PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0600613-49.2020.6.21.0004 / 010ª ZONA ELEITORAL DE CACHOEIRA DO SUL RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 ADRIANA BARROS PALLADINO VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas simplificada, apresentada pela candidata a vereadora ADRIANA BARROS PALLADINO no Município de Cachoeira do Sul/RS, referente às Eleições Municipais de 2020.
A sentença desaprovou as contas da recorrente, com fulcro no art. 74, inc. III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, em virtude das irregularidades correspondentes aos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 9 do Parecer Conclusivo, as quais consistem em: (a) abertura de duas contas bancárias para movimentação da conta outros recursos (doações para campanha), dificultando a análise da movimentação financeira; (b) inconsistências na declaração de recebimento de recursos do Fundo de Financiamento Coletivo e ausência de indicação dos doadores originários do valor de R$ 591,95, determinado o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional; (c) omissão de receita recebida oriunda de financiamento coletivo; (d) pagamento de despesas realizadas por meio distinto daqueles previstos no art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019; (e) recolhimento incorreto das sobras identificadas nas duas contas bancárias abertas pela candidata, no valor de R$ 14,46; (f) divergências entre a movimentação financeira registrada na prestação de contas e aquela registrada nos extratos eletrônicos.
Irresignada, a prestadora recorreu.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, busca o(a) recorrente a aprovação das contas, impugnando, no entanto, apenas as irregularidades apontadas nos itens 2, 3, 4, 6, 7 e 8 do Parecer Conclusivo. Em relação à abertura das duas contas bancárias (item 2), alega que o banco se negou a fornecer o contrato de abertura das mesmas, fato que tornou impossível a juntada dos mesmos na prestação de contas. Refere que as informações foram prestadas e juntadas ao feito, garantindo a lisura e transparência do procedimento, devendo, ainda que com as devidas ressalvas, ser consideradas aprovadas já que não obstruíram de qualquer maneira a identificação da origem e destino dos recursos. Quanto à movimentação de receitas e despesas (itens 3 e 4), aduz que toda a movimentação em que pese formalmente incorreta, ainda foi devidamente declarada, garantindo a lisura e transparência da origem e destino dos recursos empregados na campanha eleitoral, tendo como motivador principal a mesma omissão da instituição financeira mencionada no item anterior, vez que dificultou a identificação da especificidade da conta corrente, destacando, em relação às sobras de campanha (item 6) que igualmente ocorreu o equívoco formal, vez que como a movimentação do recursos específico ocorreu em conta incorreta, ainda assim deveria ter o destino correto do mesmo, o que foi feito, mesmo que com a identificação da conta sendo diversa.
Preliminarmente, verifica-se que não há interesse recursal em relação à impugnação da recorrente acerca das despesas realizadas junto a fornecedores com indícios de ausência de capacidade operacional, cujos sócios ou administradores estão inscritos em programas sociais (item 7 do parecer conclusivo), bem como acerca da apresentação dos extratos bancários em desacordo com o art. 53, inc. II, alínea “a”, da Resolução TSE nº 23.607/2019 (item 8 do parecer conclusivo), vez que tais irregularidades foram consideradas sanadas pela Unidade Técnica, razão pela qual não embasaram a sentença que desaprovou as contas.
Quanto à irregularidade apontada no item 2 do parecer conclusivo, a Unidade Técnica atestou que foram identificadas em nome da candidata duas contas-correntes, nº 0250597 e nº 0250589, agência 2952 do Banco do Brasil, com data de abertura em 30.09.2020 e de encerramento 01.12.2020.
Ocorre que a abertura de duas contas-correntes para movimentação da conta “Outros Recursos” dificulta a consolidação das informações e a análise da movimentação financeira, vez que em ambas transitaram recursos que foram utilizados para pagamento de despesas e recebidas doações, para as quais (doações) exige-se conta específica, por força do disposto no art. 13, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019:
Art. 13. As instituições financeiras devem encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral o extrato eletrônico das contas bancárias abertas para as campanhas eleitorais dos partidos políticos e candidatos, para instrução dos respectivos processos de prestação de contas, no prazo de até 15 (quinze) dias após o encerramento do mês anterior.
§ 1º O disposto no caput também se aplica às contas bancárias específicas destinadas ao recebimento de doações para campanha e àquelas destinadas à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
Quanto às irregularidades apontadas nos itens 3 e 4 do parecer conclusivo, a Unidade Técnica, em consulta realizada ao Sistema SPCE, constatou a existência de cadastro em nome da APARECE BRASIL DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA (CNPJ 17.673.685/0001-30) para financiamento coletivo de campanha. No entanto, atestou que não há qualquer registro de doação efetivada pela empresa APARECE BRASIL no Sistema SPCE, embora haja nos extratos eletrônicos apresentados na prestação de contas o registro de recebimento de duas doações realizadas pela referida empresa, nos valores de R$ 779,51 e R$ 591,95, totalizando R$ 1.371,46. Ademais, somente teria sido registrado na prestação de contas os doadores originários da doação de R$ 779,51, restando, assim, não observado o art. 22, incisos II, III, IV, V e IX, da Resolução TSE nº 23.607/20191.
Nesse ponto, extrai-se o seguinte excerto do parecer conclusivo:
Assim, verificadas as seguintes falhas quanto ao recebimento e utilização de recursos oriundos de financiamento coletivo: omissão de valores recebidos, movimentação realizada em conta bancária específica e distinta daquela aberta para recebimento de doações para campanha e ausência de identificação dos doadores originários.
Em sede de manifestação, a candidata reconhece ter havido equívoco formal quanto ao recebimento dos recursos oriundos de financiamento coletivo em conta bancária paralela àquela aberta para recebimento de doações para campanha.
Ocorre que, muito além do recebimento do importe oriundo de financiamento coletivo ter se dado em conta ‘paralela’ àquela aberta para movimentação de outros recursos (doações para campanha), permaneceram falhas; máxime a omissão da quantia de R$ 591,95 e a completa ausência de indicação dos doadores originários desse importe, o que importa em recebimento de recursos de origem não identificada com necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional.
Friso que no Relatório de Receitas de Financiamento Coletivo foram discriminados apenas os doadores originários do importe de R$ 779,51, circunstância que veio corroborada pela cópia de documento fiscal apresentado sob ID 68395800, no qual indicados os doadores originários do importe recebido, correspondente ao valor de R$ 779,51.
Irregularidade grave que representa 13,80% em relação ao total de receita declarado pela candidata na prestação de contas (R$ 4.287,56).
Ausência de esclarecimentos suficientes sobre os doadores originários. Recursos de origem não identificada. Recolhimento ao Tesouro Nacional.
(ID 41728133) (grifos no original)
Desse modo, tendo em vista o recebimento de recursos de origem não identificada, correta a sentença no ponto em que determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 591,95, nos termos do art. 32, caput, da Resolução TSE nº 23.607/2019: Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
No tocante à irregularidade consistente na realização de pagamentos sem observar o art. 38, inc. I, da Resolução TSE 23.607/2019 (item 5), como referido supra, não foi objeto de impugnação no recurso. A Unidade Técnica teria afirmado haver irregularidade envolvendo os pagamentos com os cheques 850002 e 850003 da conta n. 250589, no valor de R$ 830,00, e cheques 850001, 850002, 850004, 850005 da conta n. 250597, no valor de R$ 1.179,46.
Na sentença, contudo, foi afastada a maior parte das irregularidades, entendendo o juiz a quo que os documentos acostados nos IDs 68395786, ID 68395784, ID 68395783 e ID 68395782 demonstrariam a destinação do gasto ao fornecedor DOLFINO E BRIAO PUBLICIDADE E MARKETING LTDA, realizados mediante o pagamento de título.
Assim, remanesceu tão somente a irregularidade pelo pagamento sem cheque cruzado no valor de R$ 300,00, conforme consignado na sentença.
Quanto à irregularidade relativa ao recolhimento incorreto de sobras de campanha (item 6), extrai-se do parecer conclusivo o seguinte excerto:
6) SOBRAS: Foram identificadas sobras nas duas contas bancárias aberta pela candidata.
a) Conforme comprovante juntado aos autos ID 68336578 (R$ 6,00), a sobra da conta de outros recursos foi devidamente recolhida ao Diretório Partidário Municipal;
b) Conforme comprovante juntado aos autos ID 68336577 (R$ 14,46), a sobra foi recolhida ao Tesouro Nacional. Ocorre que o valor não é oriundo do FEFC e sim de financiamento coletivo, não sendo aplicável à sobra desse recurso o disposto no art. 50, §5º da resolução regente, mas sim a regra geral de recolhimento ao órgão partidário municipal.
Em sede de manifestação, a candidata refere que houve equívoco formal.
Alegação que não se coaduna com as disposições normativas regulamentadoras da arrecadação de recursos de campanha.
Recursos advindos de financiamento coletivo devem ser recolhidos ao diretório partidário do candidato, já que não detém natureza de recurso público.
Recolhimento materialmente incorreto da sobra de recursos privados ao Tesouro Nacional.
Falha que se mantém nas contas, a qual se soma à ausência de discriminação na prestação de contas de sobra de recursos financeiros.
Irregularidade na declaração dos recursos movimentados, que representa 0,47% do total de receita declarado pela candidato.
Vê-se, portanto, que a própria candidata reconhece que deveria ter recolhido o valor relativo a sobras de campanha (R$ 14,46) ao órgão partidário municipal, vez que não detém natureza de recurso público, e não ao Tesouro Nacional, conforme comprovante juntado aos autos (ID 41724383).
Ainda foi mencionado na sentença a irregularidade envolvendo a omissão nas contas de despesa com tarifa bancária no valor de R$ 14,00, não esclarecida pela recorrente.
Também foi referida a divergência de valores declarados (R$ 779,51) em relação à doação coletiva recebida no valor de R$ 799,06, equívoco formal que entendo nominalmente (diferença de centavos) irrelevante. Da mesma forma não impede a aprovação das contas a divergência no nome do fornecedor (COOMOCA) constante da nota fiscal de combustíveis acostada no ID 41723283 em relação ao nome que consta no extrato bancário, vez que o CNPJ 87.012.050/0001-77 é o mesmo nos dois documentos.
Destarte, o montante total das irregularidades remanescentes, no valor de R$ 920,41 (R$ 591,95 – item 2 + R$ 300,00 – item 5 + R$ 14,46 + 14,00), é inferior a R$ 1.064,10, limite utilizado como critério pela Justiça Eleitoral para aprovação das contas com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento das receitas de origem não identificada ao Tesouro Nacional.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar
1Art. 22. O financiamento coletivo, se adotado, deverá atender aos seguintes requisitos:
(...)
II - identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada um dos doadores, o valor das quantias doadas individualmente, a forma de pagamento e as datas das respectivas doações;
III disponibilização, em sítio eletrônico, de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação, cujo endereço eletrônico, bem como a identificação da instituição arrecadadora, devem ser informados à Justiça Eleitoral, na forma por ela fixada;
IV - emissão obrigatória de recibo de comprovação para cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora;
V - envio imediato para a Justiça Eleitoral, na forma por ela estabelecida, e para o candidato de todas as informações relativas à doação;
(...)
IX - movimentação dos recursos captados na conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha;