PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600346-52.2020.6.21.0083 / 083ª ZONA ELEITORAL DE SARANDI RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 WILLIAN AUGUSTO ANDRADE WINK VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a WILLIAN AUGUSTO ANDRADE WINK, pelo PTB, relativamente às eleições de 2020 no município de Barra Funda/RS.
A sentença, acolhendo o parecer conclusivo, desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude do recebimento, via candidatura feminina, de recursos do FEFC, em afronta ao art. 17, § 6º, da Resolução TSE 23.607/19, bem como da ausência de declaração de recursos estimáveis em dinheiro.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, alega o recorrente que: a candidata à prefeita recebeu recursos do FEFC, fez o pagamento da totalidade das despesas pela contratação de advogado e contador, e fez doações estimáveis aos candidatos a vereadores, tudo isso demonstrado através de recibos eleitorais emitidos. Não houve doações estimáveis de advogado e contador à candidata. O prestador aclarou, ainda, que não há ilicitude no repasse em si por se tratar de candidatura masculina, pois a candidata pode realizar doações dos recursos recebidos do FEFC para candidatos homens, desde que sejam utilizados para despesas comuns e seja assegurada a aplicação no interesse da campanha feminina, consoante prevê o art. 17, § 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/2019. Requer o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas ou aprovadas com ressalvas.
Assiste razão em parte ao recorrente.
Na presente prestação de contas, conforme demonstrativo de receitas estimáveis em dinheiro (ID 43526083), o candidato declarou o recebimento de doação estimável em dinheiro no valor de R$ 500,00 a título de serviços contábeis e R$ 200,00 de serviço de advocacia, ambos recebidos da candidata ALICE KLAHN MALMANN.
No extrato da PC (ID 43527183), esses recursos foram vinculados à conta “Outros Recursos”, porém a Unidade Técnica informou se tratarem de recursos do FEFC, o que não foi controvertido pelo candidato.
Ainda foi juntada Nota Fiscal do serviço de contabilidade onde consta o nome do candidato como um dos beneficiários (ID 43527333), podendo ser verificado esse pagamento no extrato da candidata ALICE no Divulgacandcontas.
Em relação à despesa com advogado, em que pese não tenha sido juntada a nota fiscal, consta na PC 0600359-51.2020.6.21.0083, da candidata ALICE, no documento denominado Demonstrativo de Despesas com Advogados, a declaração dessa despesa com o ora recorrente e com outros candidatos no valor total de R$ 3.946,10, cujo pagamento ao fornecedor Luiz Carlos Guisseli Júnior se deu no dia 13.11.2020, conforme se verifica no extrato da conta FEFC no Divulgacandcontas da candidata.
Destarte, não restou comprometida a análise das contas, vez que houve a efetiva declaração do recebimento dos aludidos serviços, que foram pagos pela candidata à eleição majoritária, daí haverem sido declarados como receitas estimáveis em dinheiro. Sendo que a origem do FEFC foi facilmente verificada pela unidade técnica, pois a doadora igualmente prestou contas.
Outrossim, quanto à utilização de recursos do FEFC destinados às candidaturas femininas para pagamento das despesas com serviço de advocacia e contabilidade, beneficiando, através da doação estimável em dinheiro, o prestador, no valor total de R$ 700,00, que representa 1,19% das receitas declaradas pela candidata (R$ 58.342,11), entendemos que se adéqua ao disposto no art. 17, § 7º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, pois, em se tratando de candidata a Prefeita, decorre das regras de experiência que a campanha feita pelos candidatos à eleição proporcional também costumam beneficiar o candidato à eleição majoritária, sendo comum nas propagandas para o cargo de Vereador o pedido de voto também para o candidato a Prefeito vinculado àquele.
Ademais, o simples fato de haver sido escolhida uma candidata mulher para o cargo de Prefeito já demonstra que, dentre os partidos que integravam a coligação no município de Barra Funda, não estava havendo discriminação de gênero.
Assim, não vislumbramos irregularidade que tenha comprometido a análise das contas, porém, como no extrato da prestação de contas não houve a vinculação correta dos recursos à conta FEFC, entendemos que as contas deve ser aprovadas com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar