44855397) cuja falsidade material foi identificada quando da tentativa de confirmação da autenticidade no site da Prefeitura Municipal de Parobé (ID 44855414). Ademais, foi salientada a diferença entre o valor da nota fiscal (R$ 1.000,00) e aquele registrado no extrato bancário (R$ 978,05).
Do referido documento observa-se que os campos modificados para inserção das informações falsas, como a data de emissão, a qualificação do tomador do serviço, a descrição do serviço e o valor da nota, apresentam caracteres com tonalidades distintas em relação aos demais, reforçando a convicção de que houve montagem com a finalidade de burla à fiscalização da Justiça Eleitoral.
Uma vez intimada para se manifestar sobre a identificação da falsidade, a recorrente promoveu a juntada de declaração do fornecedor, atestando a prestação dos serviços e o respectivo pagamento, com a concessão de desconto de R$ 21,95 afirmando que acredita ter ocorrido inconsistência no sistema de emissão de nota fiscal de serviços, bem como Boletim de Ocorrência Policial. Após a sentença que desaprovou as contas, juntou, com o recurso, nova nota fiscal (ID 44855436), e alegou que a irregularidade constatada é de natureza formal e que dela não tinha conhecimento.
A declaração firmada unilateralmente pelo suposto prestador de serviços não é suficiente para atestar a regularidade da despesa, na ausência de documento fiscal idôneo cuja emissão era obrigatória. Cumpre registrar que a mesma situação ocorreu em pelo menos sete outros processos de prestação de contas de candidatos do mesmo partido - PP de Parobé/RS, todos envolvendo a empresa NLB – Comercial e Cópias LTDA., a demandar, inclusive, investigação na seara criminal.
Por outro lado, não se mostra admissível, diante das circunstâncias acima descritas, a apresentação de documento fiscal novo, emitido quase um ano após o período eleitoral.
Ademais, a nota fiscal juntada com o recurso não atende os requisitos estabelecidos no art. 60, § 8°, da Resolução TSE nº 23.607/19, o qual exige a indicação, no corpo do documento fiscal, das dimensões do material impresso produzido para a campanha. No caso, consta no campo de descrição do serviço apenas a referência genérica a “colinhas e santinhos eleição”, sem que seja apontada sequer a quantidade do produto. Da mesma forma, não há coincidência entre o valor da nota fiscal (R$ 1.000,00) e o do pagamento pelos serviços supostamente prestados (R$ 978,05), não se justificando a divergência em razão de “desconto” que teria sido concedido pelo fornecedor, uma vez que a nota fiscal deveria espelhar o valor efetivamente pago.
Por essas razões, tem-se que, caso superada a preliminar, merecem ser mantidas a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 978,05.
Anota-se que, tendo em vista que a irregularidade em questão envolve a aplicação de recursos públicos oriundos do FEFC, e considerando que está evidenciada a ocorrência de fraude, não há lugar para a aprovação das contas com ressalvas, ainda que o valor absoluto tenha ficado abaixo do patamar de R$ 1.064,10.
Nesse sentido, o C. TSE já decidiu que o pequeno valor da irregularidade não é suficiente, por si só, para que haja a aprovação com ressalvas, devendo ser levado em conta o contexto, especialmente no caso de condutas graves, como na espécie:
ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARGO. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÕES DISTINTAS. RECIBO. MESMA NUMERAÇÃO. CONFIABILIDADE DAS CONTAS. PREJUÍZO. IRREGULARIDADE CONSIDERADA GRAVE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. In casu, as contas de campanha foram rejeitadas porque a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, verificou a existência de duas doações distintas com lastro em recibos de mesma numeração, a evidenciar, portanto, prejuízo ao efetivo controle da Justiça Eleitoral, inclusive gerando “dúvidas tanto quanto ao doador, quanto ao valor doado e até mesmo a ocorrência de possível fraude” (fl. 335 - acórdão recorrido).
2. O fato de os valores envolvidos serem de pequena monta não garante, por si só, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para aprovar as contas com ressalvas, pois o contexto deve ser considerado, especialmente em casos que denotam gravidade na conduta.
3. Infirmar a conclusão do Tribunal a quo demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é possível no recurso especial, a teor das Súmulas nos. 7/STJ e 279/STF.
4. O dissídio jurisprudencial não se configura com base em mera transcrição de ementas, sendo indispensável a realização do cotejo analítico das teses confrontadas. Súmula n. 291/STF.
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento., (0001461-23.2014.6.14.0000, AI nº 146123, BELÉM-PA, Acórdão de 15/12/2015, Relator(a) Min. Luciana Lóssio)
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina, preliminarmente, pela anulação da sentença, reconhecendo-se a coisa julgada em relação à aprovação das contas da recorrente, e, caso superada a preliminar, pelo desprovimento do recurso. De qualquer forma, opina também pelo envio de cópia dos autos ao órgão ministerial na origem para apuração da prática, em tese, dos crimes dos artigos 348 e 353 do Código Eleitoral.
Porto Alegre, 22 de janeiro de 2022.
José Osmar Pumes,
Procurador Regional Eleitoral.