PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600441-37.2020.6.21.0001 / 001ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE RS

REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 BARBARA PENNA DE MORAES SOUZA VEREADOR









Eminente Relator,



para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.



Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador BARBARA PENNA DE MORAES SOUZA – do Município de Porto Alegre/RS, nas Eleições Municipais de 2020.

 

A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de inconsistências nas despesas pagas com recursos do FEFC, quanto aos pagamentos feitos à empresa DLocal a serviço de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., no tocante a impulsionamento de campanha (quatro cheques de R$ 1.500,00), vez que realizadas em desacordo com art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019, bem como, em nome de terceiro beneficiado contrariando o disposto no art. 57-C da Lei 9.504/97.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

No mérito, assiste razão em parte à recorrente.

 

Alega a recorrente que: houve autorização expressa e constituição de administrador financeiro da candidata, sendo assim, pagamentos realizados em seu nome, uma vez que se tinha autorização legitimando este feito. Ademais esclarece que houve recurso posto para o Facebook, porém não utilizado, conforme documento em anexo, este é o valor preso na plataforma do Facebook e não utilizado e que deve ser devolvido pelo Facebook, conforme solicitação expressa já feita ao Facebook, também, segue documento em anexo, realizando a solicitação ao Suporte do Facebook, tentando reaver o recurso para a devolução correta.

 

Efetivamente, o art. 20 da Lei 9.504/97 autoriza a administração financeira da campanha eleitoral por intermédio de pessoa designada pelo candidato para auxiliá-lo nessa tarefa.

 

Nesse sentido, a recorrente acosta, com o recurso, documento de requerimento de abertura de conta bancária eleitoral firmado pela mesma e por Robson Medeiros da Silveira na qualidade de administrador financeiro (ID 44301733).

 

Quanto à juntada do documento nesse momento se justifica, pois é a primeira oportunidade que a candidata está tendo para abordar essa irregularidade (consistente no pagamento ter sido feito por Robson), que foi trazida apenas no parecer conclusivo, sem que tivesse sido dada oportunidade de manifestação antes da sentença.

 

Poder-se-ia, até mesmo, falar em nulidade da sentença, contudo a causa se encontra madura para julgamento.

 

Assim, e considerando que o impulsionamento foi pago pelo suposto administrador financeiro da campanha, conforme consta na informação do documento de requerimento de abertura de conta bancária eleitoral (ID 44301733) e sabendo que a Resolução TSE 23.610/19, sobre propaganda eleitoral, em seu art. 29, §4º, permite a realização da contratação de impulsionamento de conteúdo pelo administrador financeiro, entendemos que o fato de constar o nome deste nos comprovantes de pagamento não importa em irregularidade.

 

Da mesma forma, em se tratando de pagamento de quatro boletos bancários tendo como beneficiário DLocal a serviço de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., devidamente juntados aos autos nos IDs 44299833, 44299883, 44299633 e 44299683, com os respectivos comprovantes de pagamento (conforme o cotejo do código de barras) realizados pela pessoa física do administrador financeiro da conta de campanha, na mesma data (12.11.2020) e valores (quatro pagamentos de R$ 1.500,00) em que os recursos foram sacados dessa conta, acrescido do documento de ID 44301833 (que demonstra que o impulsionamento foi para a eleição da candidata), resta comprovada a destinação dos recursos do FEFC utilizados.

 

É certo, porém, que não foi observado o disposto no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

Nesse sentido, em que pese a certeza de que o recurso foi destinado para gastos eleitorais com impulsionamento, a forma como se deu o pagamento, saque em dinheiro e posterior pagamento dos boletos impediu que a informação sobre o fornecedor da campanha constasse do extrato bancário disponibilizado no sistema da Justiça Eleitoral (Divulgacandcontas) destinado a conferir transparência para os gastos de campanha, tornando inacessível a informação a toda a sociedade e inviabilizando a fiscalização em tempo real.

 

Destarte, ainda que, no presente caso, o simples descumprimento do art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019 não importe em ausência de prova do gasto eleitoral, que restou demonstrado pelos comprovantes de pagamento de boletos bancários, prova idônea e que não se presta à montagem de prestação de contas, o certo é que houve mácula à transparência nas contas, impedindo a fiscalização pela sociedade, devendo ser computada essa irregularidade para análise quanto à desaprovação das contas.

 

Ademais, ainda que os recursos públicos tenham se destinado à despesa de impulsionamento, é cediço que os recursos não utilizados do FEFC tem de ser recolhidos ao Tesouro Nacional nos termos do art. 17, § 3º c/c art. 50, §§ 5º e 6º, da citada resolução do TSE. Se há um saldo não utilizado de impulsionamento, cujo valor é reembolsado pelo Facebook, esse recurso não pode ficar com o candidato. Contudo, também não pode a Justiça Eleitoral aguardar a devolução a ser realizada pelo Facebook, pois a obrigação de recolhimento do recurso do FEFC não utilizado é do candidato. Destarte, nos termos do aludido dispositivo e do art. 79, § 1º, da mesma resolução, deve ser mantida a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 4.621,01, reconhecida pelo recorrente como não utilizada.

 

Importante salientar que essa informação havia sido omitida, até então, da Justiça Eleitoral, somente sendo declarada em sede recursal, daí não haver óbice ao seu reconhecimento nesse momento, considerando, inclusive, que haverá redução do valor nominal a ser recolhido ao Tesouro Nacional em relação ao que foi determinado na sentença.

 

Finalmente, não merece reforma a sentença que desaprovou as contas, vez que a irregularidade, no valor total de (R$ 6.000,00), representa 24% das receitas declaradas (R$ 24.990,60), percentual superior ao limite utilizado (10%) como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação com ressalvas.

 

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para a quantia de R$ 4.621,01, mantida a desaprovação das contas.

 

Porto Alegre, 05 de dezembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar