PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600560-67.2020.6.21.0172 / 172ª ZONA ELEITORAL DE NOVO HAMBURGO RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 REGIS TIARAJU FELIZARDO VEREADOR

 

 

 

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas de campanha do(a) candidato(a) a vereador(a) REGIS TIARAJU FELIZARDO nas Eleições Municipais de 2020 no Município de Novo Hamburgo/RS.

 

A sentença desaprovou as contas e determinou o recolhimento de R$ 1.320,00 ao Tesouro Nacional em virtude de: a) ausência da juntada de extratos bancários; b) ausência de comprovação dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC (art. 53, II, alínea "c" e 60, § 1, da Resolução TSE nº 23.607/2019); c) ausência de comprovação da destinação das sobras de recursos do FEFC (art. 17, § 3º, da Resolução TSE 23.607/19); d) ausência de comprovação da aquisição de material gráfico que o prestador informa ter distribuído mediante pagamento dos serviços de panfletagem com recursos do FEFC.

 

Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

O recorrente alega que, após o parecer conclusivo, realizou a juntada de diversos documentos que afastam as irregularidades, os quais, contudo, não foram apreciados na sentença. Requer a nulidade da sentença ou, alternativamente, a sua reforma para aprovar as contas eleitorais.

 

Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade da sentença, a juntada de documentos em sede de prestações de contas após o parecer conclusivo é permitida de forma restrita na Resolução TSE 23.607/2019. Vejamos os dispositivos aplicáveis:

 

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).

§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.

(…)

§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.

 

Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;

II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.

(…)

Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intima-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.

 

Como se observa do art. 71, inc. II, a retificação da prestação de contas de forma voluntária somente é permitida antes do pronunciamento técnico.

 

Após o exame preliminar, com a intimação do candidato, o mesmo pode juntar documentos, situação que se encontra no art. 71, inc. I.

 

Emitido o parecer técnico conclusivo é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.

 

O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.

 

Desta forma, entendemos que a acolhida de documento após o parecer conclusivo somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.

 

Não se pode, portanto, após o parecer conclusivo, admitir como prova, por exemplo, contratos ou recibos de pagamento que podem ter sido elaborados após constatada a irregularidade. E isso se faz ainda mais importante quando estamos tratando de recursos públicos.

 

Excepcionalmente, porém, podem ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido. É o caso dos autos em relação a parte dos documentos juntados após o parecer conclusivo.

 

Contudo, essa exceção ao regramento da resolução do TSE é uma construção jurisprudencial, não ensejando nulidade de sentença que interpreta de maneira diversa.

 

Destarte, ainda que parte da documentação possa ser analisada quando da apreciação do mérito da lide, não há nulidade a ser declarada na sentença que não apreciou a referida documentação entendendo preclusa a oportunidade de sua juntada.

 

Feito esse esclarecimento, passamos à análise do mérito da prestação de contas.

 

 

 

No mérito, quanto à primeira irregularidade, foram acostados os extratos bancários nos IDs 44807033 e 44807034, sanando o apontamento.

 

Em relação à segunda e quarta irregularidade, serão analisadas em conjunto, pois possuem pontos em comum.

 

O recorrente, somente após o parecer conclusivo, juntou o contrato de prestação de serviço de panfletagem referente à contratada Liliane Aguiar Vieira (CPF: 491.136.580-34) e os recibos de pagamento do dia 29/10/2020 no valor de 600,00 e do dia 14/11/2020 no valor de 720,00 para a mesma.

 

Consoante esclarecido na preliminar supra, entendemos que esse tipo de documento, que não traz certeza quanto à data em que foi firmado, podendo ter sido elaborado após a constatação da irregularidade, não deve ser admitido.

 

Ademais, conforme se extrai do extrato eletrônico da conta FEFC exibido no site https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/, não há informação da contraparte beneficiária do valor de R$ 600,00, somente constando que o cheque de nº 900003 foi objeto de saque, indicando o descumprimento do art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 

Outrossim, verifica-se que o cheque de nº 900004, no valor de R$ 720,00, conforme extrato eletrônico da conta FEFC informado no site https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/, foi compensado no dia 18.11.2020, por terceiro diverso da prestadora do serviço informada, vez que o CPF registrado do beneficiário do valor é 039.933.890-00.

 

Finalmente, todo o recurso recebido do FEFC foi gasto com uma única cabo eleitoral, não havendo na prestação de contas declaração de aquisição de material impresso, tampouco de recebimento de doações estimáveis.

 

Após o parecer conclusivo, o prestador acostou uma nota fiscal do candidato à eleição majoritária (ID 44807032), que, contudo, não é prova suficiente de que houve a doação de material impresso por parte do candidato a Prefeito pelo mesmo partido.

 

Assim, além da ausência da devida comprovação do gastos eleitoral ante a juntada extemporânea do contrato e recibos, verifica-se que não foi observado o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.

 

Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

 

Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.

 

Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.

 

Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.

 

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FEFC.

 

Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

 

Finalmente, ao não ter sido cruzado o cheque, permitindo o saque do mesmo sem depósito em conta, restou prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, vez que impediu fosse alimentado o sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário do cheque, inviabilizando o controle por parte da sociedade.

 

A utilização indevida de recursos públicos enseja o seu recolhimento ao Tesouro Nacional nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019, providência determinada na sentença.

 

Em relação à terceira irregularidade, veja-se que o prestador apresentou a guia de recolhimento do valor de R$ 22,10, não utilizado da conta FEFC e o comprovante de pagamento (ID 44807031). De qualquer sorte, a sentença não havia determinado o recolhimento dessa quantia.

 

Por fim, considerando que a falha subsistente no valor total de R$ 1.320,00, representa 98,35% do total das receitas declaradas pelo prestador (R$ 1.342,10), deve ser mantida a sentença que desaprovou as contas e determinou o recolhimento desse valor ao Tesouro Nacional.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar