PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600521-41.2020.6.21.0020 / 020ª ZONA ELEITORAL DE ERECHIM RS
REQUERENTE: ELEIÇÃO 2020 MOACIR PAPPIS VEREADOR
Eminente Relator,
para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.
Trata-se de prestação de contas de MOACIR PAPPIS, candidato a vereador no município de Erechim nas eleições de 2020.
A sentença desaprovou as contas do candidato (art. 74, III, da Resolução TSE 23.607/19), vez que: a) deixou de abrir conta bancária específica (Res. TSE 23.607/19, art. 8º, § 2º), depositando recursos privados na conta FEFC, em afronta à segregação de receitas prevista no art. 9º, § 2º, da mesma resolução; e b) não houve comprovação do pagamento dos valores declarados como despesas com prestação de serviços de campanha e pagos com recursos públicos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no montante de R$ 2.000,00.
Irresignado, recorreu o prestador.
No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.
No mérito, alega que: a prestação de contas do candidato, foi apresentada no prazo legal, foi instruída com os documentos necessários, devidamente assinada, tendo sido regularizada após a realização da diligência; considerando, que eventuais falhas apontadas são de pequena monta e significância, não comprometendo o conjunto da prestação de contas espera que a mesma seja APROVADA, mesmo que com ressalvas.
Quanto à primeira irregularidade, nos termos do art. 8º da Resolução TSE n. 23.607/19, é obrigatória aos candidatos a abertura de conta bancária específica na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, o que deve ocorrer dentro do prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 1º, inc. I).
O art. 53, inc. II, da mesma resolução ainda prevê a prestação de contas deve ser composta (dentre outros documentos) pelos extratos das contas bancárias, ainda que não tenha havido movimentação financeira.
No presente caso, ainda houve violação ao art. 9º, § 2º, da Resolução, vez que houve arrecadação de recursos privados, no valor de R$ 545,00, que foram depositados na conta do FEFC impedindo a separação das receitas, objetivo da norma em questão, ainda que se refira apenas à transferência entre contas.
Destarte, correta a sentença ao desaprovar as contas do(a) recorrente, no que está em consonância com a jurisprudência dessa eg. Corte, conforme se extrai de julgados recentes sobre a mesma matéria (PC 0600455-15.2020.621.0100, julgado em 03.11.2021, PC 0600465-59.2020.621.0100, julgado em 28.09.2021).
Em relação à segunda irregularidade, constatou a Unidade Técnica a ausência de comprovação dos gastos com recursos do FEFC aos prestadores de serviço LAIS DALZOTTO, no valor de R$ 1.000,00, e DIVALCI SANTINA BONATO ALBERTI, no valor de 1.000,00.
De salientar que a prestadora, em recurso genérico, não traz maiores esclarecimentos sobre esse ponto.
De fato, em análise do extrato bancário (ID 44837955) e do site Divulgacandcontas, não há identificação da contraparte em relação aos aludidos pagamentos. Cabia ao prestador acostar cópia dos cheques, a fim de comprovar que foram emitidos cruzados e nominais, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, não foi observado o art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, o qual impõe que “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem ser efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.
Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.
Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.
Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.
Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.
Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.
Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.
Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.
Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.
É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FEFC.
Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei 7.357/85), assegura, outrossim, que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.
Finalmente, ao não ter sido cruzado o cheque, restou prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, vez que impediu fosse alimentado o sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário do cheque, inviabilizando o controle por parte da sociedade.
Não fosse isso suficiente, percebe-se, em reforço, que nem mesmo os documentos trazidos para fins de comprovação das relações havidas se amoldam às exigências do art. 35, § 12 (§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado) e art. 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019 (Art. 60 A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.).
Nesse sentido, nenhum dos recibos apresentados pelo prestador a título de comprovação (IDs 44837952 e 44837953) refere, sequer minimamente, os elementos exigidos pela norma. Os cabos eleitorais não estão qualificados com CPF e endereço, não há descrição da atividade prestada, carga horária, local de trabalho e justificativa do preço contratado.
Assim, não havendo comprovação ou em se tratando de aplicação irregular de recursos públicos do FEFC, cabível a imposição do recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Finalmente, vez que o valor das irregularidades (R$ 545,00 + R$ 2.000,00) representa 100% das receitas declaradas (R$ 2.545,00), não cabe a aprovação das contas com ressalvas.
Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Porto Alegre, 02 de dezembro de 2021.
Procurador Regional Eleitoral
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar