PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS Nº 0601104-18.2020.6.21.0055/ 055ª ZONA ELEITORAL DE TAQUARA / RS

REQUERENTES: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA DE ROLANTE, LUCIANO ALTNETER E ADILSON MARTINS DOS REIS.

 

 

Eminente Relator,

 

para conferir maior celeridade na tramitação das prestações de contas das eleições de 2020, os pareceres desta Procuradoria serão encaminhados em formato simplificado, como segue.

 

Trata-se de prestação de contas do DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO TRABALHISTA DE ROLANTE, relativamente às eleições de 2020 no município de Rolante.

 

A sentença desaprovou as contas do PTB do Município de Rolante/RS com fundamento no art. 74, inciso III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, em razão da realização de pagamento com recursos do FEFC em desacordo com o art. 38 da Resolução TSE n.º 23.607/2019. Foi ainda determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 5.000,00 e a perda do direito ao recebimento de recursos do fundo partidário no ano seguinte ao trânsito em julgado, pelo prazo de 6 meses.

 

Irresignados, recorreram o partido, seu presidente e tesoureiro.

 

No que se refere aos pressupostos de admissibilidade recursal, restam presentes todos os requisitos, quais sejam: tempestividade, cabimento, interesse e legitimidade para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, e regularidade formal.

 

Os recorrentes alegam que houve um equívoco no pagamento do fornecedor Indústria Gráfica Branesa Ltda., pois foi realizado em dinheiro pela Sra. Camila Fagundes Raimundo, cônjuge do presidente do partido, com posterior ressarcimento com os recursos do FEFC.

 

O recurso não merece provimento.

 

Segundo o parecer conclusivo acolhido na sentença, a unidade técnica constatou irregularidade no exame das despesas efetuadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, pois não houve o pagamento diretamente para o fornecedor e sim para terceiro não vinculado à empresa que emitiu a nota fiscal (ID 92827668).

 

Como já referido, o fato é reconhecido pelo recorrente, que, contudo, afirma que efetivamente houve o gasto eleitoral, sendo pago em espécie pela esposa do presidente do partido, que foi posteriormente ressarcida com recursos do FEFC mediante TED.



O pagamento ao fornecedor em espécie com posterior ressarcimento não é modalidade válida de pagamento dos gastos eleitorais, notadamente em se tratando de R$ 5.000,00, que não se enquadra sequer nas hipóteses de gastos de pequeno vulto a serem pagos mediante fundo de caixa, conforme se extrai dos arts. 39 e 40 da Resolução TSE 23.607/2019.

Ademais, não se verifica, tampouco é esclarecido pelos recorrentes, o que impedia do pagamento ter sido realizado mediante TED ou cheque para o fornecedor.



A situação nos presentes autos ainda é mais grave, pois o recurso foi transferido à esposa do presidente do órgão municipal, em uma operação que suscita sérias dúvidas quanto à regularidade na aplicação dos recursos públicos.

 

Tal circunstância denota a violação ao art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/2019, segundo o qual “os gastos eleitorais de natureza financeira (...) só podem se efetuados por meio de: (I) cheque nominal cruzado; (II) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário; (III) débito em conta; ou (IV) cartão de débito da conta bancária”.

 

Nesse sentido, cumpre destacar que, para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores.

 

Diga-se que os documentos previstos no art. 60, caput, e §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.607/2019 jamais se prestam, sozinhos, à comprovação dos gastos eleitorais, devendo, pois, serem entendidos como um reforço de comprovação em relação àqueles informados no art. 38 e seus incisos da mesma Resolução. Em outras palavras, os documentos fiscais idôneos, com o preenchimento de todos os dados necessários a que alude o art. 60, devem se somar aos meios de pagamento determinados no art. 38, jamais podendo ser apontados como alternativos ou exclusivos para efeito de comprovação da efetiva e regular utilização dos recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

 

Tal caráter meramente complementar dos documentos do art. 60 se extrai de dois pilares principais.

 

Primeiro, tais documentos não possuem fé suficiente, uma vez que são de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, entre o candidato e uma pessoa qualquer informada como fornecedor de serviço ou de bem, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.

 

Depois, porque os meios de pagamento previstos no art. 38 são os únicos que permitem identificar exatamente a pessoa, física ou jurídica, que recebeu o valor depositado na conta de campanha, constituindo, assim, um mínimo necessário para efeito de comprovação do real destinatário dos recursos de campanha, e, por consequência, da veracidade do correspondente gasto.

 

Com efeito, tais dados fecham o círculo da análise das despesas, mediante a utilização de informações disponibilizadas por terceiro alheio à relação entre credor e devedor e, portanto, dotado da necessária isenção e confiabilidade para atestar os exatos origem e destino dos valores. Isso porque somente o registro correto e fidedigno das informações pela instituição financeira permite o posterior rastreamento dos valores, apontando-se, por posterior análise de sistema a sistema, eventuais inconformidades.

 

Por outro lado, se os valores não transitam pelo sistema financeiro nacional, é muito fácil que sejam, na realidade, destinados a pessoas que não compuseram a relação indicada como origem do gasto de campanha.

 

Assim, se por um lado o pagamento pelos meios indicados pelo art. 38 da Resolução TSE nº 23.607/19 não é suficiente, por si só, para atestar a realidade do gasto de campanha informado, ou seja, de que o valor foi efetivamente empregado em um serviço ou produto para a campanha eleitoral, sendo, pois, necessário trazer uma confirmação, chancelada pelo terceiro com quem o candidato contratou, acerca dos elementos da relação existente; por outra via a tão só confirmação do terceiro por recibo, contrato ou nota fiscal também é insuficiente, pois não há registro rastreável de que foi ele quem efetivamente recebeu o referido valor.

 

É somente tal triangularização entre prestador de contas, instituição financeira e terceiro contratado, com dados provenientes de diversas fontes, que permite, nos termos da Resolução, o efetivo controle dos gastos de campanha a partir do confronto dos dados pertinentes. Saliente-se, ademais, que tal necessidade de controle avulta em importância quando, como no caso, se tratam de recursos públicos, como são as verbas recebidas via FEFC.

 

Finalmente, ao ter sido manejado de maneira inadequada e irregular o dinheiro público, em contrariedade às disposições pertinentes, restou prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, inviabilizando o controle por parte da sociedade.

 

Assim, como houve a utilização indevida de recursos públicos do FEFC, é cabível a imposição do recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019, conforme foi determinado no juízo a quo.

 

A suspensão de quotas do Fundo Partidário, por sua vez, encontra previsão no art. 25 da Lei das Eleições, sendo que a suspensão por apenas 6 (seis) meses determinada na sentença fica abaixo do que seria a sanção proporcional, vez que a irregularidade em comento representa 87,71% das receitas declaradas (R$ 5.700,00).

 

Finalmente, como referido acima, a irregularidade representa 87,71% das receitas declaradas, envolvendo recursos públicos, razão pela qual a manutenção da desaprovação das contas é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2021.

 

 

 

José Osmar Pumes

Procurador Regional Eleitoral

 

 

Fábio Nesi Venzon

Procurador Regional Eleitoral Auxiliar