PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600645-88.2020.6.21.0128 / 128ª ZONA ELEITORAL DE PASSO FUNDO RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 PEDRO CEZAR DE ALMEIDA NETO PREFEITO
ELEIÇÃO 2020 JOÃO PEDRO SOUZA NUNES VICE-PREFEITO
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas apresentada pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito, PEDRO CEZAR DE ALMEIDA NETO e JOÃO PEDRO SOUZA NUNES, referente às Eleições de 2020 no município de Passo Fundo.
A sentença desaprovou as contas dos recorrentes em virtude de: (i) irregularidade na realização de gastos com recursos do FEFC, por tratar-se de aquisição de bens (propaganda eleitoral) em benefício de candidatos a vereador de outros partidos; (ii) irregularidade na realização de gastos com recursos do FEFC, por ausência de comprovação legítima; (iii) utilização de recursos de campanha para custear despesas que não são consideradas gastos eleitorais (sinistro de veículo e remuneração do condutor de veículo utilizado por candidato); e (iv) pagamento de despesas do FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019. A sentença ainda determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor equivalente às irregularidades, no montante de R$ 208.128,00.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
A primeira irregularidade (gastos com recursos do FEFC para aquisição de propaganda eleitoral em benefício de candidatos a vereador de outros partidos) desdobra-se em 03 itens, os quais foram fundamentados na sentença da seguinte forma:
Notas Fiscais da empresa BTRB Digitação de Imagens e Textos LTDA
Consoante depreende-se das NFSe de nº 202044 (ID 57502930), nº 202048 (ID 57502936), nº 202049 (ID 57502934), nº 202050 (ID 57502937), nº 202052 (ID 57503102) e nº 202053 (ID 57502946), emitidas respectivamente em 12/10/2020, 19/10/2020, 20/10/2020, 28/10/2020, 03/11/2020 e 10/11/2020, nos valores de R$ 50.000,00, R$ 53.000,00, R$ 40.000,00, R$ 40.000,00, R$ 43.000,00 e R$ 40.000,00, foram contratados os serviços de produção dos programas para televisão na campanha eleitoral 2020, no total de R$ 266.000,00.
Esclareceu o prestador que gastou R$ 173.200,00 para a sua candidatura e R$ 82.800,00 referentes aos mesmos serviços de produção e gravação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e TV para todos os candidatos a Vereador que integraram a coligação na majoritária, no total de 160, perfazendo R$ 517,50 para cada candidato.
Primeiramente, verifico que tais valores totalizam R$ 256.000,00 e as citadas notas fiscais totalizaram R$ 266.000,00, existindo, portanto, uma diferença de R$ 10.000,00. Ademais, em consulta aos partidos coligados com o PSB na majoritária, ou seja, MDB, PTB, REPUBLICANOS, DC, DEM, SOLIDARIEDADE, PSD, CIDADANIA e PODE, apurou-se o total de 144 candidatos.
No mais, nos termos do art. 17, § 2º da Resolução nº 23.607/2019 TSE, é vedado o repasse de recursos para os candidatos ao cargo de Vereador de outros partidos, pois, embora coligados na majoritária, não há coligação na proporcional e o citado dispositivo veda o repasse de recursos do FEFC ( Fundo Especial de Financiamento de Campanha) a partidos ou candidatos não coligados ou não pertencentes à mesma coligação, somente sendo permitido repasse de recursos do FEFC dos partidos coligados para o candidato a Prefeito, e não o contrário.
Ainda, de acordo com a documentação, verificou-se que as quantidades/unidades e custos/valores de programas contratados informados pelo prestador em comparação com os dados apresentados pelo fornecedor dos serviços não conferem. Igualmente, não existem nos autos documentos hábeis a embasar uma apuração técnica de regularidade destes gastos, considerando a efetividade dos serviços prestados, bem como do quantum irregular, uma vez que a contratação se deu sob a forma de pacote de serviços, sem especificação individualizada de serviço e valor correspondente, e não foram juntados aos autos os materiais produzidos, conquanto intimados para tal fim.
No entanto, considerando a apresentação do relatório (ID 77325497) da empresa contratada para o envio da propaganda da coligação Juntos por Passo Fundo à geradora da propaganda eleitoral gratuita na TV, ultrapassando simples declarações e argumentações e permitindo observar materiais entregues tanto da candidatura majoritária, em um percentual maior, quanto das candidaturas ao cargo de Vereador dos partidos que com ela estavam coligados, procedo à definição da estimativa razoável de 31% do valor total do gasto com as candidaturas na proporcional de todos os partidos coligados para o fim de apurar o valor irregular do gasto.
Assim, confirmada está a irregularidade, com o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 74.214,00 (31% de R$ 266.000,00 x 144 candidatos a Vereador de outros partidos).
Notas Fiscais das empresas LC Bortolini & Cia. LTDA - ME
Conforme NFSe da empresa LC Bortolini & Cia. LTDA - ME, nº 2020151 (ID 57502935) e nº 2020163 (ID 57502931), emitidas respectivamente em 10/10/2020 e 03/11/2020, nos valores de R$ 25.000,00 e R$ 15.000,00, foram contratados os serviços de produção e gravação de jingle de campanha além de gravação e montagem dos programas de rádio.
Disse o prestador que gastou R$ 28.000,00 para a sua candidatura e R$ 12.000,00, restante do gasto, correspondeu aos mesmos serviços de montagem dos programas de rádio para todos os candidatos a Vereador que integraram a coligação na majoritária, no total de 160, perfazendo R$ 75,00 para cada candidato.
Desta feita, considerando que aqui não há nenhum documento que possa fundamentar qualquer proporção, resta caracterizada a irregularidade no total do gasto, com o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 40.000,00.
Aldir Balbinot e Cia LTDA
Ainda, de acordo com a NFe da empresa Aldir Balbinot e Cia. LTDA, de nº 15349, ID 57502933, emitida em 07/10/2020 e no valor de R$ 28.960,00, foram adquiridos materiais impressos de propaganda eleitoral.
O prestador por sua vez, esclareceu que o gasto em relação à nota fiscal 15349 (mencionou, equivocadamente, a de nº 1833), no valor de R$ 28.960,00, destinou-se à aquisição de santinhos com propaganda conjunta da majoritária e vereadores, 160, tendo sido distribuídos 10.000, ao valor de R$ 181,00, para cada candidato a Vereador. Ainda, junta santinhos de candidatos em que se verifica a foto do candidato a Vereador, na parte da frente, e, na parte de trás, o nº do candidato a Vereador, nome e nº do candidato a Prefeito, (ID 76283690, 76283692, 76283694, 76283699, 76286351, 76286370, 76286376 e 76289316).
Contudo, nos mesmos termos expostos no item anterior, foram identificados 144 candidatos a Vereador relacionados aos demais partidos coligados na majoritária e, de toda sorte, as verbas não poderiam ter sido repassadas através de gastos, nos termos da Resolução supracitada.
Assim, confirmada está a irregularidade, com o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 26.064,00, proporcionalmente aos 144 candidatos.
Os recorrentes alegam que a redação da Res. 23.607/19 é dúbia, não vedando expressamente o procedimento adotado, que, portanto, não pode ser considerado contra legem. Entendem que a norma deve ser interpretada no sentido de que a doação somente seria vedada se não houvesse coligação de qualquer natureza na circunscrição do pleito. Aduzem, ainda, que a penalidade de recolhimento dos respectivos valores ao Tesouro Nacional é demasiada severa considerando que o destino dos valores restou devidamente comprovado.
Assiste razão neste ponto aos recorrentes.
Dispõe o art. 17, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.607/2019:
Art. 17. (…)
§ 1º Inexistindo candidatura própria ou em coligação na circunscrição, é vedado o repasse dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos.
§ 2º É vedado o repasse de recursos do FEFC, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatos:
I - não pertencentes à mesma coligação; e/ou
II - não coligados.
Entendeu o juízo a quo que, diante da vedação às coligações nas eleições proporcionais prevista no art. 17, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação do art. 17 da aludida resolução do TSE seria no sentido de ser permitindo o repasse de recursos do FEFC apenas entre partidos coligados e respectivos candidatos na eleição majoritária, vedado o repasse para candidatos que concorram à eleição proporcional (salvo se integrantes do próprio partido que está repassando os recursos), vez que ausente a coligação nessa hipótese.
Contudo, a norma, se pretendia impor a referida restrição, não o fez de modo claro, indene de dúvidas. Ao mencionar que é vedado o repasse de recursos do FEFC por partidos ou candidatos não pertencentes à mesma coligação ou não coligados, deixou margem para se interpretar que a coligação na eleição majoritária permitiria o repasse entre os partidos que a integravam e seus respectivos candidatos na eleição proporcional.
Tanto deu margem a essa interpretação que, ao menos na pesquisa jurisprudencial que realizamos, diversos Tribunais Regionais Eleitorais a estão acolhendo, como se pode ver das seguintes ementas da Cortes Regionais Eleitorais de Goiás, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina, in verbis:
EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA A PREFEITA. VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DA CAMPANHA (FEFC). DOAÇÃO EFETUADA PARA CANDIDATOS FILIADOS A PARTIDOS DIVERSOS. PARTIDOS COLIGADOS NAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS. COMPROVAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS BENEFÍCIOS À CANDIDATURA FEMININA. REGULARIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Possibilidade de transferência de recursos entre candidatos que, embora pertencentes a partidos diversos, integram a mesma coligação no pleito majoritário, diante da ausência de vedação legal. 2. Restou comprovado que as doações efetuadas pelo prestador de contas, oriundas de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, foram utilizadas para pagamento de despesas comuns (propaganda compartilhada), que, portanto, beneficiaram também a candidatura feminina doadora, conforme exigência dos §§ 6º e 7º do art. 17 da Resolução TSE 23.607/2019, o que afasta a irregularidade na aplicação de recursos do FEFECe a consequente determinação de devolução de valores ao Tesouro Nacional. 3. Agravo Interno que não afasta a motivação da decisão agravada, uma vez que apenas repete argumentos que já foram suficientemente analisados e afastados. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.
(TRE-GO; RECURSO ELEITORAL nº 060059498, Acórdão de , Relator(a) Des. Alderico Rocha Santos, Publicação: DJE - DJE, Tomo 144, Data 24/06/2021, Página 0);
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2020. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. RECEBIMENTO DE RECURSO DO FEFC. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Tempestivo o recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral no prazo de 3 dias de sua intimação eletrônica, observado o prazo de 10 dias corridos de seu envio, nos termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006.
Não constitui irregularidade o repasse de valores do FEFC entre candidatos a Prefeito e a Vereador, quando seus respectivos partidos integram a coligação majoritária. Precedentes deste Tribunal.
Recurso a que se nega provimento.
(TRE-MG; RECURSO ELEITORAL n 060023769, ACÓRDÃO de 04/08/2021, Relator(aqwe) MAURÍCIO TORRES SOARES, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 11/08/2021);
EMENTA – ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 17, RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. DOAÇÃO ESTIMADA POR CANDIDATO A PREFEITO A CANDIDATOS A VEREADOR. PUBLICIDADE E SERVIÇOS DE CONTABILIDADE. RECURSO ORIUNDO DO FEFC. PARTIDOS NÃO COLIGADOS PARA ELEIÇÃO PROPORCIONAL, MAS COLIGADOS PARA MAJORITÁRIA. AUSENTE VEDAÇÃO LEGAL. GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. AUSENTES REQUISITOS DO ART. 35, §11, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.607/2019. IRREGULARIDADE CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. PRINCIPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. PRECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. É vedado o repasse dos recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) por partidos políticos ou candidatos não pertencentes à mesma coligação ou não coligados, nos termos do art. 17, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
2. Se o partido do candidato a Vereador encontra-se coligado ao do candidato a Prefeito que recebeu o FEFC, não se depreende do art. 17 que o compartilhamento do fundo estaria proibido.
3. A regularidade dos gastos com combustível depende da identificação do veículo na respectiva prestação de contas, da apresentação de relatórios contendo o volume e o valor do combustível adquirido semanalmente e da nota fiscal da despesa, com indicação clara do destinatário e o respectivo CNPJ da campanha. Ausentes os requisitos previstos no art. 35, § 11, da Resolução 23.607/1019, compreende-se o gasto como irregular.
4. Recurso conhecido e provido em parte.
(TRE-PR; PRESTACAO DE CONTAS n 0600520-50.2020.6.16.0067, ACÓRDÃO n 58950 de 02/06/2021, Relator(aqwe) ROGÉRIO DE ASSIS, Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo DJE, Data 11/06/2021);
ELEIÇÕES 2020 - RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - PREFEITO E VICE-PREFEITO - DESAPROVAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES EM FAVOR DO TESOURO NACIONAL. SUPOSTA APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS FINANCEIROS PROVENIENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) - UTILIZAÇÃO DA VERBA PÚBLICA DESTINADA À CANDIDATURA MAJORITÁRIA EM BENEFÍCIO DE CANDIDATOS PROPORCIONAIS DE AGREMIAÇÃO DISTINTA - PAGAMENTOS DE GASTOS ELEITORAIS DE CANDIDATOS A VEREADOR DE GREI PARTIDÁRIA PERTENCENTE À COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA - LEGISLAÇÃO PROIBINDO O REPASSE DOS VALORES DO FEFC APENAS PARA PARTIDOS POLÍTICOS OU CANDIDATOS "NÃO PERTENCENTES À MESMA COLIGAÇÃO; E/OU NÃO COLIGADOS" (RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/2019, ART. 17, § 2º) - TRANSFERÊNCIA LÍCITA - IRREGULARIDADE INEXISTENTE - PARECER DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM IGUAL SENTIDO.
(...)_
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES COM GRAVIDADE PARA AFETAR A REGULARIDADE E A IDONEIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS - APROVAÇÃO DAS CONTAS - DESNECESSIDADE DE RECOMPOR O ERÁRIO - PROVIMENTO.
(TRE-SC; RECURSO EM PRESTACAO DE CONTAS n 0600560-10, ACÓRDÃO n 35575 de 11/05/2021, Relator(aqwe) LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 87, Data 13/05/2021 )
Logo, se a norma permitia diversas interpretações não se pode sancionar quem pautou sua conduta por uma das interpretações possíveis.
Portanto, entendemos que não incorreram em irregularidades os recorrentes pelo simples fato dos recursos do FEFC terem sido repassados para candidatos nas eleições proporcionais de partidos que estavam coligados na eleição majoritária com o partido dos recorrentes.
Especificamente em relação aos gastos com programa de televisão, ainda foi mencionado na sentença que não teria havido a devida comprovação. Porém a própria sentença, igualmente, refere a existência de um relatório que seria capaz de comprovar o gasto eleitoral, tanto que o Juiz a quo terminou por afastar somente os gastos feitos com os vereadores, certamente com base apenas no fundamento anteriormente referido, que, como vimos, não procede. Veja-se o seguinte trecho da sentença:
No entanto, considerando a apresentação do relatório (ID 77325497) da empresa contratada para o envio da propaganda da coligação Juntos por Passo Fundo à geradora da propaganda eleitoral gratuita na TV, ultrapassando simples declarações e argumentações e permitindo observar materiais entregues tanto da candidatura majoritária, em um percentual maior, quanto das candidaturas ao cargo de Vereador dos partidos que com ela estavam coligados, procedo à definição da estimativa razoável de 31% do valor total do gasto com as candidaturas na proporcional de todos os partidos coligados para o fim de apurar o valor irregular do gasto.
Assim, confirmada está a irregularidade, com o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 74.214,00 (31% de R$ 266.000,00 x 144 candidatos a Vereador de outros partidos).
Quanto à divergência do número de vereadores contemplados pela propaganda na televisão, compreende-se que tenha sido apenas um erro material, considerando que teria sido acordado um pacote fechado, conforme declaração da fornecedora (ID 38831133). Nesse sentido, a empresa de produção audiovisual afirmou que teria realizado 67 comerciais de 30 segundos contemplando 144 candidatos a vereador, com mais de um candidato por vídeo. Já o prestador afirmou que foram contemplados os 160 candidatos vinculados aos partidos da coligação. Ocorre que, considerando que mais de um vereador aparecia no mesmo comercial, aparentemente o que interessa é o número de comerciais de 30 segundos realizados e, quanto a esse ponto, não há divergência.
No tocante à diferença de R$ 10.000,00 entre o valor informado como gasto com a produção audiovisual por parte do prestador (R$ 256.000,00) e por parte do fornecedor (R$ 266.000,00), verifica-se mais uma vez erro material, pois conforme se extrai do Divulgacandcontas os pagamentos realizados à empresa BTRB Digitação de Imagens e Textos LTDA, importam em R$ 266.000,00, portanto estão em consonância com as notas fiscais.
Afasta-se, portanto, a irregularidade envolvendo os pagamentos à empresa BTRB Digitação de Imagens e Textos Ltda., LC Bortolini & Cia. LTDA – ME e Aldir Balbinot e Cia. LTDA.
A segunda irregularidade (ausência de comprovação legítima da utilização de recursos do FEFC) foi fundamentada na sentença da seguinte forma:
Notas Fiscais da empresa A Máquiana Soluções em Mídia LTDA ME
Foram apresentadas as NFSe referente à contratação dos serviços de produção e criação de propaganda eleitoral na internet e gestão do whatsapp, de nº 190, ID 57502942, emitida em 12/10/2020 e no valor de R$ 30.000,00, de nº 215, ID 57503110, emitida em 06/11/2020 e no valor de R$ 10.000,00, de nº 228, ID 57502945, emitida em 12/11/2020 e no valor de R$ 12.000,00, e de nº 230, ID 57503109, emitida em 13/11/2020 e no valor de R$ 2.000,00.
Solicitada a comprovação da efetividade dos referidos gastos através da apresentação de relatório da contratada contendo cada inserção/impulsionamento efetivado com a respectiva data, valor e a quem se destinou, por nota fiscal, foram apresentados recibos do Facebook, que possui notas específicas de serviços prestados (ID 57502949).
Contudo, a documentação apresentada não permite a aferição específica dos serviços, pois contém discriminação genérica: “Produção e criação de propaganda eleitoral na internet” e “Produção e criação de propaganda eleitoral na internet além de gestão do Whatsapp da candidatura”.
Não sendo possível, portanto, verificar a regularidade dos gastos com recursos do FEFC, confirmada a irregularidade, com o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 54.000,00.
Os recorrentes alegam que as despesas estão comprovadas pelas notas fiscais emitidas pelas pessoas jurídicas “A Máquina” e “Facebook”, atendendo aos ditames da Resolução 23.607/19. Com o recurso apresentam declaração da prestadora “A Máquina” com a descrição dos serviços prestados.
A declaração apresentada com o recurso descreve os serviços prestados nos seguintes termos (ID 38845733, fls. 02-03):
O trabalho foi executado a partir de listas de contatos que a campanha angariou em reuniões e eventos com apoiadores. As mensagens eram enviadas apenas para pessoas que aceitaram fazer parte da lista de transmissão do candidato.
Esse serviço consistiu em:
Gerenciamento de listas fornecidas pelo cliente.
Serviço de controle de contatos enviados, classificação das contas e também realização do primeiro envio de mensagem solicitando confirmação de que a pessoa que ela gostaria de fazer parte da lista de transmissão da campanha.
Envio de mensagens para usuários que aceitassem participar da lista de transmissão da campanha.
Envio de conteúdos exclusivos para o meio WhatsApp aos contatos que se cadastraram na lista de transmissão da campanha.
Ativação de conteúdos das redes de Pedro de Almeida junto aos contatos que aceitaram participar da lista de transmissão da campanha.
Envio de links de publicações nas redes sociais de Pedro Almeida convidando contatos a se engajarem com a campanha. Esse envio também era apenas para pessoas cadastradas na lista de transmissão da campanha.
SAC.
Pelo WhatsApp, também foi realizado o relacionando e atendimento de demandas enviadas pelos contatos cadastrados.
Entendemos que o documento supre a irregularidade, a qual deve, consequentemente, ser afastada, assim como a respectiva determinação de recolhimento de R$ 54.000 ao Tesouro Nacional.
A terceira irregularidade (utilização de recursos de campanha para custear despesas que não são consideradas gastos eleitorais) desdobra-se em 02 itens. O primeiro, foi fundamentado na sentença da seguinte forma:
Despesas com aluguel de veículos
Foram juntados aos autos três extratos de cobrança referentes a aluguel de três veículos, conforme documentos ID 57502950, 57503104 e 57502940.
Primeiramente, verifica-se que dois extratos possuem o mesmo número (20722739), sendo que um deles está em nome de terceiro (Sergio Antonio Reck Junior).
O prestador se manifestou (ID 76272799), dizendo que foram locados dois veículos para a campanha tendo sido pago um sinistro e a troca de veículo sinistrado, anexando contratos e a ocorrência de trânsito (ID 76274459, 76274461 e 76274471). Ademais, arguiu o valor de locação contratado foi de R$ 4.500,00, e como haviam sido pagos R$ 1.500,00, foram acrescidos mais R$ 3.000,00 em relação ao sinistro, e que o extrato de cobrança saiu em nome de terceiro, porém, o fechamento da locação está em nome do candidato.
Contudo, nos termos do art. 35, §6º, a, da Resolução TSE 23.607/2019, gastos com sinistro, manutenção de veículo, multas e atos infracionais não são considerados gastos eleitorais e, assim, não podem ser pagos com recursos de campanha, sendo que referida verba foi utilizada de forma indevida.
Vai confirmada a irregularidade, com o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 3.000,00.
Os recorrentes sustentam que o pagamento do acionamento do seguro de veículo que estava alugado para uso pelos candidatos na campanha eleitoral não encontra vedação no art. 35, § 6º, “a”, da Resolução TSE 23.607/19, devendo, portanto ser considerado despesa lícita.
O dispositivo em questão tem a seguinte redação:
§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:
a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;
É evidente que parte do conserto de um veículo sinistrado é arcado pelo segurado mediante o pagamento da franquia. Por outro lado, caso não tivesse sido realizado seguro, o conserto do veículo particular utilizado pelo candidato que se envolvesse em acidente não poderia ser pago com recursos de campanha, pois se enquadraria no conceito de manutenção do veículo. Assim, da mesma forma, em relação ao candidato que realiza locação de veículo, o pagamento da franquia não pode ser realizado com recursos de campanha.
Logo, fica mantida a irregularidade, assim como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do respectivo valor (R$ 3.000,00), vez que utilizados indevidamente recursos do FEFC (art. 79, § 1º, da Resolução TSE 23.607/2019).
O segundo item da terceira irregularidade foi descrito pela sentença nos seguintes termos:
Serviços de acompanhamento ao candidato e motorista
Conforme contrato de prestação de serviços (ID 57502941), o candidato contratou Claudimir José Sachetti, CPF nº 557435280-04, para prestar serviços de “acompanhamento ao candidato e motorista”, no valor de R$ 3.000,00.
A Resolução TSE 23.607/2019, no seu art. 35, § 6º, b, veda expressamente o pagamento de despesas com remuneração, alimentação e hospedagem do condutor de veículo utilizado por candidato na campanha com recursos de campanha, pois não são considerados gastos eleitorais, não havendo ressalva para tal finalidade.
Em sua manifestação (ID 77325477), o prestador aduziu que a contratação se deu para o serviço de acompanhamento dos candidatos a Prefeito e Vice e que, conforme os contratos de locação dos veículos, os motoristas autorizados eram Sérgio Antônio Reck e Rogério Martins Zanela, pois não é permitida a direção dos citados veículos por quem não conste no contrato.
Verifica-se nos contratos de locação dos veículos, documentos ID 77325481 e 77325482, que de fato não consta informação de motoristas adicionais. Porém, conforme o demonstrativo Receitas Estimáveis em Dinheiro (ID 57502907), constam as doações dos serviços de “ACOMPANHAMENTO AO CANDIDATO E MOTORISTA” por André Santos e Silva, além de Sérgio Antônio Reck e Rogério Martins Zanella, que constaram nos contratos de locação.
Desta forma, o argumento do prestador acima não condiz os registros na prestação de contas, levando à conclusão de não regularidade do gasto de R$ 3.000,00 supramencionado, pelo que vai confirmada a irregularidade, com a devolução deste valor ao Tesouro Nacional.
Quanto a esse segundo item, os recorrentes nada manifestaram, razão pela qual deve ser mantida a sentença no ponto.
A quarta irregularidade (pagamento de despesas do FEFC por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019) constou descrita no parecer conclusivo nos seguintes termos:
6) Verificou-se divergência entre o fornecedor das mercadorias constante na prestação de contas e o beneficiário dos cheques compensados, de acordo com extrato eletrônico, que pode ser acessado pesquisando pelo candidato no link https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/, conforme tabela abaixo:
|
Nº NOTA FISCAL |
FORNECEDOR |
VALOR R$ |
Nº CHEQUE |
DATA COMPENSAÇÃO |
BENEFICIÁRIO |
|
31361655 |
Dimitri A Brandão & Cia. LTDA |
600,00 |
8 |
20/10/20 |
Cresol Erechim |
|
1884 |
V.A. Comunicação Visual |
4.250,00 |
20 |
05/11/20 |
Auto Posto Sete de Setembro LTDA |
|
31663065 |
Dimitri A Brandão & Cia. LTDA |
1.000,00 |
21 |
10/11/20 |
Cresol Erechim |
|
31699326 |
Dimitri A Brandão & Cia. LTDA |
2.000,00 |
25 |
13/11/20 |
Cresol Erechim |
Os recorrentes apresentam, no corpo das razões recurais, os cheques nominais e cruzados utilizados para o pagamento das despesas (ID 38856983, fls. 19-20).
Os documentos apresentados, ainda que a destempo, demonstram que os cheques foram emitidos nominais e cruzados em benefício dos fornecedores declarados na prestação de contas, suprindo a irregularidade.
Logo, deve ser afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ R$ 7.850,00.
Assim, persistem tão somente as irregularidades referentes ao gasto de recursos do FEFC com franquia e remuneração do condutor de veículo utilizado por candidato, que não constituem despesas eleitorais, impondo-se o recolhimento dos valores (R$ 6.000,00) ao Tesouro Nacional.
Ademais, não é o caso de aprovação das contas com ressalvas, vez que, apesar das irregularidades representarem 1,17% das receitas declaradas (R$ 511.000,00), são nominalmente relevantes, considerando que estamos tratando de recursos públicos.
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reduzir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para a quantia de R$ 6.000,00, mantida a desaprovação das contas.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2021.
Fábio Nesi Venzon
Procurador Regional Eleitoral