PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600640-24.2020.6.21.0045 / 045ª ZONA ELEITORAL DE SANTO ÂNGELO / RS
REQUERENTE: DANIELE BARBIERI SCHNEIDER
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a Vereador(a) DANIELE BARBIERI SCHNEIDER, relativamente às eleições de 2020 no município de Santo Ângelo.
A sentença desaprovou as contas da prestadora em virtude de (a) irregularidades nos pagamentos com recursos do Fundo Partidário no montante total de R$ 1.930,00, uma vez que os cheques apresentados não estão nominais nem cruzados aos fornecedores e no extrato bancário eletrônico também não constou identificação dos beneficiários; (b) ausência de registro na prestação de contas do recebimento de recursos de R$ 3,30 e do débito de duas tarifas bancárias nos valores de R$ 1,80 e R$ 1,50, operados na conta destinada ao recebimento de recursos do Fundo Partidário; (c) trânsito de outros recursos na conta destinada ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, em desacordo com o art. 9º da Resolução TSE nº 23.607/2017. Determinado, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.930,00.
Irresignada, recorreu a prestadora.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
A recorrente alega, em síntese, que a emissão de cheque sem a adoção da forma cruzada ou nominal ao prestador do serviço não constitui irregularidade apta a ensejar a desaprovação das contas, visto que os gastos teriam sido comprovados por meio de notas fiscais, bem como o seu pagamento pelos cheques emitidos, os quais conferem em valores com aqueles lançados na prestação de contas. Sustenta, assim, que a irregularidade em tela ostenta caráter de impropriedade meramente formal, não prejudicando a confiabilidade e a análise das contas apresentadas, razão pela qual requer, ao final, a aprovação das contas com ressalvas.
O recurso não merece provimento.
Segundo o parecer conclusivo e o exame preliminar, a unidade técnica constatou irregularidade no exame das despesas efetuadas com recursos do Fundo Partidário, uma vez que, apesar de “juntadas as notas fiscais relativas às despesas, no entanto foi identificada a ausência dos comprovantes de pagamento (cópia do cheque nominal cruzado ou transferência bancária identificando o beneficiário, nos termos dos arts. 35, 53, II, alínea ‘c’ e 60, da Resolução TSE 23.607/2019). Os cheques foram apresentados, porém não estão nominais e cruzados conforme prevê a norma – ID 61958683 R$ 910,00, ID 61958682 R$ 420,00 e ID 61958687 R$ 600,00, totalizando R$ 1.930,00”.
Importante notar que o prestador, em seu recurso, não nega a irregularidade apontada pela unidade técnica, consistente em pagamento efetivado por meio distinto de cheque nominal cruzado ou transferência bancária identificando o beneficiário.
Tal circunstância denota a ausência de pagamento por um dos meios definidos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, segundo o qual “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.
Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.
Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.
Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.
Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.
Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.
Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FEFC.
Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Finalmente, ao não ter sido cruzado o cheque, permitindo o saque na boca do caixa para alguns valores, restou prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, vez que impediu fosse alimentado o sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário do cheque, inviabilizando o controle por parte da sociedade.
No caso em apreço, como visto, não há informação, nos extratos bancários, acerca do destinatário dos valores pagos, circunstância que, como frisado, compromete a veracidade dos documentos apresentados e a consequente comprovação dos gastos com recursos do Fundo Partidário.
Assim, havendo a utilização indevida de recursos públicos do Fundo Partidário ou do FEFC, cabível a imposição do recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Finalmente, também deve ser mantida a sentença que desaprovou as contas, vez que as irregularidades, no valor total de R$ 1.930,00, atingem 64,33% das receitas declaradas (R$ 3.000,00), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas. Outrossim, importante frisar que o caso trata de irregularidade na utilização de recursos públicos.
Oportuno salientar, por fim, que verificadas outras irregularidades na sentença que não foram objeto de impugnação no presente recurso, notadamente o ingresso de valores alheios na conta destinada à movimentação de recursos do Fundo Partidário, vício que, isolada ou conjuntamente com aquele já mencionado, é suficiente para comprometer a análise das contas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar