PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600654-55.2020.6.21.0094 / 094ª ZONA ELEITORAL DE IRAÍ RS
RECORRENTE: ELEIÇÃO 2020 DANIELA ANTÔNIA WEISSHEIMER SEVERIANO VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas do(a) candidato(a) a vereador DANIELA ANTÔNIA WEISSHEIMER SEVERIANO, relativamente às eleições de 2020 no município de IRAÍ/RS.
A sentença desaprovou as contas do(a) recorrente com fulcro no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n. 23.607/2019, em virtude de: a) omissão de gastos eleitorais, no valor de R$ 635,67, pagos com recursos que não transitaram na conta de campanha; b) saque de recursos do FEFC na boca do caixa, no valor de R$ 300,00, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE 23.607/2019.
Irresignado(a), recorreu o(a) prestador(a).
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, alega a recorrente que: incorreu em irregularidades, mas em nenhum momento com a intenção de ludibriar ou se locupletar indevidamente com os fundos mencionados, assim como, em todos momentos, acostou os documentos necessários a comprovar seus gastos
Quanto à primeira irregularidade, a Unidade Técnica identificou omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas no valor de R$ 635,67.
O fato não é negado pelo(a) recorrente, que, em recurso de caráter genérico, nada esclarece a respeito dos pagamentos realizados sem declaração na prestação de contas.
Tendo sido verificado que foram emitidas notas fiscais contra o CNPJ da prestadora não declaradas na prestação de contas, não há comprovação dos recursos utilizados para adimplemento das obrigações.
Assim, as despesas relativas às notas fiscais elencadas no parecer conclusivo foram pagas com valores não individualizados nos registros financeiros da campanha, configurando recursos de origem não identificada, conforme art. 32, inc. VI, da Resolução TSE 23.607/2019.
Caracterizada a utilização de recursos de origem não identificada, mostra-se cabível a determinação de recolhimento dos valores equivalentes ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE 23.607/2019.
Assim, permanece a falha apontada.
Em relação à segunda irregularidade, foi verificado pela unidade técnica que houve saque na boca do caixa da quantia de R$ 300,00 da conta do FEFC. É o que se verifica do extrato bancário acostado no ID 44841498, bem como no site http://divulgacandcontas.tse.jus.br. O fato não é negado pela recorrente, que, contudo, aduz ter realizado pagamento de gasto eleitoral, devidamente comprovado, e devolvido o restante do dinheiro para a conta.
De fato, do aludido extrato é possível observar que após o saque de R$ 300,00 da conta FEFC em 09.11.2020, foi realizado depósito de R$ 214,00 por parte da candidata em 11.11.2020, constando o seu CPF, de n. 003.024.290-85, no aludido extrato.
Contudo, em relação ao valor de R$ 86,00, que não foi devolvido, permanece a irregularidade, vez que não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.
Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.
Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.
Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.
Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.
Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.
Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FEFC.
Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Finalmente, ao ser realizado saque na boca do caixa para parte dos valores, restou prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, vez que impediu fosse alimentado o sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário dos recursos, inviabilizando o controle por parte da sociedade.
Assim, como houve a utilização indevida de recursos públicos do Fundo Partidário ou do FEFC, é cabível a imposição do recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Contudo, como referido, entendemos que a devolução deve ficar restrita ao valor de R$ 86,00, vez que R$ 214,00 foram devolvidos à conta do FEFC dois dias após o saque.
Nesse ponto, considerando que a irregularidade material que importa em utilização indevida de recursos do FEFC restringe-se a R$ 86,00, entendemos que se trata de valor irrisório, não impedindo a aprovação das contas com ressalvas.
Essa egrégia Corte, em outros feitos alusivos às eleições de 2020, versando sobre autofinanciamento acima do limite legal (0600302-16.2020.6.21.0121, 0600411-93.2020.6.21.0100) e recebimento de recursos de origem não identificada (0600399-70.2020.6.21.0103, 0600326-98.2020.6.21.0103), decidiu, à unanimidade, que o valor de R$ 1.064,10 deve ser considerado como limite para aprovação com ressalvas das contas, ainda que as irregularidades importem em percentual superior a 10% das receitas declaradas.
Destarte, diante desse entendimento, de forma a assegurar a isonomia no tratamento dos candidatos em um mesmo pleito, versando o presente processo sobre irregularidades em valor inferior a R$ 1.064,10, e envolvendo a utilização indevida de recursos públicos em importância irrisória, cabível a aprovação das contas com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, bem como que seja reduzido o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para a quantia de R$ 721,67.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar