PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600288-85.2020.6.21.0071 / 071ª ZONA ELEITORAL DE GRAVATAÍ RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 EVANDRO DA SILVA RAUPP VEREADOR




 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas apresentada pelo candidato a vereador Evandro Da Silva Raupp, referente às Eleições de 2020 no município de Gravataí/RS.

 

A sentença, com base no parecer conclusivo, desaprovou as contas do recorrente em virtude de: a) identificação de despesas contratadas com fornecedores cujos sócios seriam beneficiários de auxílio emergencial; b) divergência entre as informações relativas às despesas, constantes da prestação de contas, e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral no tocante às Notas Fiscais n. 23609226, 4313088 e 24578231, que não teriam sido declaradas (art. 53, I, alínea "g", da Resolução TSE nº 23.607/2019), com a existência de dívida de campanha.

 

 

Irresignado, recorreu o prestador.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes os requisitos de cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Inicialmente, quanto à juntada de documentos em sede de prestações de contas, a disciplina prevista na Resolução TSE 23.607/2019 é restritiva. Vejamos os dispositivos aplicáveis:

 

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).

§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.

(…)

§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.

 

Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;

II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.

(…)

Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intima-lo-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.

 

Como se observa do art. 71, inc. II, a retificação da prestação de contas de forma voluntária somente é permitida antes do pronunciamento técnico.

 

Após o exame preliminar, com a intimação do candidato, o mesmo pode juntar documentos, situação que se encontra no art. 71, inc. I.

 

Emitido o parecer técnico conclusivo é vedada a juntada de novos documentos, somente havendo duas exceções: a) quando o parecer conclusivo traz irregularidades sobre as quais não se tenha dado oportunidade de manifestação ao prestador; b) ou em relação a documento cuja formação, conhecimento, acessibilidade ou disponibilidade é posterior à última oportunidade de manifestação já dada ao prestador, nos termos do parágrafo único do art. 435 do CPC, cabendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo anteriormente.

 

O objetivo da norma, certamente, é evitar a montagem de prestações de contas a partir do momento em que vão sendo constatadas as irregularidades.

 

Desta forma, entendemos que a acolhida de documento em sede recursal somente poderia se dar nas hipóteses do parágrafo único do art. 435 do CPC.

 

Não se pode, portanto, em sede recursal, admitir como prova, por exemplo, contratos ou recibos de pagamento que podem ter sido elaborados após constatada a irregularidade. E isso se faz ainda mais importante quando estamos tratando de recursos públicos.

 

Excepcionalmente, porém, podem ser admitidos documentos cuja data em que firmados, para se ter certeza de que não foram forjados após constatada a irregularidade, decorre da data aposta no reconhecimento de firma ou na autenticação da cópia do documento, ou ainda por outro modo similar, que traga certeza quanto ao momento em que foi produzido. É o caso dos autos.

 

Feito esse esclarecimento, passamos à análise do mérito recursal.

 

 

Em relação à primeira irregularidade, a unidade técnica referiu que “foi identificada a realização de despesas junto a fornecedores, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais, o que pode indicar ausência de capacidade operacional para prestar o serviço ou fornecer o material contratado”.

 

Contudo, a Lei n. 14.020/20 (que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) não exige falência da pessoa jurídica para que seus sócios recebam benefício emergencial. Logo, uma empresa pode estar com dificuldades financeiras, em virtude da pandemia, mas operando.

 

Destarte, deve ser afastada a irregularidade.

 

Quanto à segunda irregularidade, inicialmente, não teriam sido registrados os gastos eleitorais objeto das Notas Fiscais n. 23609226, 4313088 e 24578231, no valor de R$ 2.981,14.

 

As Notas Fiscais de ns. 23609226 e 24578231, no valor total de R$ 2.971,14, emitidas pelo Facebook, foram acostadas pelo prestador nos IDs 43471383 e 43471433, porém não foi juntada a NF 4313088.

 

Com o recurso, o prestador junta relatório do Facebook (ID 43472183) indicando o “valor total cobrado” no importe de R$ 2.971,14 e o “total de fundos adicionados” de R$ 3.000,00.

 

Esses valores batem com os documentos que se encontram nos autos. Nesse sentido, foram acostados (IDs 43469933, 43469683 e 43469733) comprovantes de pagamento no valor de R$ 3.000,00 à empresa DLOCAL, responsável pelo gerenciamento de pagamentos ao Facebook, para impulsionamento de conteúdos. Bem como, conforme referido, foram juntadas notas fiscais do Facebook no valor total de R$ 2.971,14.

 

O que se depreende desses documentos e conforme o que se tem visto em outras prestações de contas envolvendo impulsionamentos com o Facebook, é que o procedimento adotado pela aludida empresa é a cobrança antecipada dos créditos de impulsionamento, emitindo notas fiscais à medida que vão sendo utilizados esses créditos.

 

Portanto, entendemos que não há dívida de campanha com o Facebook, como referido na sentença, e houve a comprovação dos gastos eleitorais com a referida empresa, cujos pagamentos foram feitos com os recursos de campanha.

 

Subsiste apenas a sobra de campanha em relação aos créditos de impulsionamento não utilizados, no valor de R$ 28,86, quantia que deveria ser cobrada pelo candidato junto ao Facebook e recolhida ao partido, pois os recursos utilizados são oriundos de doações privadas. Não tendo, porém, sido determinado na sentença qualquer devolução de recursos, não é possível fazê-lo em sede recursal, na ausência de apelo da Promotoria Eleitoral, na esteira da jurisprudência dessa Corte.

 

Remanesce também a irregularidade envolvendo a Nota Fiscal n. 4313088, emitida por Wix.com Brasil Serviços de Internet Ltda., no valor de R$ 10,00, não declarada, que não foi juntada tampouco objeto de esclarecimento pelo prestador, tendo sido paga com receitas de origem não identificada.

 

Destarte, as irregularidades remanescentes (R$ 38,86) representam 0,61% das receitas declaradas (R$ 6.325,00), permitindo a aprovação das contas com ressalvas.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

 

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar